1045933-93.2017.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Inadimplemento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045933-93.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - José Duarte Cabral - Yasmin Farah Rodrigues Fusco - - Luiza Liberato Borges - Vistos. Trata-se de execução promovida por José Duarte Cabral (sucedido por Carlos José Martins Cabral, Lurdes Martins Cabral, Nelson Martins Cabral e Maristela Martins Cabral Goulart) contra Yasmin Farah Rodrigues Fusco e Luiza Liberato Borges, exigindo o pagamento de R$ 194.757,55 (valor vigente em setembro de 2019). A parte exequente pleiteou a adjudicação do imóvel penhorado (objeto da matrícula nº 120.296 do 15º CRI da Capital) a fls.499/500 e apresentou avaliações particulares, para indicar o valor do bem. A executada ofereceu impugnação ao pedido de adjudicação, alegando a impenhorabilidade do bem (por se tratar de bem de família); que haveria nulidade, caso não realizadas todas as intimações obrigatórias; que necessária a realização de avaliação judicial do imóvel; que houve prescrição; e que necessária a revisão do valor devido, a fim de evitar excesso. É o relatório. A executada não é parte legítima para alegar a impenhorabilidade de bem de família que não lhe pertence. De qualquer forma, Luiz figurou com fiadora do contrato de locação, o que possibilita a expropriação de bem de família, em razão da norma excepcional constante do artigo lei 8.009/90. Quanto às intimações, a executada não indica, de forma específica, se houve (ou não) nulidade. Trata-se de alegação de caráter hipotético, que por este motivo, não será apreciada. A alegação de excesso deve vir acompanhada de indicação do valor devido, o que não ocorreu. Em consequência, não conheço do pedido. No mais, não houve prescrição, porque não verificada inércia da parte exequente. Assim, rejeito a impugnação. Sem prejuízo, registro que os valores apresentados pelos exequentes constituem mera estimativa, tanto assim que os próprios exequentes concordam com a realização de perícia para avaliação do imóvel. Assim, defiro a perícia de avaliação do imóvel, nomeando para esta finalidade o perito Márcio Monaco Fontes. O valor dos honorários será partilhado entre as partes, metade para cada qual, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, registrando-se que a inércia da parte exequente inviabilizará o prosseguimento da expropriação, e que a inércia da parte executada implicará aceitação da estimativa apresentada pela parte exequente. Concedo o prazo comum de cinco dias, para que as partes apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Ao depois, intime-se a perita, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e estime o valor dos honorários. Em seguida, intimem-se as partes acerca da estimativa pericial, no prazo de cinco dias. Com o decurso deste prazo, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais definitivos. Com a fixação dos honorários, intime-se a Sra. Perita para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Laudo em 30 dias. Observa-se que, para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Caso os documentos necessários estejam em poder de terceiros e não forem obtidos pela perita, o profissional poderá informar o fato ao Juízo, para eventual ordem de exibição. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pela perita poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Intime-se. - ADV: LUCAS ROBERTO RAMOS (OAB 70819/GO), JONATAS HANS MANRIQUE (OAB 48984/GO), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/SP), RICARDO ANTONIO LAZARO (OAB 314174/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), HORACIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB 115604/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSé DUARTE CABRAL
Réu LUIZA LIBERATO BORGES
Réu YASMIN FARAH RODRIGUES FUSCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ANTONIO LAZARO
OAB: 314174/SP
IACI ALVES BONFIM
OAB: 202113/SP
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA
OAB: 359816/SP
LUCAS ROBERTO RAMOS
OAB: 70819/GO
HORACIO GUILHERME DOS SANTOS
OAB: 115604/SP
JONATAS HANS MANRIQUE
OAB: 48984/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1045933-93.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - José Duarte Cabral - Yasmin Farah Rodrigues Fusco - - Luiza Liberato Borges - Vistos. Trata-se de execução promovida por José Duarte Cabral (sucedido por Carlos José Martins Cabral, Lurdes Martins Cabral, Nelson Martins Cabral e Maristela Martins Cabral Goulart) contra Yasmin Farah Rodrigues Fusco e Luiza Liberato Borges, exigindo o pagamento de R$ 194.757,55 (valor vigente em setembro de 2019). A parte exequente pleiteou a adjudicação do imóvel penhorado (objeto da matrícula nº 120.296 do 15º CRI da Capital) a fls.499/500 e apresentou avaliações particulares, para indicar o valor do bem. A executada ofereceu impugnação ao pedido de adjudicação, alegando a impenhorabilidade do bem (por se tratar de bem de família); que haveria nulidade, caso não realizadas todas as intimações obrigatórias; que necessária a realização de avaliação judicial do imóvel; que houve prescrição; e que necessária a revisão do valor devido, a fim de evitar excesso. É o relatório. A executada não é parte legítima para alegar a impenhorabilidade de bem de família que não lhe pertence. De qualquer forma, Luiz figurou com fiadora do contrato de locação, o que possibilita a expropriação de bem de família, em razão da norma excepcional constante do artigo lei 8.009/90. Quanto às intimações, a executada não indica, de forma específica, se houve (ou não) nulidade. Trata-se de alegação de caráter hipotético, que por este motivo, não será apreciada. A alegação de excesso deve vir acompanhada de indicação do valor devido, o que não ocorreu. Em consequência, não conheço do pedido. No mais, não houve prescrição, porque não verificada inércia da parte exequente. Assim, rejeito a impugnação. Sem prejuízo, registro que os valores apresentados pelos exequentes constituem mera estimativa, tanto assim que os próprios exequentes concordam com a realização de perícia para avaliação do imóvel. Assim, defiro a perícia de avaliação do imóvel, nomeando para esta finalidade o perito Márcio Monaco Fontes. O valor dos honorários será partilhado entre as partes, metade para cada qual, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, registrando-se que a inércia da parte exequente inviabilizará o prosseguimento da expropriação, e que a inércia da parte executada implicará aceitação da estimativa apresentada pela parte exequente. Concedo o prazo comum de cinco dias, para que as partes apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Ao depois, intime-se a perita, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e estime o valor dos honorários. Em seguida, intimem-se as partes acerca da estimativa pericial, no prazo de cinco dias. Com o decurso deste prazo, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais definitivos. Com a fixação dos honorários, intime-se a Sra. Perita para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Laudo em 30 dias. Observa-se que, para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Caso os documentos necessários estejam em poder de terceiros e não forem obtidos pela perita, o profissional poderá informar o fato ao Juízo, para eventual ordem de exibição. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pela perita poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Intime-se. - ADV: LUCAS ROBERTO RAMOS (OAB 70819/GO), JONATAS HANS MANRIQUE (OAB 48984/GO), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/SP), RICARDO ANTONIO LAZARO (OAB 314174/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), HORACIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB 115604/SP)