1045927-52.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045927-52.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Alexandro Aparecido Santos Flauzino - - Bruno Ramos Flauzino - - Leticia Ramos Flauzino - - Tiago Ramos Flauzino - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Dos autos, verifica-se que a prova técnica determinada pelo v. acórdão de fls. 453/457 foi afinal produzida. O laudo médico pericial de fls. 600/609, subscrito pelo Dr. Nelson Gennaro Júnior, perito oficial do IMESC, datado de 13 de julho de 2026 e protocolado em 24 de julho de 2026, foi elaborado na modalidade indireta, mediante exame dos documentos médico-legais constantes dos autos, e respondeu aos quesitos do juízo (fls. 461), dos autores (fls. 465/466) e da ré (fls. 470), concluindo pela existência de nexo causal entre o acidente de trânsito de 28 de janeiro de 2020 e o óbito de Laércio Flauzino. Acolho, por primeiro, o esclarecimento prestado pelo IMESC a fls. 599, para desconsiderar o ofício de fls. 591. A informação de não comparecimento do periciando em 11 de junho de 2026 era, de todo modo, inócua no caso concreto, porquanto a perícia deferida sempre foi indireta e sem comparecimento, como já assinalado nas decisões de fls. 477 e 578, e o periciando é pessoa falecida. Em consequência, torno sem efeito a nomeação do perito Jorge Raul Costa Gottschall, determinada a fls. 592, uma vez que a prova pericial já se encontra produzida pelo órgão oficial originariamente incumbido do encargo, mostrando-se desnecessária e economicamente injustificável a repetição do ato. Comunique-se ao perito nomeado o teor desta decisão, consignando-se o agradecimento deste juízo pela pronta manifestação de aceitação de fls. 597/598 e registrando-se que, por não iniciados os trabalhos periciais, nada lhe é devido a título de honorários. Cumpra-se, no mais, o que já determinado a fls. 462. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 600/609, oportunidade em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos e requerer, se o caso, os esclarecimentos que reputarem necessários, na forma do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), ROSIMARY DE MATOS (OAB 236963/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ROSIMARY DE MATOS (OAB 236963/SP), ROSIMARY DE MATOS (OAB 236963/SP), ROSIMARY DE MATOS (OAB 236963/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRO APARECIDO SANTOS FLAUZINO
Autor BRUNO RAMOS FLAUZINO
Autor LETICIA RAMOS FLAUZINO
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Autor TIAGO RAMOS FLAUZINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB: 104061/SP
ROSIMARY DE MATOS
OAB: 236963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1045927-52.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Alexandro Aparecido Santos Flauzino - - Bruno Ramos Flauzino - - Leticia Ramos Flauzino - - Tiago Ramos Flauzino - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Dos autos, verifica-se que a prova técnica determinada pelo v. acórdão de fls. 453/457 foi afinal produzida. O laudo médico pericial de fls. 600/609, subscrito pelo Dr. Nelson Gennaro Júnior, perito oficial do IMESC, datado de 13 de julho de 2026 e protocolado em 24 de julho de 2026, foi elaborado na modalidade indireta, mediante exame dos documentos médico-legais constantes dos autos, e respondeu aos quesitos do juízo (fls. 461), dos autores (fls. 465/466) e da ré (fls. 470), concluindo pela existência de nexo causal entre o acidente de trânsito de 28 de janeiro de 2020 e o óbito de Laércio Flauzino. Acolho, por primeiro, o esclarecimento prestado pelo IMESC a fls. 599, para desconsiderar o ofício de fls. 591. A informação de não comparecimento do periciando em 11 de junho de 2026 era, de todo modo, inócua no caso concreto, porquanto a perícia deferida sempre foi indireta e sem comparecimento, como já assinalado nas decisões de fls. 477 e 578, e o periciando é pessoa falecida. Em consequência, torno sem efeito a nomeação do perito Jorge Raul Costa Gottschall, determinada a fls. 592, uma vez que a prova pericial já se encontra produzida pelo órgão oficial originariamente incumbido do encargo, mostrando-se desnecessária e economicamente injustificável a repetição do ato. Comunique-se ao perito nomeado o teor desta decisão, consignando-se o agradecimento deste juízo pela pronta manifestação de aceitação de fls. 597/598 e registrando-se que, por não iniciados os trabalhos periciais, nada lhe é devido a título de honorários. Cumpra-se, no mais, o que já determinado a fls. 462. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 600/609, oportunidade em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos e requerer, se o caso, os esclarecimentos que reputarem necessários, na forma do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), ROSIMARY DE MATOS (OAB 236963/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ROSIMARY DE MATOS (OAB 236963/SP), ROSIMARY DE MATOS (OAB 236963/SP), ROSIMARY DE MATOS (OAB 236963/SP)