Detalhe do processo

1046093-38.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046093-38.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.M.E.S. - - F.M.E.S.G. - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando M. E. S. contra a decisão interlocutória de fl. 168, sob a alegação de ocorrência de omissão quanto ao pedido expressamente formulado para expedição de certidão atualizada de inteiro teor da decisão que o nomeou curador provisório da interditanda Maria V. M. ou de emissão de novo termo de curatela provisória vigente, a fim de viabilizar a representação perante instituições financeiras. O recurso é tempestivo e comporta acolhimento no tocante à integração do julgado, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão embargada de fl. 168 apreciou unicamente a realização de perícia médica em âmbito domiciliar e deixou de se pronunciar sobre a expedição do documento comprobatório da curatela provisória. No entanto, em análise ao andamento processual subsequente à oposição do recurso, verifica-se que a Unidade de Processamento Judicial já expediu e encartou aos autos a Certidão de Curador em caráter provisório referente ao requerente Fernando M. E. S. (fl. 179), atestando expressamente a vigência da nomeação proferida pelo Juízo e o pleno exercício do encargo. Dessa forma, sanada a omissão quanto ao exame da matéria, constata-se a perda superveniente do objeto relativo ao pleito de expedição de documento atualizado, ante o efetivo cumprimento da providência pela serventia judicial com a emissão da certidão (fl. 179). Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprir a omissão existente na decisão interlocutória de fl. 168 e, analisando o pedido de expedição de certidão atualizada de curatela provisória, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, tendo em vista a confecção e juntada da Certidão de Curador (fl. 179). Mantenho, no mais, a r. decisão embargada em seus integrais termos. 2. Cumpra a z. serventia o quanto determinado à fl. 168, intimando-se o perito nomeado para manifestação sobre a aceitação do encargo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THAÍS ALINNE FREITAS BIANCHINI (OAB 436969/SP), THAÍS ALINNE FREITAS BIANCHINI (OAB 436969/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.M.E.S.

Autor F.M.E.S.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAÍS ALINNE FREITAS BIANCHINI

OAB: 436969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1046093-38.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.M.E.S. - - F.M.E.S.G. - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando M. E. S. contra a decisão interlocutória de fl. 168, sob a alegação de ocorrência de omissão quanto ao pedido expressamente formulado para expedição de certidão atualizada de inteiro teor da decisão que o nomeou curador provisório da interditanda Maria V. M. ou de emissão de novo termo de curatela provisória vigente, a fim de viabilizar a representação perante instituições financeiras. O recurso é tempestivo e comporta acolhimento no tocante à integração do julgado, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão embargada de fl. 168 apreciou unicamente a realização de perícia médica em âmbito domiciliar e deixou de se pronunciar sobre a expedição do documento comprobatório da curatela provisória. No entanto, em análise ao andamento processual subsequente à oposição do recurso, verifica-se que a Unidade de Processamento Judicial já expediu e encartou aos autos a Certidão de Curador em caráter provisório referente ao requerente Fernando M. E. S. (fl. 179), atestando expressamente a vigência da nomeação proferida pelo Juízo e o pleno exercício do encargo. Dessa forma, sanada a omissão quanto ao exame da matéria, constata-se a perda superveniente do objeto relativo ao pleito de expedição de documento atualizado, ante o efetivo cumprimento da providência pela serventia judicial com a emissão da certidão (fl. 179). Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprir a omissão existente na decisão interlocutória de fl. 168 e, analisando o pedido de expedição de certidão atualizada de curatela provisória, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, tendo em vista a confecção e juntada da Certidão de Curador (fl. 179). Mantenho, no mais, a r. decisão embargada em seus integrais termos. 2. Cumpra a z. serventia o quanto determinado à fl. 168, intimando-se o perito nomeado para manifestação sobre a aceitação do encargo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THAÍS ALINNE FREITAS BIANCHINI (OAB 436969/SP), THAÍS ALINNE FREITAS BIANCHINI (OAB 436969/SP)