1045495-67.2017.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045495-67.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Robson Lopes Vieira - - Joyce dos Santos Lisboa Vieira - Yoshiko Anze Kato - - Luiza Outa - - Paulo Outa e outros - Marina Abe - - Aparecida Kazuko Abe - - Otávio Anze - - Margarida Anze Rosa - - Duartina Ferreira Anze - Município de Guarulhos e outros - Leticia Francisca Nocito - - João da Costa - Espólio e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROBSON LOPES VIEIRA e JOYCE DOS SANTOS LISBOA VIEIRA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Andromeda, nº 848, correspondente à parte do lote 7, da quadra 18 (área de 245,33 m²), integrante do loteamento denominado "Parque Primavera", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Transcrição nº 10.183 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos (Inscrição de Loteamento nº 30). Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob o nº 063.01.13.0157.01.000. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 382/383). O perito apresentou a fls. 395/437, com retificação a fls. 588/597, 738/746 e 889/892, o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal da área maior (fls. 398), o memorial descritivo (fls. 891/892) e a planta de situação (fls. 746). A Fazenda Pública do Município, em manifestação, apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 491/503, 601/608, 675/680, 727/731). No entanto, após a retificação do laudo pericial, o ente público manifestou concordância, desde que a área que se pretenda usucapir seja a descrita no memorial apresentado a fls. 891/892, em razão da invasão fática de solo público. A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 654). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 471/472, 527/538. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 477/479, 638, 881). Informou o Oficial do 1º Registro de Imóveis que o imóvel pretendido está inserido em área maior objeto da Transcrição nº 10.183 (Inscrição de Loteamento nº 30), cuja propriedade é atribuída a Paulo Anze, Sunao Anze, Yaiko Abe, assistida por seu marido Junzo Abe, Yoshiko Anze Kato, assistida por seu marido Seima Kato, e Luiza Outa, assistida por seu marido Paulo Outa, tendo como compromissários Jequitibá Engenharia e Comércio de Imóveis Ltda e Soemi - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. E, como cessionário, Jaime Costa, casado com Maria Aparecida Bianchi da Costa. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o oficial registrador competente que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com parte do lote 8 da quadra 18 (Rua Andrômeda, nº 842), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 10.183 (Inscrição de Loteamento nº 30), cuja propriedade é atribuída a Paulo Anze, Sunao Anze, Yaiko Abe, assistida por seu marido Junzo Abe, Yoshiko Anze Kato, assistida por seu marido Seima Kato, e Luiza Outa, assistida por seu marido Paulo Outa, tendo como compromissários Jequitibá Engenharia e Comércio de Imóveis Ltda e Soemi - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, e, como cessionário, João da Costa. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com outra parte do lote 7 (Rua Andromeda, nº 852), sem matrícula individualizada, está inserido em área maior objeto da Transcrição nº 10.183 (Inscrição de Loteamento nº 30), cuja propriedade é atribuída a Paulo Anze, Sunao Anze, Yaiko Abe, assistida por seu marido Junzo Abe, Yoshiko Anze Kato, assistida por seu marido Seima Kato, e Luiza Outa, assistida por seu marido Paulo Outa, tendo como compromissários Jequitibá Engenharia e Comércio de Imóveis Ltda e Soemi - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda e, como cessionário, Jaime Costa, casado com Maria Aparecida Bianchi da Costa. E, pelos fundos, confina com parte do quinhão 1 (Estrada do Elenco, nº 3900), objeto da Matrícula nº 160.745 cuja propriedade é atribuída a Letícia Francisca Nocito. DECIDO. 1. Certifique a serventia se a Fazenda Pública do Estado foi regularmente intimada, bem como eventual decurso de prazo para manifestação. 2. Homologo o laudo pericial de fls. 395/437, com retificação a fls. 588/597, 738/746 e 889/892, contendo o memorial descritivo (fls. 891/892) e a planta de situação (fls. 746). 3. Ante a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/07) quanto as emendas (fls. 447/449, 805/807 e 832/834) apresentam-se ainda ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido. Ainda, o memorial descritivo elaborado pelo perito a fls. 891/892 excluiu a área destinada a solo público faticamente invadido. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 891/892; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando os titulares do domínio e de direito real, além dos confrontantes tabulares. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo concedido no item 3, sem o atendimento integral pela parte autora, venham imediatamente conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ALVARO LUIS JOSE ROMAO (OAB 74656/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOYCE DOS SANTOS LISBOA VIEIRA
Réu LUIZA OUTA
Réu PAULO OUTA
Autor ROBSON LOPES VIEIRA
Réu YOSHIKO ANZE KATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO LUIS JOSE ROMAO
OAB: 74656/SP
MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN
OAB: 324952/SP
IACI ALVES BONFIM
OAB: 202113/SP
FLAVIO SCHOPPAN
OAB: 250425/SP
OSVALDO ESTRELA VIEGAZ
OAB: 357678/SP
ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO
OAB: 96945/SP
STEFANI MARCELA FUKUSIG
OAB: 382900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1045495-67.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Robson Lopes Vieira - - Joyce dos Santos Lisboa Vieira - Yoshiko Anze Kato - - Luiza Outa - - Paulo Outa e outros - Marina Abe - - Aparecida Kazuko Abe - - Otávio Anze - - Margarida Anze Rosa - - Duartina Ferreira Anze - Município de Guarulhos e outros - Leticia Francisca Nocito - - João da Costa - Espólio e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROBSON LOPES VIEIRA e JOYCE DOS SANTOS LISBOA VIEIRA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Andromeda, nº 848, correspondente à parte do lote 7, da quadra 18 (área de 245,33 m²), integrante do loteamento denominado "Parque Primavera", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Transcrição nº 10.183 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos (Inscrição de Loteamento nº 30). Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob o nº 063.01.13.0157.01.000. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 382/383). O perito apresentou a fls. 395/437, com retificação a fls. 588/597, 738/746 e 889/892, o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal da área maior (fls. 398), o memorial descritivo (fls. 891/892) e a planta de situação (fls. 746). A Fazenda Pública do Município, em manifestação, apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 491/503, 601/608, 675/680, 727/731). No entanto, após a retificação do laudo pericial, o ente público manifestou concordância, desde que a área que se pretenda usucapir seja a descrita no memorial apresentado a fls. 891/892, em razão da invasão fática de solo público. A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 654). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 471/472, 527/538. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 477/479, 638, 881). Informou o Oficial do 1º Registro de Imóveis que o imóvel pretendido está inserido em área maior objeto da Transcrição nº 10.183 (Inscrição de Loteamento nº 30), cuja propriedade é atribuída a Paulo Anze, Sunao Anze, Yaiko Abe, assistida por seu marido Junzo Abe, Yoshiko Anze Kato, assistida por seu marido Seima Kato, e Luiza Outa, assistida por seu marido Paulo Outa, tendo como compromissários Jequitibá Engenharia e Comércio de Imóveis Ltda e Soemi - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. E, como cessionário, Jaime Costa, casado com Maria Aparecida Bianchi da Costa. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o oficial registrador competente que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com parte do lote 8 da quadra 18 (Rua Andrômeda, nº 842), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 10.183 (Inscrição de Loteamento nº 30), cuja propriedade é atribuída a Paulo Anze, Sunao Anze, Yaiko Abe, assistida por seu marido Junzo Abe, Yoshiko Anze Kato, assistida por seu marido Seima Kato, e Luiza Outa, assistida por seu marido Paulo Outa, tendo como compromissários Jequitibá Engenharia e Comércio de Imóveis Ltda e Soemi - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, e, como cessionário, João da Costa. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com outra parte do lote 7 (Rua Andromeda, nº 852), sem matrícula individualizada, está inserido em área maior objeto da Transcrição nº 10.183 (Inscrição de Loteamento nº 30), cuja propriedade é atribuída a Paulo Anze, Sunao Anze, Yaiko Abe, assistida por seu marido Junzo Abe, Yoshiko Anze Kato, assistida por seu marido Seima Kato, e Luiza Outa, assistida por seu marido Paulo Outa, tendo como compromissários Jequitibá Engenharia e Comércio de Imóveis Ltda e Soemi - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda e, como cessionário, Jaime Costa, casado com Maria Aparecida Bianchi da Costa. E, pelos fundos, confina com parte do quinhão 1 (Estrada do Elenco, nº 3900), objeto da Matrícula nº 160.745 cuja propriedade é atribuída a Letícia Francisca Nocito. DECIDO. 1. Certifique a serventia se a Fazenda Pública do Estado foi regularmente intimada, bem como eventual decurso de prazo para manifestação. 2. Homologo o laudo pericial de fls. 395/437, com retificação a fls. 588/597, 738/746 e 889/892, contendo o memorial descritivo (fls. 891/892) e a planta de situação (fls. 746). 3. Ante a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/07) quanto as emendas (fls. 447/449, 805/807 e 832/834) apresentam-se ainda ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido. Ainda, o memorial descritivo elaborado pelo perito a fls. 891/892 excluiu a área destinada a solo público faticamente invadido. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 891/892; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando os titulares do domínio e de direito real, além dos confrontantes tabulares. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo concedido no item 3, sem o atendimento integral pela parte autora, venham imediatamente conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ALVARO LUIS JOSE ROMAO (OAB 74656/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP), STEFANI MARCELA FUKUSIG (OAB 382900/SP)