1045402-07.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045402-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAYTON SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463) DECISÃO Vistos, etc. Analisado o laudo pericial anexado aos autos e os esclarecimentos prestados, verifico que o trabalho técnico foi elaborado de forma clara e conclusiva, respondendo adequadamente aos quesitos formulados e observando as diretrizes legais, sem vícios que o invalidem. Assim, não havendo outras diligências pendentes quanto à prova técnica, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará/ordem de pagamento para o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, observando-se os dados bancários informados no Evento 41.1 . Desta forma, INDEFIRO o pedido da parte autora para realização de nova prova pericial. Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos já são suficientes para o deslinde da controvérsia e inexistindo a necessidade de produção de outras provas, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA . Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando as questões de fato e de direito apresentadas, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais escritas em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias , assegurada vista dos autos. O prazo iniciar-se-á pela parte autora, seguida do INSS. Decorridos os prazos para alegações finais, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAYTON SILVA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO PACINI BAGATINI
OAB: 67463/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045402-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAYTON SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463) DECISÃO Vistos, etc. Analisado o laudo pericial anexado aos autos e os esclarecimentos prestados, verifico que o trabalho técnico foi elaborado de forma clara e conclusiva, respondendo adequadamente aos quesitos formulados e observando as diretrizes legais, sem vícios que o invalidem. Assim, não havendo outras diligências pendentes quanto à prova técnica, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará/ordem de pagamento para o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, observando-se os dados bancários informados no Evento 41.1 . Desta forma, INDEFIRO o pedido da parte autora para realização de nova prova pericial. Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos já são suficientes para o deslinde da controvérsia e inexistindo a necessidade de produção de outras provas, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA . Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando as questões de fato e de direito apresentadas, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais escritas em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias , assegurada vista dos autos. O prazo iniciar-se-á pela parte autora, seguida do INSS. Decorridos os prazos para alegações finais, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.