Detalhe do processo

1045879-76.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1045879-76.2025.8.26.0506/SP AUTOR : WILSON ROBERTO LOPES ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão do evento 73, DEC69 por seus próprios termos e fundamentos, atribuindo o custeio dos honorários periciais ao banco réu. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, passou a ser ônus do réu, que produziu essa prova documental no bojo da presente ação, demonstrar que a assinatura partiu do punho da autora, arcando com os custos de prova pericial grafotécnica a ser produzida como prescreve o inc. II, do art. 429, do CPC (art. 389, II, do CPC/1973). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Alegação de falsidade da assinatura no cheque Decisão saneadora determinou perícia grafotécnica e impôs à autora embargada o custeio da perícia Custeio da prova pericial, quando impugnada assinatura no documento, é da parte que o produziu Custeio dos honorários periciais a cargo da empresa agravante Aplicação da regra especial do art. 429, II do CPC e não da regra geral do art. 95 do CPC Decisão mantida Recurso negado" (TJSP; Agravo de Instrumento 2108642-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019). "Ação monitória - Autenticidade de assinatura no documento - Perícia grafotécnica - Ônus da parte que produziu o documento (Art. 429, II, do CPC) Decisão mantida Negado provimento ao agravo, prejudicados os embargos de declaração" (TJSP; Agravo de Instrumento 2211103-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). "Embargo Monitório Cheque Impugnação à autenticidade da assinatura no título A prova da autenticidade é da embargada, ora agravante. - Impugnada a assinatura no cheque que instruiu a petição inicial da ação monitória, o ônus da prova da autenticidade cabe à parte que apresentou o documento, em razão de ter cessada a fé deste, até que se comprove a veracidade. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2231079-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020). O não recolhimento das despesas da perícia acarreta a impossibilidade de sua realização, com as consequências jurídicas daí decorrentes (in casu, a decretação de falsidade da assinatura contida em documento particular). Assim, para a realização de perícia grafotécnica nomeio MARIA ANDRÉA PANTOJA. Intimo as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento/suspeição dela, bem como indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Apresentados os quesitos, intime-se a perita para que apresente proposta de honorários (art. 465 do CPC). Após, intime-se a parte ré, para que, em até 5 dias, manifeste-se sobre a proposta. Se houver oposição, intime-se a perita para manifestação em 5 dias. Em seguida, voltem-me conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, fica, desde logo, homologado o valor estimado. Nessa hipótese, intime-se a parte ré para providenciar o depósito do montante em até 10 dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se a perita para que inicie os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias, contados do início dos trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, apresentando eventuais pareceres técnicos, bem como expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais. Int.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor WILSON ROBERTO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

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CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP
📇 Empresa: Silva Mello Advogados Associados — Rua Antônio Bastos, 123, 9º andar, Vila Bastos, Santo André/SP📇 Telefone: (11) 4435-4500

PAULO VINICIUS GUIMARÃES

OAB: 412548/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1045879-76.2025.8.26.0506/SP AUTOR : WILSON ROBERTO LOPES ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão do evento 73, DEC69 por seus próprios termos e fundamentos, atribuindo o custeio dos honorários periciais ao banco réu. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, passou a ser ônus do réu, que produziu essa prova documental no bojo da presente ação, demonstrar que a assinatura partiu do punho da autora, arcando com os custos de prova pericial grafotécnica a ser produzida como prescreve o inc. II, do art. 429, do CPC (art. 389, II, do CPC/1973). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Alegação de falsidade da assinatura no cheque Decisão saneadora determinou perícia grafotécnica e impôs à autora embargada o custeio da perícia Custeio da prova pericial, quando impugnada assinatura no documento, é da parte que o produziu Custeio dos honorários periciais a cargo da empresa agravante Aplicação da regra especial do art. 429, II do CPC e não da regra geral do art. 95 do CPC Decisão mantida Recurso negado" (TJSP; Agravo de Instrumento 2108642-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019). "Ação monitória - Autenticidade de assinatura no documento - Perícia grafotécnica - Ônus da parte que produziu o documento (Art. 429, II, do CPC) Decisão mantida Negado provimento ao agravo, prejudicados os embargos de declaração" (TJSP; Agravo de Instrumento 2211103-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). "Embargo Monitório Cheque Impugnação à autenticidade da assinatura no título A prova da autenticidade é da embargada, ora agravante. - Impugnada a assinatura no cheque que instruiu a petição inicial da ação monitória, o ônus da prova da autenticidade cabe à parte que apresentou o documento, em razão de ter cessada a fé deste, até que se comprove a veracidade. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2231079-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020). O não recolhimento das despesas da perícia acarreta a impossibilidade de sua realização, com as consequências jurídicas daí decorrentes (in casu, a decretação de falsidade da assinatura contida em documento particular). Assim, para a realização de perícia grafotécnica nomeio MARIA ANDRÉA PANTOJA. Intimo as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento/suspeição dela, bem como indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Apresentados os quesitos, intime-se a perita para que apresente proposta de honorários (art. 465 do CPC). Após, intime-se a parte ré, para que, em até 5 dias, manifeste-se sobre a proposta. Se houver oposição, intime-se a perita para manifestação em 5 dias. Em seguida, voltem-me conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, fica, desde logo, homologado o valor estimado. Nessa hipótese, intime-se a parte ré para providenciar o depósito do montante em até 10 dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se a perita para que inicie os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias, contados do início dos trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, apresentando eventuais pareceres técnicos, bem como expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais. Int.