Detalhe do processo

1045997-09.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Concorrência desleal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045997-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Sanofi Medley Farmacêutica Ltda - - Opella Healthcare Brazil Ltda - Hypera S/A - - Brainfarma Indústria Qímica e Farmacêutica S/A - Marcelo Leite da Silva Mazzola - Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pela perita judicial às fls. 1847/1869 tudo em relação ao laudo pericial inicialmente apresentado às fls. 1166/1255, é o caso de afastar a impugnação da parte requerida. É que a irresignação das partes, na realidade, parece se referir ao resultado da prova técnica. Entretanto, considero que o laudo pericial produzido pela perita de confiança deste juízo respondeu as principais questões para a conclusão da discussão havida nos autos, de forma satisfatória, inexistindo qualquer erro metodológico, motivo pelo qual HOMOLOGO a prova pericial. Declaro encerrada a fase instrutória e concedo prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Expeça-se, em favor da perita judicial, o mandado de levantamento eletrônico referente ao valor remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, desde que apresentado o respectivo formulário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA (OAB 349155/SP), FLAVIA QUINTANILHA BARROS (OAB 214856/RJ), ISIS MORET SOUZA VALAZIANE (OAB 454950/SP), ISIS MORET SOUZA VALAZIANE (OAB 454950/SP), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAINFARMA INDúSTRIA QíMICA E FARMACêUTICA S/A

Réu HYPERA S/A

Autor OPELLA HEALTHCARE BRAZIL LTDA

Autor SANOFI MEDLEY FARMACêUTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA QUINTANILHA BARROS

OAB: 214856/RJ

JOÃO VIEIRA DA CUNHA

OAB: 183403/SP

ISIS MORET SOUZA VALAZIANE

OAB: 454950/SP

MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA

OAB: 349155/SP

RAFAEL MARQUES ROCHA

OAB: 155969/RJ

FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME

OAB: 231332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1045997-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Sanofi Medley Farmacêutica Ltda - - Opella Healthcare Brazil Ltda - Hypera S/A - - Brainfarma Indústria Qímica e Farmacêutica S/A - Marcelo Leite da Silva Mazzola - Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pela perita judicial às fls. 1847/1869 tudo em relação ao laudo pericial inicialmente apresentado às fls. 1166/1255, é o caso de afastar a impugnação da parte requerida. É que a irresignação das partes, na realidade, parece se referir ao resultado da prova técnica. Entretanto, considero que o laudo pericial produzido pela perita de confiança deste juízo respondeu as principais questões para a conclusão da discussão havida nos autos, de forma satisfatória, inexistindo qualquer erro metodológico, motivo pelo qual HOMOLOGO a prova pericial. Declaro encerrada a fase instrutória e concedo prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Expeça-se, em favor da perita judicial, o mandado de levantamento eletrônico referente ao valor remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, desde que apresentado o respectivo formulário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA (OAB 349155/SP), FLAVIA QUINTANILHA BARROS (OAB 214856/RJ), ISIS MORET SOUZA VALAZIANE (OAB 454950/SP), ISIS MORET SOUZA VALAZIANE (OAB 454950/SP), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP)