1045641-06.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045641-06.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano dos Santos Giacomuzzi - S L Tamura Jono - Arquietura - Pois bem. Analisando-se o caso, precipuamente os quesitos apresentados, verifica-se que a prova pericial exigirá investigação minuciosa de documentos técnicos, exames de projetos estruturais e verificação de nexo causal, extrapolando a mera análise documental simplificada. Não obstante, a readequação promovida voluntariamente pelo perito judicial à fl. 1344 mostra-se proporcional e suficiente para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido. Posto isso, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais). Tratando-se de prova pericial requerida por ambos os litigantes, o encargo será rateado igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada qual, em estrita observância ao disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito de suas respectivas frações (R$ 13.300,00 cada), no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com a comprovação dos depósitos nos autos, intime-se o perito para designar data, horário e local de início das diligências, cientificando as partes nos moldes do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do laudo pericial aos autos. Intime-se. - ADV: PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR (OAB 287355/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), RAQUEL NAOMI ZUKERAN (OAB 446258/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO DOS SANTOS GIACOMUZZI
Réu S L TAMURA JONO - ARQUIETURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR
OAB: 287355/SP
MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ
OAB: 286669/SP
PEDRO RICARDO E SERPA
OAB: 248776/SP
RAQUEL NAOMI ZUKERAN
OAB: 446258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1045641-06.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano dos Santos Giacomuzzi - S L Tamura Jono - Arquietura - Pois bem. Analisando-se o caso, precipuamente os quesitos apresentados, verifica-se que a prova pericial exigirá investigação minuciosa de documentos técnicos, exames de projetos estruturais e verificação de nexo causal, extrapolando a mera análise documental simplificada. Não obstante, a readequação promovida voluntariamente pelo perito judicial à fl. 1344 mostra-se proporcional e suficiente para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido. Posto isso, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais). Tratando-se de prova pericial requerida por ambos os litigantes, o encargo será rateado igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada qual, em estrita observância ao disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito de suas respectivas frações (R$ 13.300,00 cada), no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com a comprovação dos depósitos nos autos, intime-se o perito para designar data, horário e local de início das diligências, cientificando as partes nos moldes do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do laudo pericial aos autos. Intime-se. - ADV: PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR (OAB 287355/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), RAQUEL NAOMI ZUKERAN (OAB 446258/SP)