Detalhe do processo

1045633-86.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045633-86.2022.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Valmor Morgan e outros - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporada ao patrimônio da expropriante COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ a fração desapropriada do imóvel situado na Av. Ragueb Chohfi, nº 3.797, São Paulo/SP (contribuinte municipal nº 194.024.0026-4 e matrículas nº 213.830, 213.831, 213.832 e 213.833 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), correspondente à área de 294,57 m² de terreno e 41,88 m² de benfeitorias, conforme descrito na petição inicial e no laudo pericial definitivo de fls. 789/862. Fixo a justa indenização devida pela desapropriação em R$ 2.121.385,00 (dois milhões, cento e vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais), composta por R$ 1.067.435,00 (um milhão, sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), referente à área atingida, às benfeitorias e à perda de vagas de garagem, considerada a data-base de maio de 2023, e por R$ 1.053.950,00 (um milhão, cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta reais), relativo aos custos das obras de readequação do imóvel remanescente, considerada a data-base de junho de 2024. Sobre tais valores incidirá correção monetária desde as respectivas datas-base das avaliações periciais até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. A atualização dos depósitos judiciais efetuados pela expropriante compete à instituição financeira depositária, devendo o eventual saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, mediante abatimento dos valores já depositados e devidamente atualizados. Incidem, ainda, juros moratórios à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado, por se tratar de expropriante pessoa jurídica de direito privado. Delimito a responsabilidade tributária dos réus pelo IPTU incidente sobre o imóvel até 06/01/2025, data da imissão na posse, passando o encargo, a partir de então, à expropriante. Em razão da sucumbência, condeno a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial, acrescida dos depósitos complementares, e a indenização definitivamente fixada, observada a atualização monetária de ambas as bases de cálculo, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e das Súmulas 131 do STJ e 617 do STF, compreendidos os juros moratórios na base de cálculo da verba honorária. O ressarcimento das despesas com assistente técnico fica condicionado à comprovação do efetivo desembolso e limitado a 2/3 (dois terços) dos honorários periciais fixados em favor do perito judicial. O levantamento dos valores depositados observará o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida será considerada manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de expropriante dotada de personalidade jurídica de direito privado. P. I. C. - ADV: FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), AMANDA DOS SANTOS PRIANTI (OAB 449525/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ

Réu VALMOR MORGAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DOS SANTOS PRIANTI

OAB: 449525/SP

LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS

OAB: 305346/SP

FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA

OAB: 231380/SP

PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ

OAB: 324792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1045633-86.2022.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Valmor Morgan e outros - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporada ao patrimônio da expropriante COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ a fração desapropriada do imóvel situado na Av. Ragueb Chohfi, nº 3.797, São Paulo/SP (contribuinte municipal nº 194.024.0026-4 e matrículas nº 213.830, 213.831, 213.832 e 213.833 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), correspondente à área de 294,57 m² de terreno e 41,88 m² de benfeitorias, conforme descrito na petição inicial e no laudo pericial definitivo de fls. 789/862. Fixo a justa indenização devida pela desapropriação em R$ 2.121.385,00 (dois milhões, cento e vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais), composta por R$ 1.067.435,00 (um milhão, sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), referente à área atingida, às benfeitorias e à perda de vagas de garagem, considerada a data-base de maio de 2023, e por R$ 1.053.950,00 (um milhão, cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta reais), relativo aos custos das obras de readequação do imóvel remanescente, considerada a data-base de junho de 2024. Sobre tais valores incidirá correção monetária desde as respectivas datas-base das avaliações periciais até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. A atualização dos depósitos judiciais efetuados pela expropriante compete à instituição financeira depositária, devendo o eventual saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, mediante abatimento dos valores já depositados e devidamente atualizados. Incidem, ainda, juros moratórios à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado, por se tratar de expropriante pessoa jurídica de direito privado. Delimito a responsabilidade tributária dos réus pelo IPTU incidente sobre o imóvel até 06/01/2025, data da imissão na posse, passando o encargo, a partir de então, à expropriante. Em razão da sucumbência, condeno a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial, acrescida dos depósitos complementares, e a indenização definitivamente fixada, observada a atualização monetária de ambas as bases de cálculo, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e das Súmulas 131 do STJ e 617 do STF, compreendidos os juros moratórios na base de cálculo da verba honorária. O ressarcimento das despesas com assistente técnico fica condicionado à comprovação do efetivo desembolso e limitado a 2/3 (dois terços) dos honorários periciais fixados em favor do perito judicial. O levantamento dos valores depositados observará o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida será considerada manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de expropriante dotada de personalidade jurídica de direito privado. P. I. C. - ADV: FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), AMANDA DOS SANTOS PRIANTI (OAB 449525/SP)