Detalhe do processo

1045467-82.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045467-82.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Marcos da Silva - - Diana Regina da Silva - Claro S/a, - DECIDO. Apresentado o Termo de Compromisso de Inventariante lavrado perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes/SP (fls. 425), resta formalmente comprovada a investidura de Diana Regina da Silva no cargo de inventariante dos bens deixados por Antonio Marcos da Silva. Nos termos do artigo 75, inciso VII, combinado com o artigo 110, ambos do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual para admitir no polo ativo o Espólio de Antonio Marcos da Silva, representado por sua inventariante, Diana Regina da Silva, devidamente representada pela patrona constituída. Anote-se. Em consequência, dou por encerrada a suspensão processual anteriormente decretada com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A realização da perícia grafotécnica mediante coleta presencial de padrões caligráficos restou inviabilizada em virtude do passamento do autor original. Contudo, subsiste a viabilidade técnica de realização do exame pericial de forma indireta, mediante cotejo com documentos contemporâneos autênticos assinados em vida pelo falecido (tais como procurações públicas, escrituras, contratos bancários originais ou documentos de identidade físicos). Assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para exibir documentos idôneos e contemporâneos dotados de assinatura física do falecido para fins de eventual exame grafotécnico indireto, sob pena de julgamento do feito no estado probatório em que se encontra. Intime-se a perita judicial Maria Andréa Pantoja acerca desta decisão, para que tome ciência da suspensão da entrega do laudo até a definição dos parâmetros da perícia indireta ou deliberação sobre a restituição dos honorários levantados. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS DA SILVA

Réu CLARO S/A,

Autor DIANA REGINA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)25/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO

OAB: 435922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1045467-82.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Marcos da Silva - - Diana Regina da Silva - Claro S/a, - DECIDO. Apresentado o Termo de Compromisso de Inventariante lavrado perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes/SP (fls. 425), resta formalmente comprovada a investidura de Diana Regina da Silva no cargo de inventariante dos bens deixados por Antonio Marcos da Silva. Nos termos do artigo 75, inciso VII, combinado com o artigo 110, ambos do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual para admitir no polo ativo o Espólio de Antonio Marcos da Silva, representado por sua inventariante, Diana Regina da Silva, devidamente representada pela patrona constituída. Anote-se. Em consequência, dou por encerrada a suspensão processual anteriormente decretada com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A realização da perícia grafotécnica mediante coleta presencial de padrões caligráficos restou inviabilizada em virtude do passamento do autor original. Contudo, subsiste a viabilidade técnica de realização do exame pericial de forma indireta, mediante cotejo com documentos contemporâneos autênticos assinados em vida pelo falecido (tais como procurações públicas, escrituras, contratos bancários originais ou documentos de identidade físicos). Assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para exibir documentos idôneos e contemporâneos dotados de assinatura física do falecido para fins de eventual exame grafotécnico indireto, sob pena de julgamento do feito no estado probatório em que se encontra. Intime-se a perita judicial Maria Andréa Pantoja acerca desta decisão, para que tome ciência da suspensão da entrega do laudo até a definição dos parâmetros da perícia indireta ou deliberação sobre a restituição dos honorários levantados. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SHIRLEY MEDEIROS LAURINDO (OAB 435922/SP)