Detalhe do processo

1045402-07.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045402-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAYTON SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463) DECISÃO Vistos, etc. Analisado o laudo pericial anexado aos autos e os esclarecimentos prestados, verifico que o trabalho técnico foi elaborado de forma clara e conclusiva, respondendo adequadamente aos quesitos formulados e observando as diretrizes legais, sem vícios que o invalidem. Assim, não havendo outras diligências pendentes quanto à prova técnica, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará/ordem de pagamento para o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, observando-se os dados bancários informados no Evento 41.1 . Desta forma, INDEFIRO o pedido da parte autora para realização de nova prova pericial. Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos já são suficientes para o deslinde da controvérsia e inexistindo a necessidade de produção de outras provas, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA . Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando as questões de fato e de direito apresentadas, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais escritas em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias , assegurada vista dos autos. O prazo iniciar-se-á pela parte autora, seguida do INSS. Decorridos os prazos para alegações finais, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAYTON SILVA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO PACINI BAGATINI

OAB: 67463/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045402-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAYTON SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463) DECISÃO Vistos, etc. Analisado o laudo pericial anexado aos autos e os esclarecimentos prestados, verifico que o trabalho técnico foi elaborado de forma clara e conclusiva, respondendo adequadamente aos quesitos formulados e observando as diretrizes legais, sem vícios que o invalidem. Assim, não havendo outras diligências pendentes quanto à prova técnica, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará/ordem de pagamento para o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, observando-se os dados bancários informados no Evento 41.1 . Desta forma, INDEFIRO o pedido da parte autora para realização de nova prova pericial. Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos já são suficientes para o deslinde da controvérsia e inexistindo a necessidade de produção de outras provas, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA . Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando as questões de fato e de direito apresentadas, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais escritas em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias , assegurada vista dos autos. O prazo iniciar-se-á pela parte autora, seguida do INSS. Decorridos os prazos para alegações finais, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.