Detalhe do processo

1045248-08.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045248-08.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Robert Júnior Aparecido Lopes - Fixo como ponto controvertido os danos e as sequelas alegados na inicial. Para tanto, defiro perícia médica, que será realizada pelo IMESC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Estabeleço desde já os seguintes quesitos do juízo: 1. O paciente padece ou padecia de doença ou lesão? Qual (nome e CID)? 2. Qual a causa e a data do início da moléstia? 3. Quais os sintomas apresentados? Quando manifestados? Descrever a evolução. 4. Quais as sequelas atuais do paciente? A evolução da morbidade e o resultado danoso estavam dentro dos riscos admissíveis e esperados para o PCDT aplicável? 5. Quais as sequelas atuais do paciente? São reversíveis ou podem ser atenuados? Até que ponto? 6. Qual o tratamento indicado e o tempo correspondente? Quais os riscos correspondentes? Está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS)? 7. Há redução da capacidade laborativa? Quais as limitações para o trabalho atual ou profissão declarado pelo paciente? 8. Há redução da capacidade para as atividades habituais? Quais as limitações para a rotina pessoal e familiar anterior declarada pelo paciente? 9. É possível estimar um percentual atual de redução da capacidade laborativa ou para as atividades habituais? Qual? 10. É possível estimar um percentual esperado de perda consolidada da capacidade laborativa ou para as atividades habituais após concluída a reabilitação? Qual? 11. É necessária avaliação de outro profissional de saúde para precisar a extensão de outras sequelas ao paciente (ex: psiquiátrica, psicológica, fisioterápica, nutricional, etc.)? 12. Houve dano estético? Se sim, é possível estimar o percentual? As partes, no prazo de cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e correio eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular outros quesitos. Oficie-se desde já ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. A prova testemunhal, por força do art. 443, II, do Código de Processo Civil, se restringe a esclarecimento de fato essencial indicado no laudo pericial ou no parecer do assistente técnico relevante para determinar a resposta do perito ou assistente técnico aos quesitos formulados e, portanto, poderá se requerida na mesma oportunidade acima. O requerimento de prova testemunhal, até três testemunhas por fato e nunca além de 10 ao todo (art. 357, § 6º , CPC), deverá: a) trazer a qualificação completa de cada testemunha (nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme art. 450, CPC); b) informar eventual relações de parentesco da testemunha com a parte ou interesse no objeto do processo, inclusive para ensejar a pertinente contradita (art. 457, § 1º, CPC); c) adiantar sucintamente os fatos que cada testemunha irá declarar, tanto para aquilatar a pertinência e a utilidade do depoimento (art. 443, CPC), como também porque não é lícito surpreender a contraparte (art 6º e 77, I, CPC). A produção de prova documental nova, ou seja, fora daqueles que instruíram a petição inicial e a resposta (art. 434, CPC), deve ser justificada na forma do art. 435, cabeça, e parágrafo único, sob pena de não ser considerado no julgamento. Intimem-se. Guarulhos, 07 de agosto de 2026. - ADV: VERÔNICA DE LIMA SILVA (OAB 320356/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROBERT JúNIOR APARECIDO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERÔNICA DE LIMA SILVA

OAB: 320356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1045248-08.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Robert Júnior Aparecido Lopes - Fixo como ponto controvertido os danos e as sequelas alegados na inicial. Para tanto, defiro perícia médica, que será realizada pelo IMESC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Estabeleço desde já os seguintes quesitos do juízo: 1. O paciente padece ou padecia de doença ou lesão? Qual (nome e CID)? 2. Qual a causa e a data do início da moléstia? 3. Quais os sintomas apresentados? Quando manifestados? Descrever a evolução. 4. Quais as sequelas atuais do paciente? A evolução da morbidade e o resultado danoso estavam dentro dos riscos admissíveis e esperados para o PCDT aplicável? 5. Quais as sequelas atuais do paciente? São reversíveis ou podem ser atenuados? Até que ponto? 6. Qual o tratamento indicado e o tempo correspondente? Quais os riscos correspondentes? Está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS)? 7. Há redução da capacidade laborativa? Quais as limitações para o trabalho atual ou profissão declarado pelo paciente? 8. Há redução da capacidade para as atividades habituais? Quais as limitações para a rotina pessoal e familiar anterior declarada pelo paciente? 9. É possível estimar um percentual atual de redução da capacidade laborativa ou para as atividades habituais? Qual? 10. É possível estimar um percentual esperado de perda consolidada da capacidade laborativa ou para as atividades habituais após concluída a reabilitação? Qual? 11. É necessária avaliação de outro profissional de saúde para precisar a extensão de outras sequelas ao paciente (ex: psiquiátrica, psicológica, fisioterápica, nutricional, etc.)? 12. Houve dano estético? Se sim, é possível estimar o percentual? As partes, no prazo de cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e correio eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular outros quesitos. Oficie-se desde já ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. A prova testemunhal, por força do art. 443, II, do Código de Processo Civil, se restringe a esclarecimento de fato essencial indicado no laudo pericial ou no parecer do assistente técnico relevante para determinar a resposta do perito ou assistente técnico aos quesitos formulados e, portanto, poderá se requerida na mesma oportunidade acima. O requerimento de prova testemunhal, até três testemunhas por fato e nunca além de 10 ao todo (art. 357, § 6º , CPC), deverá: a) trazer a qualificação completa de cada testemunha (nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme art. 450, CPC); b) informar eventual relações de parentesco da testemunha com a parte ou interesse no objeto do processo, inclusive para ensejar a pertinente contradita (art. 457, § 1º, CPC); c) adiantar sucintamente os fatos que cada testemunha irá declarar, tanto para aquilatar a pertinência e a utilidade do depoimento (art. 443, CPC), como também porque não é lícito surpreender a contraparte (art 6º e 77, I, CPC). A produção de prova documental nova, ou seja, fora daqueles que instruíram a petição inicial e a resposta (art. 434, CPC), deve ser justificada na forma do art. 435, cabeça, e parágrafo único, sob pena de não ser considerado no julgamento. Intimem-se. Guarulhos, 07 de agosto de 2026. - ADV: VERÔNICA DE LIMA SILVA (OAB 320356/SP)