1045374-05.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045374-05.2022.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itaú Unibanco S.a. - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, porquanto tempestivos, e passo à sua análise, nos termos do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. O recurso em tela visa a sanar supostas omissões na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, a qual manteve a cobrança de Imposto Sobre Serviços - ISS. A parte embargante articula seu inconformismo alegando que o julgado deixou de se manifestar sobre: a nulidade do lançamento por vício de motivação; a natureza não tributável de determinadas rubricas contábeis; e, por fim, a ilegalidade dos encargos moratórios. É cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Sua função é estritamente vinculada ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso em apreço. Quanto à alegada omissão quanto aos vícios de motivação do auto de infração e da certidão de dívida ativa, não assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao fundamentar a manutenção do crédito tributário no princípio da verdade material e na ausência de prova, por parte do contribuinte, de que a receita omitida fora tributada em outro estabelecimento, enfrentou, de modo suficiente, a questão da validade do lançamento. A decisão rechaçou a tese formalista da defesa para prestigiar a realidade econômica do fato gerador. A suposta generalidade no enquadramento dos serviços não foi ignorada, mas sim superada pela conclusão de que a autuação se baseou na própria contabilidade da instituição financeira, que não logrou desconstituir a presunção de legitimidade do ato. A fundamentação adotada, ainda que contrária aos interesses da embargante, é clara, não havendo omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de reavivar o debate meritório. De igual modo, improcede a alegação de omissão quanto à natureza jurídica das rubricas contábeis. A embargante argumenta que a sentença não analisou a tese de que tais valores, por sua natureza, não constituiriam fato gerador do ISS. Ocorre que o raciocínio sentencial foi claro: ao não se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), a alegação da embargante permaneceu em um plano meramente retórico. A decisão judicial não é obrigada a esgotar todos os argumentos da parte quando um deles, de natureza probatória e prejudicial aos demais, é suficiente para selar o destino da causa. A ausência de comprovação documental tornou inócua a discussão teórica, e a sentença, ao se fixar nesse ponto, resolveu a controvérsia de forma fundamentada. Por fim, quanto à suposta omissão sobre o critério de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, melhor sorte não assiste à embargante. A sentença abordou expressamente o tema, consignando que "os juros de mora e a correção monetária seguiram os índices previstos na legislação municipal, não se vislumbrando qualquer abusividade, especialmente quando a própria perícia apontou que o índice municipal foi inferior à Taxa SELIC no período". Ao fazê-lo, o juízo formou sua convicção com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, qual seja, o laudo do perito judicial. A discordância da embargante com a metodologia do laudo, ainda que amparada em parecer de seu assistente técnico, traduz-se em insurgência contra a valoração da prova, matéria de mérito e imprópria para a via estreita dos aclaratórios. Não se trata de omissão, pois o ponto foi decidido; trata-se de inconformismo com o fundamento adotado. A pretensão de fazer prevalecer o cálculo de seu assistente técnico em detrimento da conclusão do perito do juízo é questão a ser, se o caso, devolvida ao Tribunal em sede de apelação. Ante o exposto, por não se vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito integralmente os presentes embargos de declaração. Permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: PAULO AYRES BARRETO (OAB 80600/SP), ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB 477498/SP), SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO (OAB 179027/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ITAú UNIBANCO S.A.
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AYRES BARRETO
OAB: 80600/SP
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO
OAB: 179027/SP
ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO
OAB: 477498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1045374-05.2022.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Itaú Unibanco S.a. - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, porquanto tempestivos, e passo à sua análise, nos termos do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. O recurso em tela visa a sanar supostas omissões na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, a qual manteve a cobrança de Imposto Sobre Serviços - ISS. A parte embargante articula seu inconformismo alegando que o julgado deixou de se manifestar sobre: a nulidade do lançamento por vício de motivação; a natureza não tributável de determinadas rubricas contábeis; e, por fim, a ilegalidade dos encargos moratórios. É cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Sua função é estritamente vinculada ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso em apreço. Quanto à alegada omissão quanto aos vícios de motivação do auto de infração e da certidão de dívida ativa, não assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao fundamentar a manutenção do crédito tributário no princípio da verdade material e na ausência de prova, por parte do contribuinte, de que a receita omitida fora tributada em outro estabelecimento, enfrentou, de modo suficiente, a questão da validade do lançamento. A decisão rechaçou a tese formalista da defesa para prestigiar a realidade econômica do fato gerador. A suposta generalidade no enquadramento dos serviços não foi ignorada, mas sim superada pela conclusão de que a autuação se baseou na própria contabilidade da instituição financeira, que não logrou desconstituir a presunção de legitimidade do ato. A fundamentação adotada, ainda que contrária aos interesses da embargante, é clara, não havendo omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de reavivar o debate meritório. De igual modo, improcede a alegação de omissão quanto à natureza jurídica das rubricas contábeis. A embargante argumenta que a sentença não analisou a tese de que tais valores, por sua natureza, não constituiriam fato gerador do ISS. Ocorre que o raciocínio sentencial foi claro: ao não se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), a alegação da embargante permaneceu em um plano meramente retórico. A decisão judicial não é obrigada a esgotar todos os argumentos da parte quando um deles, de natureza probatória e prejudicial aos demais, é suficiente para selar o destino da causa. A ausência de comprovação documental tornou inócua a discussão teórica, e a sentença, ao se fixar nesse ponto, resolveu a controvérsia de forma fundamentada. Por fim, quanto à suposta omissão sobre o critério de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, melhor sorte não assiste à embargante. A sentença abordou expressamente o tema, consignando que "os juros de mora e a correção monetária seguiram os índices previstos na legislação municipal, não se vislumbrando qualquer abusividade, especialmente quando a própria perícia apontou que o índice municipal foi inferior à Taxa SELIC no período". Ao fazê-lo, o juízo formou sua convicção com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, qual seja, o laudo do perito judicial. A discordância da embargante com a metodologia do laudo, ainda que amparada em parecer de seu assistente técnico, traduz-se em insurgência contra a valoração da prova, matéria de mérito e imprópria para a via estreita dos aclaratórios. Não se trata de omissão, pois o ponto foi decidido; trata-se de inconformismo com o fundamento adotado. A pretensão de fazer prevalecer o cálculo de seu assistente técnico em detrimento da conclusão do perito do juízo é questão a ser, se o caso, devolvida ao Tribunal em sede de apelação. Ante o exposto, por não se vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito integralmente os presentes embargos de declaração. Permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: PAULO AYRES BARRETO (OAB 80600/SP), ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB 477498/SP), SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO (OAB 179027/SP)