1045373-96.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045373-96.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - União Agronegócios e Rações Ltda. - Bunge Alimentos Sa - Vistos. UNIÃO AGRONEGÓCIOS E RAÇÕES LTDA. opôs embargos de terceiro em face de BUNGE ALIMENTOS S.A. Narra a embargante que sofreu constrição judicial incidente sobre aproximadamente 341,14 toneladas de soja armazenadas na Fazenda Água Bela, situada na Rodovia BR-040, km 134, Município de Cristalina/GO, em cumprimento de ordem proferida nos autos da ação cautelar/execução nº 1030279-11.2021.8.26.0100, movida pela embargada em face de Antônio Marcos Ferraz de Araújo. Sustenta que não integra a relação processual originária e que a soja apreendida era de sua propriedade, encontrando-se armazenada em unidade graneleira objeto de arrendamento e posterior subarrendamento regularmente celebrados. Requereu a desconstituição da constrição e os consectários daí decorrentes. Subsidiariamente, em caso de não ser possível a devolução dos grãos de soja semente sequestrados pela empresa Embargada à Embargante, em caso já tenha sido feito o esmagamento da soja sequestrada pela Embargada, ou por qualquer outro empecilho, pede que seja determinado o depósito judicial e em dinheiro a favor da Embargante em valor inerente a avaliação da soja semente sequestrada no dia 09.04.2021 e 12.04.2021, cujo valor é da ordem de R$ 3.686.970,00 ( três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta reais). Juntou procuração e documentos (fls. 15/133). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 135/136). Citada, a embargada apresentou contestação (fls. 155/173). Sustentou, em síntese, que o produto constrito estava vinculado aos contratos firmados com o executado Antônio Marcos Ferraz de Araújo, apontando que o local de retirada da soja indicado nos contratos coincidia com o local da diligência de sequestro. Pediu a improcedência. Juntou documentos (fls. 174/284). Houve réplica (fls. 307/315). Em decisão saneadora, o Juízo afastou a alegação de intempestividade dos embargos e reconheceu a necessidade de dilação probatória, reputando indispensável a produção de prova pericial, com especial enfoque na titularidade da soja, na questão do arrendamento e na comprovação do cultivo. Determinou, ainda, o rateio dos honorários periciais entre as partes. (fls. 340/342). Foi realizada prova pericial por intermédio do perito judicial Edgard Colombo Junior, após regular recolhimento dos honorários pelas partes. (fls. 624/627). Sobreveio laudo pericial (fls. 671/681), posteriormente impugnado pela embargante (fls. 711/738). Em razão das divergências suscitadas, foi determinada manifestação complementar do expert. (fl. 750). Ao final, somente a autora embargante ofertou alegações finais (fls. 880/883). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia está integralmente delimitada e a prova produzida é suficiente para o deslinde da causa. Os embargos são improcedentes. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, cabe ao terceiro demonstrar que sofreu constrição sobre bem do qual é proprietário ou possuidor, incumbindo-lhe a prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma. A própria decisão saneadora identificou que o ponto central da controvérsia residia na definição da titularidade da soja sequestrada, na análise da relação de arrendamento/subarrendamento e na comprovação da origem e cultivo do produto, razão pela qual foi determinada a produção de prova técnica especializada. (fls. 340/342). A conclusão pericial, entretanto, não corroborou a tese da autora embargante. Do exame da documentação constante dos autos, o expert consignou que os documentos apresentados pela embargante não permitiam estabelecer vínculo seguro entre a soja-semente adquirida de terceiros e o produto efetivamente sequestrado pela embargada. Conforme esclarecido posteriormente pelo próprio perito, as notas fiscais relativas à aquisição de sementes indicavam destino diverso daquele em que ocorreu a constrição judicial, circunstância que impedia a associação direta entre os produtos. O laudo também apontou que o sequestro ocorreu justamente no local indicado nos contratos firmados entre Bunge Alimentos S.A. e Antônio Marcos Ferraz de Araújo, qual seja, a Rodovia BR-040, km 134, Fazenda Água Bela, coincidindo o local contratualmente estipulado para retirada do produto com o local da diligência judicial (conclusões à fl. 681). É importante registrar que o perito não ignorou a existência do arrendamento e do subarrendamento invocados pela embargante. Ao contrário, reconheceu documentalmente tais avenças. Todavia, concluiu que esses elementos, isoladamente considerados, não eram suficientes para demonstrar que a soja objeto da constrição correspondia àquela alegadamente pertencente à embargante. De se notar que a embargante impugnou o laudo às fls. 711/738, sustentando, especialmente, a distinção entre soja e soja-semente, bem como a existência de erros na correlação dos documentos analisados. Contudo, em atenção à determinação judicial de fl. 750, o perito prestou esclarecimentos complementares e reafirmou suas conclusões, destacando que a análise foi realizada com base nos documentos efetivamente constantes dos autos e que as divergências apontadas não alteravam o resultado técnico alcançado (fls. 755/766). A rigor, a prova técnica não afirmou categoricamente que a soja sequestrada pertencia à embargada ou ao executado. Todavia, também não confirmou a titularidade alegada pela embargante. E isso é suficiente para a solução da controvérsia. Anote-se que, em embargos de terceiro, não basta suscitar dúvida sobre a legitimidade da constrição. É indispensável a demonstração de que o bem constrito pertence ao embargante ou está sob sua posse legítima e exclusiva. No caso dos presentes autos, o conjunto probatório revelou a existência de controvérsia documental acerca da origem, da localização e da correspondência entre os grãos apreendidos e aqueles cuja propriedade foi invocada pela embargante. Reafirme-se: o laudo pericial não solucionou essa controvérsia em favor da autora embargante; ao contrário, concluiu pela ausência de elementos técnicos aptos a vincular a documentação apresentada ao produto efetivamente sequestrado. Assim, não se desincumbiu a embargante do ônus probatório que lhe competia. E, a mera existência de contratos de arrendamento, subarrendamento, aquisição de sementes e armazenamento não conduz automaticamente à conclusão de que os 341.140 kg de soja apreendidos correspondem ao produto de sua titularidade. Em conclusão, persistindo dúvida substancial acerca da propriedade do bem constrito, não há fundamento para a desconstituição da medida judicial determinada nos autos originários. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por UNIÃO AGRONEGÓCIOS E RAÇÕES LTDA. em face de BUNGE ALIMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: THIAGO DE CASTRO NOVAIS LEAL (OAB 76879/DF), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), WASHINGTON CLEIO DE CARVALHO (OAB 13281/DF), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BUNGE ALIMENTOS SA
Autor UNIãO AGRONEGóCIOS E RAçõES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA
OAB: 64487/DF
WASHINGTON CLEIO DE CARVALHO
OAB: 13281/DF
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA
OAB: 206727/SP
THIAGO DE CASTRO NOVAIS LEAL
OAB: 76879/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1045373-96.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - União Agronegócios e Rações Ltda. - Bunge Alimentos Sa - Vistos. UNIÃO AGRONEGÓCIOS E RAÇÕES LTDA. opôs embargos de terceiro em face de BUNGE ALIMENTOS S.A. Narra a embargante que sofreu constrição judicial incidente sobre aproximadamente 341,14 toneladas de soja armazenadas na Fazenda Água Bela, situada na Rodovia BR-040, km 134, Município de Cristalina/GO, em cumprimento de ordem proferida nos autos da ação cautelar/execução nº 1030279-11.2021.8.26.0100, movida pela embargada em face de Antônio Marcos Ferraz de Araújo. Sustenta que não integra a relação processual originária e que a soja apreendida era de sua propriedade, encontrando-se armazenada em unidade graneleira objeto de arrendamento e posterior subarrendamento regularmente celebrados. Requereu a desconstituição da constrição e os consectários daí decorrentes. Subsidiariamente, em caso de não ser possível a devolução dos grãos de soja semente sequestrados pela empresa Embargada à Embargante, em caso já tenha sido feito o esmagamento da soja sequestrada pela Embargada, ou por qualquer outro empecilho, pede que seja determinado o depósito judicial e em dinheiro a favor da Embargante em valor inerente a avaliação da soja semente sequestrada no dia 09.04.2021 e 12.04.2021, cujo valor é da ordem de R$ 3.686.970,00 ( três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta reais). Juntou procuração e documentos (fls. 15/133). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 135/136). Citada, a embargada apresentou contestação (fls. 155/173). Sustentou, em síntese, que o produto constrito estava vinculado aos contratos firmados com o executado Antônio Marcos Ferraz de Araújo, apontando que o local de retirada da soja indicado nos contratos coincidia com o local da diligência de sequestro. Pediu a improcedência. Juntou documentos (fls. 174/284). Houve réplica (fls. 307/315). Em decisão saneadora, o Juízo afastou a alegação de intempestividade dos embargos e reconheceu a necessidade de dilação probatória, reputando indispensável a produção de prova pericial, com especial enfoque na titularidade da soja, na questão do arrendamento e na comprovação do cultivo. Determinou, ainda, o rateio dos honorários periciais entre as partes. (fls. 340/342). Foi realizada prova pericial por intermédio do perito judicial Edgard Colombo Junior, após regular recolhimento dos honorários pelas partes. (fls. 624/627). Sobreveio laudo pericial (fls. 671/681), posteriormente impugnado pela embargante (fls. 711/738). Em razão das divergências suscitadas, foi determinada manifestação complementar do expert. (fl. 750). Ao final, somente a autora embargante ofertou alegações finais (fls. 880/883). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia está integralmente delimitada e a prova produzida é suficiente para o deslinde da causa. Os embargos são improcedentes. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, cabe ao terceiro demonstrar que sofreu constrição sobre bem do qual é proprietário ou possuidor, incumbindo-lhe a prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma. A própria decisão saneadora identificou que o ponto central da controvérsia residia na definição da titularidade da soja sequestrada, na análise da relação de arrendamento/subarrendamento e na comprovação da origem e cultivo do produto, razão pela qual foi determinada a produção de prova técnica especializada. (fls. 340/342). A conclusão pericial, entretanto, não corroborou a tese da autora embargante. Do exame da documentação constante dos autos, o expert consignou que os documentos apresentados pela embargante não permitiam estabelecer vínculo seguro entre a soja-semente adquirida de terceiros e o produto efetivamente sequestrado pela embargada. Conforme esclarecido posteriormente pelo próprio perito, as notas fiscais relativas à aquisição de sementes indicavam destino diverso daquele em que ocorreu a constrição judicial, circunstância que impedia a associação direta entre os produtos. O laudo também apontou que o sequestro ocorreu justamente no local indicado nos contratos firmados entre Bunge Alimentos S.A. e Antônio Marcos Ferraz de Araújo, qual seja, a Rodovia BR-040, km 134, Fazenda Água Bela, coincidindo o local contratualmente estipulado para retirada do produto com o local da diligência judicial (conclusões à fl. 681). É importante registrar que o perito não ignorou a existência do arrendamento e do subarrendamento invocados pela embargante. Ao contrário, reconheceu documentalmente tais avenças. Todavia, concluiu que esses elementos, isoladamente considerados, não eram suficientes para demonstrar que a soja objeto da constrição correspondia àquela alegadamente pertencente à embargante. De se notar que a embargante impugnou o laudo às fls. 711/738, sustentando, especialmente, a distinção entre soja e soja-semente, bem como a existência de erros na correlação dos documentos analisados. Contudo, em atenção à determinação judicial de fl. 750, o perito prestou esclarecimentos complementares e reafirmou suas conclusões, destacando que a análise foi realizada com base nos documentos efetivamente constantes dos autos e que as divergências apontadas não alteravam o resultado técnico alcançado (fls. 755/766). A rigor, a prova técnica não afirmou categoricamente que a soja sequestrada pertencia à embargada ou ao executado. Todavia, também não confirmou a titularidade alegada pela embargante. E isso é suficiente para a solução da controvérsia. Anote-se que, em embargos de terceiro, não basta suscitar dúvida sobre a legitimidade da constrição. É indispensável a demonstração de que o bem constrito pertence ao embargante ou está sob sua posse legítima e exclusiva. No caso dos presentes autos, o conjunto probatório revelou a existência de controvérsia documental acerca da origem, da localização e da correspondência entre os grãos apreendidos e aqueles cuja propriedade foi invocada pela embargante. Reafirme-se: o laudo pericial não solucionou essa controvérsia em favor da autora embargante; ao contrário, concluiu pela ausência de elementos técnicos aptos a vincular a documentação apresentada ao produto efetivamente sequestrado. Assim, não se desincumbiu a embargante do ônus probatório que lhe competia. E, a mera existência de contratos de arrendamento, subarrendamento, aquisição de sementes e armazenamento não conduz automaticamente à conclusão de que os 341.140 kg de soja apreendidos correspondem ao produto de sua titularidade. Em conclusão, persistindo dúvida substancial acerca da propriedade do bem constrito, não há fundamento para a desconstituição da medida judicial determinada nos autos originários. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por UNIÃO AGRONEGÓCIOS E RAÇÕES LTDA. em face de BUNGE ALIMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: THIAGO DE CASTRO NOVAIS LEAL (OAB 76879/DF), TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF), WASHINGTON CLEIO DE CARVALHO (OAB 13281/DF), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP)