Detalhe do processo

1045794-57.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Posse e Exercício
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045794-57.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - MARCELIA SILVA DA VITÓRIA - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARCELIA SILVA DA VITÓRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual a autora busca a anulação do ato administrativo que a considerou inapta em exame admissional para posse no cargo de Professora de Ensino Fundamental e Médio (PEB II), com o consequente reconhecimento de sua aptidão, reintegração no certame, reserva de vaga, nomeação, posse, convocação para escolha de vagas e prática dos demais atos inerentes ao concurso e à vida funcional, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória de urgência foi parcialmente acolhido pela decisão de fls. 386/388, para suspender os efeitos do ato administrativo que declarou a autora inapta, determinando-se sua reintegração no certame, com participação nas etapas subsequentes e reserva de vaga, observada sua classificação. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 393/397, sustentando, em síntese, a competência do Departamento de Perícias Médicas do Estado para a avaliação da sanidade e capacidade física dos candidatos a cargos públicos estaduais, a legalidade do ato administrativo impugnado, a impossibilidade de substituição do juízo técnico da Administração pelo Poder Judiciário e a inexistência de elementos que autorizem conclusão diversa daquela adotada pelo órgão médico oficial, requerendo a improcedência da demanda. Réplica às fls. 403/407. Na mesma manifestação, requereu a produção de prova pericial médica e a ampliação da tutela de urgência anteriormente concedida, para que lhe fosse assegurada a imediata posse e exercício no cargo público. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, indefiro o pedido de ampliação da tutela de urgência formulado pela autora às fls. 403/407. Com efeito, a tutela provisória já deferida resguardou adequadamente a utilidade do provimento jurisdicional ao suspender os efeitos do ato administrativo de inaptidão, determinar a reintegração da autora no certame e assegurar-lhe a participação nas etapas subsequentes, bem como a reserva de vaga, observada sua classificação. A pretensão ora deduzida, contudo, visa à imediata nomeação, posse e exercício no cargo público, providência que possui nítido caráter satisfativo, por antecipar parcela substancial do próprio resultado final perseguido na demanda. Ademais, a controvérsia central dos autos possui natureza eminentemente técnica, uma vez que envolve a aferição da efetiva aptidão física da autora para o desempenho das atribuições do cargo, matéria que demanda adequada instrução probatória e análise por especialista imparcial. Embora os documentos juntados aos autos evidenciem elementos aptos a justificar a manutenção da tutela anteriormente concedida, a concessão da posse e do exercício antes da produção da prova pericial implicaria julgamento prematuro da questão de mérito, sem a necessária formação de convencimento acerca da efetiva capacidade laborativa da autora. Assim, por cautela e em observância ao contraditório e à ampla defesa, a análise da pretensão de investidura no cargo deve aguardar a conclusão da instrução processual, especialmente da prova técnica a ser produzida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a real condição de saúde da autora e sua aptidão física para o exercício das atribuições do cargo de Professora de Ensino Fundamental e Médio (PEB II); a existência ou não de limitação funcional relevante apta a impedir ou restringir o desempenho normal das funções inerentes ao cargo; a compatibilidade entre o quadro clínico da autora e as atribuições do cargo pretendido; e a existência ou não de dano moral indenizável decorrente da atuação administrativa impugnada. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização de perícia médica. Nomeio, para tanto, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, independentemente de compromisso. A perícia deverá apurar a condição de saúde da autora, esclarecer se ela apresenta limitação funcional relevante para o exercício das atribuições do cargo de Professora de Ensino Fundamental e Médio (PEB II), bem como verificar se há fundamento médico-pericial apto a justificar a conclusão administrativa de inaptidão contestada nos autos. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentarem quesitos, ou ratificarem aqueles já formulados, bem como para indicarem assistentes técnicos. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, determinando a designação de data para realização da perícia, consignando-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se por mais 03 (três) meses. Designada a data da perícia, intimem-se as partes para ciência e eventual acompanhamento por seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverão indicar se há outras provas pendentes. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELIA SILVA DA VITÓRIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1045794-57.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - MARCELIA SILVA DA VITÓRIA - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARCELIA SILVA DA VITÓRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual a autora busca a anulação do ato administrativo que a considerou inapta em exame admissional para posse no cargo de Professora de Ensino Fundamental e Médio (PEB II), com o consequente reconhecimento de sua aptidão, reintegração no certame, reserva de vaga, nomeação, posse, convocação para escolha de vagas e prática dos demais atos inerentes ao concurso e à vida funcional, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória de urgência foi parcialmente acolhido pela decisão de fls. 386/388, para suspender os efeitos do ato administrativo que declarou a autora inapta, determinando-se sua reintegração no certame, com participação nas etapas subsequentes e reserva de vaga, observada sua classificação. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 393/397, sustentando, em síntese, a competência do Departamento de Perícias Médicas do Estado para a avaliação da sanidade e capacidade física dos candidatos a cargos públicos estaduais, a legalidade do ato administrativo impugnado, a impossibilidade de substituição do juízo técnico da Administração pelo Poder Judiciário e a inexistência de elementos que autorizem conclusão diversa daquela adotada pelo órgão médico oficial, requerendo a improcedência da demanda. Réplica às fls. 403/407. Na mesma manifestação, requereu a produção de prova pericial médica e a ampliação da tutela de urgência anteriormente concedida, para que lhe fosse assegurada a imediata posse e exercício no cargo público. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, indefiro o pedido de ampliação da tutela de urgência formulado pela autora às fls. 403/407. Com efeito, a tutela provisória já deferida resguardou adequadamente a utilidade do provimento jurisdicional ao suspender os efeitos do ato administrativo de inaptidão, determinar a reintegração da autora no certame e assegurar-lhe a participação nas etapas subsequentes, bem como a reserva de vaga, observada sua classificação. A pretensão ora deduzida, contudo, visa à imediata nomeação, posse e exercício no cargo público, providência que possui nítido caráter satisfativo, por antecipar parcela substancial do próprio resultado final perseguido na demanda. Ademais, a controvérsia central dos autos possui natureza eminentemente técnica, uma vez que envolve a aferição da efetiva aptidão física da autora para o desempenho das atribuições do cargo, matéria que demanda adequada instrução probatória e análise por especialista imparcial. Embora os documentos juntados aos autos evidenciem elementos aptos a justificar a manutenção da tutela anteriormente concedida, a concessão da posse e do exercício antes da produção da prova pericial implicaria julgamento prematuro da questão de mérito, sem a necessária formação de convencimento acerca da efetiva capacidade laborativa da autora. Assim, por cautela e em observância ao contraditório e à ampla defesa, a análise da pretensão de investidura no cargo deve aguardar a conclusão da instrução processual, especialmente da prova técnica a ser produzida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a real condição de saúde da autora e sua aptidão física para o exercício das atribuições do cargo de Professora de Ensino Fundamental e Médio (PEB II); a existência ou não de limitação funcional relevante apta a impedir ou restringir o desempenho normal das funções inerentes ao cargo; a compatibilidade entre o quadro clínico da autora e as atribuições do cargo pretendido; e a existência ou não de dano moral indenizável decorrente da atuação administrativa impugnada. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização de perícia médica. Nomeio, para tanto, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, independentemente de compromisso. A perícia deverá apurar a condição de saúde da autora, esclarecer se ela apresenta limitação funcional relevante para o exercício das atribuições do cargo de Professora de Ensino Fundamental e Médio (PEB II), bem como verificar se há fundamento médico-pericial apto a justificar a conclusão administrativa de inaptidão contestada nos autos. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentarem quesitos, ou ratificarem aqueles já formulados, bem como para indicarem assistentes técnicos. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, determinando a designação de data para realização da perícia, consignando-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se por mais 03 (três) meses. Designada a data da perícia, intimem-se as partes para ciência e eventual acompanhamento por seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverão indicar se há outras provas pendentes. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)