1046056-29.2022.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046056-29.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - J. C. de Oliveira & Albano Ltda - - José Carmo de Oliveira - - Sandra Aparecida Albano Souza - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de petição de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerente (fls. 796/801), na qual são formulados três pedidos de retorno dos autos ao perito judicial. Há, ainda, quesitos complementares apresentados pela parte requerida, Banco Bradesco S/A, às fls. 810/834. Quanto aos dois primeiros pedidos da parte requerente, quais sejam a definição, pelo perito, do "ponto de desacerto" do parecer do assistente técnico dos autores (fls. 57/194) e, em tese, refazimento do laudo caso o perito reconheça o acerto do trabalho assistencial, não comportam acolhimento. Encerrada a perícia com a entrega do laudo, a atuação subsequente do expert limita-se aos esclarecimentos previstos no art. 477, §2º e §3º, do CPC, os quais se destinam a elucidar pontos obscuros, omissos ou contraditórios do próprio trabalho pericial, e não a que o perito se pronuncie sobre o acerto ou desacerto do parecer técnico produzido pelo assistente da parte. Nesse sentido, o pedido, tal como formulado, extrapola a função técnica do perito nesta fase processual, indeferindo-se. Quanto ao terceiro pedido com a elucidação, pelo perito, da existência do seguro prestamista e da legalidade de sua exigência ao longo da relação contratual, a hipótese é diversa. Nesse ponto, cabível a complementação da perícia, nos termos do art. 480 do CPC, ressalvada a apreciação, em sentença, sobre a real pertinência do seguro prestamista ao objeto da prova técnica deferida a fls. 559/560. De outra parte, verifico que a parte requerida também apresentou quesitos complementares às fls. 810/834, os quais deverão ser igualmente respondidos pelo perito. Diante do exposto, intime-se o perito para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 dias, respondendo ao item 3 apontado pela parte requerente às fls. 800/801, bem como aos quesitos apresentados pela parte requerida às fls. 810/834. Após a apresentação do trabalho complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: FRANCISCO OPORINI JUNIOR (OAB 255138/SP), UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), FÁBIO LOURENÇO AUGUSTO (OAB 347500/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), LEONARDO VENTURIN (OAB 468603/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor J. C. DE OLIVEIRA & ALBANO LTDA
Autor JOSé CARMO DE OLIVEIRA
Autor SANDRA APARECIDA ALBANO SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA
OAB: 299599/SP
FRANCISCO OPORINI JUNIOR
OAB: 255138/SP
LEONARDO VENTURIN
OAB: 468603/SP
FÁBIO LOURENÇO AUGUSTO
OAB: 347500/SP
UEIDER DA SILVA MONTEIRO
OAB: 198877/SP
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL
OAB: 360187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1046056-29.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - J. C. de Oliveira & Albano Ltda - - José Carmo de Oliveira - - Sandra Aparecida Albano Souza - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de petição de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerente (fls. 796/801), na qual são formulados três pedidos de retorno dos autos ao perito judicial. Há, ainda, quesitos complementares apresentados pela parte requerida, Banco Bradesco S/A, às fls. 810/834. Quanto aos dois primeiros pedidos da parte requerente, quais sejam a definição, pelo perito, do "ponto de desacerto" do parecer do assistente técnico dos autores (fls. 57/194) e, em tese, refazimento do laudo caso o perito reconheça o acerto do trabalho assistencial, não comportam acolhimento. Encerrada a perícia com a entrega do laudo, a atuação subsequente do expert limita-se aos esclarecimentos previstos no art. 477, §2º e §3º, do CPC, os quais se destinam a elucidar pontos obscuros, omissos ou contraditórios do próprio trabalho pericial, e não a que o perito se pronuncie sobre o acerto ou desacerto do parecer técnico produzido pelo assistente da parte. Nesse sentido, o pedido, tal como formulado, extrapola a função técnica do perito nesta fase processual, indeferindo-se. Quanto ao terceiro pedido com a elucidação, pelo perito, da existência do seguro prestamista e da legalidade de sua exigência ao longo da relação contratual, a hipótese é diversa. Nesse ponto, cabível a complementação da perícia, nos termos do art. 480 do CPC, ressalvada a apreciação, em sentença, sobre a real pertinência do seguro prestamista ao objeto da prova técnica deferida a fls. 559/560. De outra parte, verifico que a parte requerida também apresentou quesitos complementares às fls. 810/834, os quais deverão ser igualmente respondidos pelo perito. Diante do exposto, intime-se o perito para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 dias, respondendo ao item 3 apontado pela parte requerente às fls. 800/801, bem como aos quesitos apresentados pela parte requerida às fls. 810/834. Após a apresentação do trabalho complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: FRANCISCO OPORINI JUNIOR (OAB 255138/SP), UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), FÁBIO LOURENÇO AUGUSTO (OAB 347500/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), LEONARDO VENTURIN (OAB 468603/SP)