1045582-81.2021.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045582-81.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Geraldo Afonso Santos - Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. - - Cledson Aale Vieira dos Santos - Consta dos autos que o processo encontrase paralisado, aguardando o envio do laudo pericial relativo à perícia realizada em 28 de junho de 2024 pela clínica credenciada Anan Barra Funda, conforme ofício do IMESC às fls. 311. Apesar de sucessivas intimações e ofícios, restou evidenciada desorganização por parte do IMESC. Em fl. 318 houve pedido de desconsideração da designação da perícia de 28 de junho de 2024, sem que nova data fosse imediatamente marcada; na sequência, o autor afirmou, de forma categórica, ter comparecido à perícia. Em novembro (fl. 336) o IMESC comunicou, de modo genérico, erro no preenchimento do ofício e, no mesmo mês, redesignou a perícia para 2 de fevereiro de 2025, juntando declaração de comparecimento do autor expedida pelo próprio IMESC (fl. 349). Posteriormente, o IMESC apresentou quatro manifestações genéricas alegando erro no preenchimento de formulários. Após diversas intimações para entrega do laudo, o IMESC informou que a Clínica Fênix foi notificada e, por fim, comunicou nova redesignação da perícia para 16 de abril de 2026 (fls. 409/410) e o não comparecimento do periciando (fl. 414). Embora sejam conhecidas as dificuldades enfrentadas pelo instituto, a situação descrita é inadmissível. Considerando a paralisação dos autos desde 2024 em razão da não juntada do laudo pericial, as sucessivas manifestações do IMESC apontando erros formais no preenchimento de ofícios, as declarações de comparecimento do periciando e as redesignações de data ocorridas entre 2024 e 2026, determino o seguinte: Ficam o Presidente/Superintendente e o Diretor de Perícias do IMESC intimados para que, no prazo improrrogável de cinco (5) dias úteis, contado do recebimento deste ofício, prestem esclarecimentos escritos e documentados, contendo, no mínimo, as informações e documentos abaixo: 1. Existência do laudo pericial Especificar, de forma clara e objetiva, se o laudo pericial foi ou não elaborado em razão do comparecimento do autor/periciando em duas datas distintas. Se o laudo foi elaborado, indicar a data de elaboração e a data de juntada aos autos, juntando cópia integral do laudo. Caso o laudo não tenha sido elaborado, expor as razões fáticas e administrativas que impediram sua confecção, com indicação precisa dos responsáveis e das eventuais falhas processuais ou burocráticas. 2. Prova do ato pericial Informar se houve a coleta efetiva das informações necessárias pelos peritos nas duas oportunidades em que consta comparecimento do autor. Juntar declarações de comparecimento, folhas de presença, relatórios parciais, formulários preenchidos e quaisquer documentos que comprovem a realização dos atos periciais. 3) Comunicações entre IMESC e clínicas Para fins de ampla responsabilização, juntar todas as comunicações trocadas entre o IMESC e as clínicas envolvidas (Anan Barra Funda; Clínica Fênix; demais), inclusive ofícios, notificações, emails e protocolos, com indicação das datas de envio e de recebimento. 4. Extravio ou perda de dados Se, por qualquer falha, os dados coletados foram extraviados ou perdidos, descrever o ocorrido e as medidas adotadas para recuperação ou reconstituição das informações. 5. Designação de nova perícia Caso o IMESC informe que, por qualquer motivo, não seja possível a elaboração do laudo com base nas perícias já realizadas, deverá, no mesmo prazo de cinco (5) dias úteis, designar nova data para realização da perícia e comunicála a este juízo com urgência. 6. Advertência Advirto que o prazo acima é improrrogável. O não atendimento desta determinação, ou a apresentação de resposta genérica e desprovida de documentação, ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para apuração de responsabilidades, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e da comunicação aos órgãos de controle competentes. Determino que cópia deste ofíciodecisão seja encaminhada ao IMESC por meio que permita comprovação de recebimento, com retorno imediato ao cartório. - ADV: LUIZ MARTINS GARCIA (OAB 33589/SP), SIMONE RIBEIRO DE AVILA VELOSO (OAB 452210/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEDSON AALE VIEIRA DOS SANTOS
Autor GERALDO AFONSO SANTOS
Réu SAMBAíBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA
OAB: 98597/SP
SIMONE RIBEIRO DE AVILA VELOSO
OAB: 452210/SP
LUIZ MARTINS GARCIA
OAB: 33589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1045582-81.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Geraldo Afonso Santos - Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. - - Cledson Aale Vieira dos Santos - Consta dos autos que o processo encontrase paralisado, aguardando o envio do laudo pericial relativo à perícia realizada em 28 de junho de 2024 pela clínica credenciada Anan Barra Funda, conforme ofício do IMESC às fls. 311. Apesar de sucessivas intimações e ofícios, restou evidenciada desorganização por parte do IMESC. Em fl. 318 houve pedido de desconsideração da designação da perícia de 28 de junho de 2024, sem que nova data fosse imediatamente marcada; na sequência, o autor afirmou, de forma categórica, ter comparecido à perícia. Em novembro (fl. 336) o IMESC comunicou, de modo genérico, erro no preenchimento do ofício e, no mesmo mês, redesignou a perícia para 2 de fevereiro de 2025, juntando declaração de comparecimento do autor expedida pelo próprio IMESC (fl. 349). Posteriormente, o IMESC apresentou quatro manifestações genéricas alegando erro no preenchimento de formulários. Após diversas intimações para entrega do laudo, o IMESC informou que a Clínica Fênix foi notificada e, por fim, comunicou nova redesignação da perícia para 16 de abril de 2026 (fls. 409/410) e o não comparecimento do periciando (fl. 414). Embora sejam conhecidas as dificuldades enfrentadas pelo instituto, a situação descrita é inadmissível. Considerando a paralisação dos autos desde 2024 em razão da não juntada do laudo pericial, as sucessivas manifestações do IMESC apontando erros formais no preenchimento de ofícios, as declarações de comparecimento do periciando e as redesignações de data ocorridas entre 2024 e 2026, determino o seguinte: Ficam o Presidente/Superintendente e o Diretor de Perícias do IMESC intimados para que, no prazo improrrogável de cinco (5) dias úteis, contado do recebimento deste ofício, prestem esclarecimentos escritos e documentados, contendo, no mínimo, as informações e documentos abaixo: 1. Existência do laudo pericial Especificar, de forma clara e objetiva, se o laudo pericial foi ou não elaborado em razão do comparecimento do autor/periciando em duas datas distintas. Se o laudo foi elaborado, indicar a data de elaboração e a data de juntada aos autos, juntando cópia integral do laudo. Caso o laudo não tenha sido elaborado, expor as razões fáticas e administrativas que impediram sua confecção, com indicação precisa dos responsáveis e das eventuais falhas processuais ou burocráticas. 2. Prova do ato pericial Informar se houve a coleta efetiva das informações necessárias pelos peritos nas duas oportunidades em que consta comparecimento do autor. Juntar declarações de comparecimento, folhas de presença, relatórios parciais, formulários preenchidos e quaisquer documentos que comprovem a realização dos atos periciais. 3) Comunicações entre IMESC e clínicas Para fins de ampla responsabilização, juntar todas as comunicações trocadas entre o IMESC e as clínicas envolvidas (Anan Barra Funda; Clínica Fênix; demais), inclusive ofícios, notificações, emails e protocolos, com indicação das datas de envio e de recebimento. 4. Extravio ou perda de dados Se, por qualquer falha, os dados coletados foram extraviados ou perdidos, descrever o ocorrido e as medidas adotadas para recuperação ou reconstituição das informações. 5. Designação de nova perícia Caso o IMESC informe que, por qualquer motivo, não seja possível a elaboração do laudo com base nas perícias já realizadas, deverá, no mesmo prazo de cinco (5) dias úteis, designar nova data para realização da perícia e comunicála a este juízo com urgência. 6. Advertência Advirto que o prazo acima é improrrogável. O não atendimento desta determinação, ou a apresentação de resposta genérica e desprovida de documentação, ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para apuração de responsabilidades, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e da comunicação aos órgãos de controle competentes. Determino que cópia deste ofíciodecisão seja encaminhada ao IMESC por meio que permita comprovação de recebimento, com retorno imediato ao cartório. - ADV: LUIZ MARTINS GARCIA (OAB 33589/SP), SIMONE RIBEIRO DE AVILA VELOSO (OAB 452210/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP)