1045885-77.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045885-77.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Irmaos Muffato & Cia Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual foi deferida a realização de prova pericial, para suprir a controvérsia acerca da existência ou não de valores a serem ressarcidos pela ré e, em caso positivo, qual o montante (fls. 216/217). Às fls. 320/321, o i. Perito afirmou que não foi possível acessar o conteúdo da totalidade dos documentos encaminhados pela autora, "tendo em vista que em diversos deles consta a seguinte mensagem: Não é possível abrir este arquivo - Algo deu errado - Atualizar. Acionado Atualizar, a mensagem é repetida. Em razão disso, o auxiliar do juízo requereu a intimação da ré para que enviasse os documentos. Às fls. 325/326, o experto afirmou que "não foi apresentado o relatório de auditoria da Requerente que teria constatado as divergências que deram origem ao presente processo, documento esse expressamente solicitado no item d da petição de fls. 311/312. Foi concedido prazo suplementar à autora e, após, ela apresentou à documentação de fls. 353/742 e 755/884. Sobreveio nova manifestação do perito, em que aduziu a insuficiência da documentação para elaboração do laudo. Requereu novos documentos (fls. 895/897). A autora alegou que toda a documentação comercial referente ao caso já foi encaminhada e requereu a designação de reunião com o Auxiliar, na presença da parte contrária, dos advogados e assistentes técnicos. Quanto à requerida, apresentou manifestações insurgindo-se com a intimação para apresentar os documentos indicados pelo expert, argumentando que se trata de ônus da autora, que requereu a produção da prova e a quem cabe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, o perito manifestou-se às fls. 908/910, reiterou que "a perícia não reúne condições técnicas de elaborar o Laudo Pericial Contábil com as informações fornecidas pela Requerente no formato em que se encontram" e consultou o juízo "se não seria oportuno realizar uma Reunião Técnica com a presença dos Assistentes Técnicos das partes". Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Analisando-se mais detidamente os autos, conforme relatado acima, reconheço a prematuridade do despacho de fls. 904, tendo em vista as dificuldades para o perito obter a documentação necessária à elaboração de laudo conclusivo. Ademais, é poder-dever do juiz a garantia ao devido processo legal, notadamente à ampla defesa, de maneira que é de rigor a reconsideração para determinar a continuidade dos trabalhos periciais, sobretudo para evitar eventual futura arguição de cerceamento e nulidade. Nesse sentido, "É ao juiz que compete a direção do processo (CPC 139) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito" () Feitas essas considerações, intime-se o perito, por e-mail, para que proceda ao agendamento de reunião com as partes, advogados e assistentes técnicos, a fim de que se esclareça sobre a suficiência ou não da documentação já apresentada e demais questões que se fizerem pertinentes para a perícia. A designação deverá ser informada nos autos. Após a realização da reunião, o n. Auxiliar deverá informar ao juízo, para ulterior deliberação, se há documentos ainda pendentes de apresentação, bem como se estão em posse exclusiva de alguma das partes ou se são comuns a elas. Referente às insurgência da requerida, consigno que a decisão de fls. 216/217 não redistribuiu o ônus da prova e, portanto, não obstante a autora ter o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, à ré cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como forma de afastar as alegações da parte contrária na regra dinâmica do art.373 do CPC. Intime-se. - ADV: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 248721/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
Autor SAMSUNG ELETRôNICA DA AMAZôNIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB: 248721/SP
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 373436/SP
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB: 41766/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1045885-77.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Irmaos Muffato & Cia Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual foi deferida a realização de prova pericial, para suprir a controvérsia acerca da existência ou não de valores a serem ressarcidos pela ré e, em caso positivo, qual o montante (fls. 216/217). Às fls. 320/321, o i. Perito afirmou que não foi possível acessar o conteúdo da totalidade dos documentos encaminhados pela autora, "tendo em vista que em diversos deles consta a seguinte mensagem: Não é possível abrir este arquivo - Algo deu errado - Atualizar. Acionado Atualizar, a mensagem é repetida. Em razão disso, o auxiliar do juízo requereu a intimação da ré para que enviasse os documentos. Às fls. 325/326, o experto afirmou que "não foi apresentado o relatório de auditoria da Requerente que teria constatado as divergências que deram origem ao presente processo, documento esse expressamente solicitado no item d da petição de fls. 311/312. Foi concedido prazo suplementar à autora e, após, ela apresentou à documentação de fls. 353/742 e 755/884. Sobreveio nova manifestação do perito, em que aduziu a insuficiência da documentação para elaboração do laudo. Requereu novos documentos (fls. 895/897). A autora alegou que toda a documentação comercial referente ao caso já foi encaminhada e requereu a designação de reunião com o Auxiliar, na presença da parte contrária, dos advogados e assistentes técnicos. Quanto à requerida, apresentou manifestações insurgindo-se com a intimação para apresentar os documentos indicados pelo expert, argumentando que se trata de ônus da autora, que requereu a produção da prova e a quem cabe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, o perito manifestou-se às fls. 908/910, reiterou que "a perícia não reúne condições técnicas de elaborar o Laudo Pericial Contábil com as informações fornecidas pela Requerente no formato em que se encontram" e consultou o juízo "se não seria oportuno realizar uma Reunião Técnica com a presença dos Assistentes Técnicos das partes". Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Analisando-se mais detidamente os autos, conforme relatado acima, reconheço a prematuridade do despacho de fls. 904, tendo em vista as dificuldades para o perito obter a documentação necessária à elaboração de laudo conclusivo. Ademais, é poder-dever do juiz a garantia ao devido processo legal, notadamente à ampla defesa, de maneira que é de rigor a reconsideração para determinar a continuidade dos trabalhos periciais, sobretudo para evitar eventual futura arguição de cerceamento e nulidade. Nesse sentido, "É ao juiz que compete a direção do processo (CPC 139) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito" () Feitas essas considerações, intime-se o perito, por e-mail, para que proceda ao agendamento de reunião com as partes, advogados e assistentes técnicos, a fim de que se esclareça sobre a suficiência ou não da documentação já apresentada e demais questões que se fizerem pertinentes para a perícia. A designação deverá ser informada nos autos. Após a realização da reunião, o n. Auxiliar deverá informar ao juízo, para ulterior deliberação, se há documentos ainda pendentes de apresentação, bem como se estão em posse exclusiva de alguma das partes ou se são comuns a elas. Referente às insurgência da requerida, consigno que a decisão de fls. 216/217 não redistribuiu o ônus da prova e, portanto, não obstante a autora ter o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, à ré cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como forma de afastar as alegações da parte contrária na regra dinâmica do art.373 do CPC. Intime-se. - ADV: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 248721/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)