1045901-94.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
- Classe
- Veículos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045901-94.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Gabriela Pereira de Souza - Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré. As condiçõesdaação,segundo ateoriadaasserção,adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, são aferidas conforme as afirmações feitas pela parte autora na inicial. Diante do relatodainicial de vício do produto, verifica-se a responsabilidade objetiva e solidária de todos fornecedores atuantes na cadeia deconsumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo facultado à consumidora ajuizar a ação apenas em face da revendedora. Saber se a pretensão procede ou não, é questão que pertine ao mérito. É de ser reconhecida a ausência de pressuposto processual quanto à pretensão de condenação a reparação de perdas e danos referentes a prejuízos materiais futuros, pois não há como admitir condenação judicial baseada em evento futuro eincerto. Assim, com relação à pretensão de condenação a reparação de perdas e danos referentes a prejuízos materiais futuros JULGO EXTINTA a ação, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Oportunamente, na prolação da sentença de mérito, a extinção sem apreciação do mérito quanto a este pedido será ser considerada para a distribuição do ônus da sucumbência. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Alega a autora que, poucos dias após adquirir o automóvel em questão, o bem veio a apresentar defeitos graves, que, de acordo com orçamentos feitos por oficinas mecânicas autorizadas da ré, demandam a troca de itens essenciais ao bom funcionamento do bem vendido, com custo aproximado de R$ 22.000,00. Em que pese a negociação envolva veículo usado, com mais de 49.000 km rodados, verifica-se do documento acostado a fls. 41 que não se trata de venda no estado em que se encontra, de modo que o desgaste natural e a perda da garantia de fábrica por mau uso pelo proprietário anterior, alegados pela ré, não afastam a responsabilidade da revendedora pela garantia legal de 90 dias quanto a itens essenciais ao bom funcionamento do bem durável vendido. Assim, considerando a verossimilhança das alegações da autora, hipossuficiente na relação jurídica, caberá à ré comprovar a inexistência dos alegados vícios ocultos, por ocasião da venda, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia reside em aferir se o automóvel apresentava, na ocasião da venda, vícios ocultos que o tornavam inadequados para o uso ou diminuíam seu valor. Defiro a produção de prova pericial, postulada pela ré a fls. 221/222. A perícia terá por objeto da apurar o ponto controvertido supra fixado. Nomeio para tanto o Perito Engenheiro Mecânico Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Assino o prazo comum de quinze dias para quesitos e eventuais assistentes técnicos. Intime-se o Perito para que estime seus honorários, cujo adiantamento incumbirá à ré, parte que postulou a produção da prova. O prazo para recolhimento da verba será fixado pelo Juízo, quando do arbitramento dos honorários periciais provisórios. O laudo pericial deverá ser entregue em sessenta dias do início dos trabalhos, do que o Perito deverá dar ciências às partes e Assistentes Técnicos. Int. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), MARIANA FERNANDES (OAB 396103/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA PEREIRA DE SOUZA
Réu HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ COELHO OLIVEIRA
OAB: 395337/SP
MARIANA FERNANDES
OAB: 396103/SP
IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS
OAB: 390614/SP
DENISE DE CASTRO SANTOS
OAB: 404043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1045901-94.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Gabriela Pereira de Souza - Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré. As condiçõesdaação,segundo ateoriadaasserção,adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, são aferidas conforme as afirmações feitas pela parte autora na inicial. Diante do relatodainicial de vício do produto, verifica-se a responsabilidade objetiva e solidária de todos fornecedores atuantes na cadeia deconsumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo facultado à consumidora ajuizar a ação apenas em face da revendedora. Saber se a pretensão procede ou não, é questão que pertine ao mérito. É de ser reconhecida a ausência de pressuposto processual quanto à pretensão de condenação a reparação de perdas e danos referentes a prejuízos materiais futuros, pois não há como admitir condenação judicial baseada em evento futuro eincerto. Assim, com relação à pretensão de condenação a reparação de perdas e danos referentes a prejuízos materiais futuros JULGO EXTINTA a ação, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Oportunamente, na prolação da sentença de mérito, a extinção sem apreciação do mérito quanto a este pedido será ser considerada para a distribuição do ônus da sucumbência. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Alega a autora que, poucos dias após adquirir o automóvel em questão, o bem veio a apresentar defeitos graves, que, de acordo com orçamentos feitos por oficinas mecânicas autorizadas da ré, demandam a troca de itens essenciais ao bom funcionamento do bem vendido, com custo aproximado de R$ 22.000,00. Em que pese a negociação envolva veículo usado, com mais de 49.000 km rodados, verifica-se do documento acostado a fls. 41 que não se trata de venda no estado em que se encontra, de modo que o desgaste natural e a perda da garantia de fábrica por mau uso pelo proprietário anterior, alegados pela ré, não afastam a responsabilidade da revendedora pela garantia legal de 90 dias quanto a itens essenciais ao bom funcionamento do bem durável vendido. Assim, considerando a verossimilhança das alegações da autora, hipossuficiente na relação jurídica, caberá à ré comprovar a inexistência dos alegados vícios ocultos, por ocasião da venda, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia reside em aferir se o automóvel apresentava, na ocasião da venda, vícios ocultos que o tornavam inadequados para o uso ou diminuíam seu valor. Defiro a produção de prova pericial, postulada pela ré a fls. 221/222. A perícia terá por objeto da apurar o ponto controvertido supra fixado. Nomeio para tanto o Perito Engenheiro Mecânico Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Assino o prazo comum de quinze dias para quesitos e eventuais assistentes técnicos. Intime-se o Perito para que estime seus honorários, cujo adiantamento incumbirá à ré, parte que postulou a produção da prova. O prazo para recolhimento da verba será fixado pelo Juízo, quando do arbitramento dos honorários periciais provisórios. O laudo pericial deverá ser entregue em sessenta dias do início dos trabalhos, do que o Perito deverá dar ciências às partes e Assistentes Técnicos. Int. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), MARIANA FERNANDES (OAB 396103/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP)