Detalhe do processo

1045475-82.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045475-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Laurinete Francisca Leite - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Saneador: As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serãoobjeto da instruçãoas alegações de que os procedimentos médicos pleiteados pelo autor devem ou não ser cobertos pelo plano desaúde ; Aquestão de direito relevanteé referente à responsabilidade contratual do demandado. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia odontológica. ANTES DA SOLICITAÇÃO DE DATA PARA PERÍCIA, junte a parte demandante cópia integral do prontuário médico-odontológico referente ao seu atendimento e tratamento. Prazo: 15 dias. Apenas após tal juntada podem ser iniciadas as providências para a produção da prova pericial. Cópia da presente decisão servirá de ofício para intimação pessoal do estabelecimento de saúde, que deverá ser comprovadamente enviada (preferencialmente por intermédio dos canais disponibilizados pelo demandado para receber decisões judiciais, se existente) para fins de exibição do prontuário médico requisitado, se necessário. Para a perícia judicial, nomeio MARCELO MINHARRO CECCHETTI (e-mail:marcelo.ceccheti@hc.fm.usp.br e contato@periciaodonto.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: Os procedimentos recusados no âmbito da Junta médica são necessários para o correto tratamento da enfermidade do autor, conforme a literatura médica atualizada? Os procedimentos indicados pelo médico do autor trazem maioreficácia, efetividade, segurançae melhores níveis de evidências científicas existentes para o tratamento do demandante (Enunciados n. 28 da 1ª Jornada de Direito da Saúde do CNJ) ?Especificar quanto a cada procedimento negado; Quanto aos materiais negados,estes são imprescindíveis para a correta execução dos procedimentos necessários para o tratamento doautor?Especificarquanto a cada material negado; Quanto aos materiais recusados, há outros materiais, de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas? A solicitação do médico do autor - tanto quanto aos materiais como aos procedimentos - está respaldada por justificativas clínicas e práticas cientificamente reconhecidas? Relembre-seque parao desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários,ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas,bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa,retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância,intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito,comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da períciatambémno seguinte correio eletrônico:stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia foi requerida pela parte ré, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JÚLIA MARIAH ROSSI PIPINO (OAB 407294/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO DE BENEFICêNCIA E FILANTROPIA SãO CRISTOVãO

Autor LAURINETE FRANCISCA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA

OAB: 181164/SP

JÚLIA MARIAH ROSSI PIPINO

OAB: 407294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1045475-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Laurinete Francisca Leite - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Saneador: As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serãoobjeto da instruçãoas alegações de que os procedimentos médicos pleiteados pelo autor devem ou não ser cobertos pelo plano desaúde ; Aquestão de direito relevanteé referente à responsabilidade contratual do demandado. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia odontológica. ANTES DA SOLICITAÇÃO DE DATA PARA PERÍCIA, junte a parte demandante cópia integral do prontuário médico-odontológico referente ao seu atendimento e tratamento. Prazo: 15 dias. Apenas após tal juntada podem ser iniciadas as providências para a produção da prova pericial. Cópia da presente decisão servirá de ofício para intimação pessoal do estabelecimento de saúde, que deverá ser comprovadamente enviada (preferencialmente por intermédio dos canais disponibilizados pelo demandado para receber decisões judiciais, se existente) para fins de exibição do prontuário médico requisitado, se necessário. Para a perícia judicial, nomeio MARCELO MINHARRO CECCHETTI (e-mail:marcelo.ceccheti@hc.fm.usp.br e contato@periciaodonto.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: Os procedimentos recusados no âmbito da Junta médica são necessários para o correto tratamento da enfermidade do autor, conforme a literatura médica atualizada? Os procedimentos indicados pelo médico do autor trazem maioreficácia, efetividade, segurançae melhores níveis de evidências científicas existentes para o tratamento do demandante (Enunciados n. 28 da 1ª Jornada de Direito da Saúde do CNJ) ?Especificar quanto a cada procedimento negado; Quanto aos materiais negados,estes são imprescindíveis para a correta execução dos procedimentos necessários para o tratamento doautor?Especificarquanto a cada material negado; Quanto aos materiais recusados, há outros materiais, de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas? A solicitação do médico do autor - tanto quanto aos materiais como aos procedimentos - está respaldada por justificativas clínicas e práticas cientificamente reconhecidas? Relembre-seque parao desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários,ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas,bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa,retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância,intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito,comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da períciatambémno seguinte correio eletrônico:stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia foi requerida pela parte ré, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JÚLIA MARIAH ROSSI PIPINO (OAB 407294/SP)