1045537-93.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045537-93.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leticia Rodrigues Trindade - Sul America Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré cubra integralmente as despesas decorrentes das cirurgias prescritas à autora às fls. 25/26, englobando todos os materiais necessários para sua realização, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser realizado por profissionais integrantes da rede credenciada da ré, exceto em caso de não disponibilização de vaga para atendimento por prazo superior ao previsto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando estará obrigada ao custeio integral das despesas arcadas junto a profissionais ou clínicas que não a integram, ou, ainda, caso contrário, limitado o reembolso aos montantes previamente estipulados na apólice. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, que arbitro no total em 10% do valor da causa (5% para cada polo), percentual que leva em conta especialmente os atos processuais até então praticados (dilação probatória com perícia médica) e o tempo decorrido, observada a gratuidade concedida à autora. P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LETICIA RODRIGUES TRINDADE
Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1045537-93.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leticia Rodrigues Trindade - Sul America Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré cubra integralmente as despesas decorrentes das cirurgias prescritas à autora às fls. 25/26, englobando todos os materiais necessários para sua realização, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser realizado por profissionais integrantes da rede credenciada da ré, exceto em caso de não disponibilização de vaga para atendimento por prazo superior ao previsto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando estará obrigada ao custeio integral das despesas arcadas junto a profissionais ou clínicas que não a integram, ou, ainda, caso contrário, limitado o reembolso aos montantes previamente estipulados na apólice. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, que arbitro no total em 10% do valor da causa (5% para cada polo), percentual que leva em conta especialmente os atos processuais até então praticados (dilação probatória com perícia médica) e o tempo decorrido, observada a gratuidade concedida à autora. P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)