Detalhe do processo

1045183-23.2019.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045183-23.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Andreina Barbara Callizaya Acarapi - Akishide Yamachita - Vistos. ANDREINA BARBARA CALLIZAYA ACARAPI move a presente ação de usucapião especial urbana em face de AKISHIDE YAMACHITA alegando, em síntese, que exerce a posse direta, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde meados de 2014 sobre o imóvel localizado na Rua Belém, nº 08 (não oficial), Jardim Paraíso, Guarulhos, SP, CEP 07143/440 (fls. 1/13). AKISHIDE YAMACHITA, devidamente citado (fls. 131), apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela não identificação da área. No mérito, sustentou que é proprietário tabular da área maior descrita na Transcrição nº 2.993 do 1º CRI) e que a posse da autora decorre de invasão clandestina e violenta. Afirmou que sempre tomou providências para defender sua propriedade, tendo ajuizado ações de reintegração de posse na área (processos nº 0048847/41.2003.8.26.0224 e nº 1004266/59.2019.8.26.0224, além de ação possessória nº 0016186/72.2004.8.26.0224), nas quais foram concedidas liminares possessórias. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido (fls. 133/138). Juntou procuração e documentos (fls. 139/248). O perito nomeado apresentou o laudo pericial técnico (fls. 296/336), instruído com memorial descritivo detalhado e planta de situação da área ocupada (fls. 335/336). O estudo constatou que a área ocupada pela autora é de 120,39 m², com área construída de 361,17 m², inferindo que encontra-se inserida na área maior da Transcrição nº 2.993 do 1º CRI de Guarulhos (fls. 315). Apresentou esclarecimentos às fls. 400/403, fls. 442/446 e fls. 478/482. É o sumário do essencial para o momento. Decido. O feito ainda não comporta julgamento pois subsiste controvérsia relevante acerca da alegada oposição à posse exercida pela autora, não havendo nos autos elementos suficientes para aferir a efetividade e a extensão dos atos possessórios invocados pelo réu. Embora o requerido sustente que a posse da autora sempre encontrou resistência, os documentos apresentados não permitem, por ora, verificar se as demandas possessórias anteriormente ajuizadas guardam efetiva relação com o imóvel objeto desta ação. Com efeito, a ação de reintegração de posse nº 1004266-59.2019.8.26.0224 (fls. 136) foi extinta por indeferimento da petição inicial em 02/09/2020, circunstância que, por si só, não evidencia oposição possessória apta a interromper ou descaracterizar a posse alegada pela autora. Da mesma forma, quanto ao processo nº 0048847-41.2003.8.26.0224, os documentos juntados revelam apenas a extinção sem resolução do mérito e a interposição de recurso de apelação, sem que tenha sido trazido aos autos o resultado do julgamento realizado em segundo grau. O simples encaminhamento do feito ao arquivo após o retorno da instância recursal não permite concluir se houve manutenção ou reforma da sentença, tampouco possibilita aferir a existência de pronunciamento judicial apto a repercutir na análise da posse discutida nestes autos. Também merece destaque o processo nº 0016186-72.2004.8.26.0224, igualmente ajuizado pelo réu. Dos documentos apresentados extrai-se que a área objeto da pretensão reintegratória encontrava-se vinculada à Matrícula nº 73.409 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos (fl. 157). Na prova técnica produzida nestes autos o perito o imóvel usucapiendo como situado na Rua Belém, nº 08 (não oficial), parte da Gleba 3, Bairro Taboão/Sítio Ingazeiro, inserido na inscrição cadastral municipal nº 082.55.79.0150.00.000. Conforme demonstrado pelos documentos registrais, a Matrícula nº 73.409 corresponde à integralidade da Gleba 4. Posteriormente, parte dessa área foi objeto de desapropriação pelo Município de Guarulhos, dando origem à Matrícula nº 119.445, aberta para individualizar a porção desapropriada, a qual passou a integrar o patrimônio municipal. O próprio perito, ao analisar as informações prestadas pelos órgãos registrais, consignou que a Matrícula nº 119.445 refere-se à Gleba 4, enquanto o imóvel usucapiendo está inserido na Gleba 3, vinculada à inscrição cadastral nº 082.55.79.0150.00.000. Ademais, concluiu não ser possível identificar com segurança a matrícula ou transcrição correspondente à área usucapienda, embora tenha afastado sua correspondência com a área abrangida pela Matrícula nº 119.445. Nessa perspectiva, os elementos constantes dos autos indicam que a área discutida no processo nº 0016186-72.2004.8.26.0224 não se confunde com o imóvel objeto da presente demanda, porquanto aquela ação tinha por objeto área integrante da Gleba 4, ao passo que o imóvel usucapiendo foi identificado pelo perito como situado na Gleba 3. Não obstante, antes da prolação da sentença, mostra-se necessária a complementação da instrução quanto ao conteúdo e ao desfecho das ações possessórias invocadas pelo réu, especialmente do processo nº 0048847-41.2003.8.26.0224, cujo resultado definitivo não foi comprovado nos autos (fls. 139/141). Diante do exposto, com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para juntar cópias integrais da petição inicial, da sentença, do acórdão eventualmente proferido e da respectiva certidão de trânsito em julgado do processo nº 0048847-41.2003.8.26.0224, facultando-lhe, ainda, a apresentação de outros documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a efetiva oposição ao exercício da posse sobre o imóvel objeto da presente ação. Sem prejuízo, OFICIE-SE a Prefeitura de Guarulhos para que informe, se possível, a qual matrícula ou transcrição do imóvel da inscrição cadastral nº 082.55.79.0150.00.000. Servirá a presente, por cópia, como ofício a ser encaminhado pela autora. Após a resposta e a manifestação do réu, abra-se vista à autora e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), OSCAR VINICIUS GONZALES (OAB 174000/SP), FLÁVIO CANCHERINI (OAB 164452/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AKISHIDE YAMACHITA

Autor ANDREINA BARBARA CALLIZAYA ACARAPI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIDIÃO MACHADO FILHO

OAB: 263029/SP

FLAVIO SCHOPPAN

OAB: 250425/SP

FLÁVIO CANCHERINI

OAB: 164452/SP

OSCAR VINICIUS GONZALES

OAB: 174000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1045183-23.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Andreina Barbara Callizaya Acarapi - Akishide Yamachita - Vistos. ANDREINA BARBARA CALLIZAYA ACARAPI move a presente ação de usucapião especial urbana em face de AKISHIDE YAMACHITA alegando, em síntese, que exerce a posse direta, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde meados de 2014 sobre o imóvel localizado na Rua Belém, nº 08 (não oficial), Jardim Paraíso, Guarulhos, SP, CEP 07143/440 (fls. 1/13). AKISHIDE YAMACHITA, devidamente citado (fls. 131), apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela não identificação da área. No mérito, sustentou que é proprietário tabular da área maior descrita na Transcrição nº 2.993 do 1º CRI) e que a posse da autora decorre de invasão clandestina e violenta. Afirmou que sempre tomou providências para defender sua propriedade, tendo ajuizado ações de reintegração de posse na área (processos nº 0048847/41.2003.8.26.0224 e nº 1004266/59.2019.8.26.0224, além de ação possessória nº 0016186/72.2004.8.26.0224), nas quais foram concedidas liminares possessórias. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido (fls. 133/138). Juntou procuração e documentos (fls. 139/248). O perito nomeado apresentou o laudo pericial técnico (fls. 296/336), instruído com memorial descritivo detalhado e planta de situação da área ocupada (fls. 335/336). O estudo constatou que a área ocupada pela autora é de 120,39 m², com área construída de 361,17 m², inferindo que encontra-se inserida na área maior da Transcrição nº 2.993 do 1º CRI de Guarulhos (fls. 315). Apresentou esclarecimentos às fls. 400/403, fls. 442/446 e fls. 478/482. É o sumário do essencial para o momento. Decido. O feito ainda não comporta julgamento pois subsiste controvérsia relevante acerca da alegada oposição à posse exercida pela autora, não havendo nos autos elementos suficientes para aferir a efetividade e a extensão dos atos possessórios invocados pelo réu. Embora o requerido sustente que a posse da autora sempre encontrou resistência, os documentos apresentados não permitem, por ora, verificar se as demandas possessórias anteriormente ajuizadas guardam efetiva relação com o imóvel objeto desta ação. Com efeito, a ação de reintegração de posse nº 1004266-59.2019.8.26.0224 (fls. 136) foi extinta por indeferimento da petição inicial em 02/09/2020, circunstância que, por si só, não evidencia oposição possessória apta a interromper ou descaracterizar a posse alegada pela autora. Da mesma forma, quanto ao processo nº 0048847-41.2003.8.26.0224, os documentos juntados revelam apenas a extinção sem resolução do mérito e a interposição de recurso de apelação, sem que tenha sido trazido aos autos o resultado do julgamento realizado em segundo grau. O simples encaminhamento do feito ao arquivo após o retorno da instância recursal não permite concluir se houve manutenção ou reforma da sentença, tampouco possibilita aferir a existência de pronunciamento judicial apto a repercutir na análise da posse discutida nestes autos. Também merece destaque o processo nº 0016186-72.2004.8.26.0224, igualmente ajuizado pelo réu. Dos documentos apresentados extrai-se que a área objeto da pretensão reintegratória encontrava-se vinculada à Matrícula nº 73.409 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos (fl. 157). Na prova técnica produzida nestes autos o perito o imóvel usucapiendo como situado na Rua Belém, nº 08 (não oficial), parte da Gleba 3, Bairro Taboão/Sítio Ingazeiro, inserido na inscrição cadastral municipal nº 082.55.79.0150.00.000. Conforme demonstrado pelos documentos registrais, a Matrícula nº 73.409 corresponde à integralidade da Gleba 4. Posteriormente, parte dessa área foi objeto de desapropriação pelo Município de Guarulhos, dando origem à Matrícula nº 119.445, aberta para individualizar a porção desapropriada, a qual passou a integrar o patrimônio municipal. O próprio perito, ao analisar as informações prestadas pelos órgãos registrais, consignou que a Matrícula nº 119.445 refere-se à Gleba 4, enquanto o imóvel usucapiendo está inserido na Gleba 3, vinculada à inscrição cadastral nº 082.55.79.0150.00.000. Ademais, concluiu não ser possível identificar com segurança a matrícula ou transcrição correspondente à área usucapienda, embora tenha afastado sua correspondência com a área abrangida pela Matrícula nº 119.445. Nessa perspectiva, os elementos constantes dos autos indicam que a área discutida no processo nº 0016186-72.2004.8.26.0224 não se confunde com o imóvel objeto da presente demanda, porquanto aquela ação tinha por objeto área integrante da Gleba 4, ao passo que o imóvel usucapiendo foi identificado pelo perito como situado na Gleba 3. Não obstante, antes da prolação da sentença, mostra-se necessária a complementação da instrução quanto ao conteúdo e ao desfecho das ações possessórias invocadas pelo réu, especialmente do processo nº 0048847-41.2003.8.26.0224, cujo resultado definitivo não foi comprovado nos autos (fls. 139/141). Diante do exposto, com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para juntar cópias integrais da petição inicial, da sentença, do acórdão eventualmente proferido e da respectiva certidão de trânsito em julgado do processo nº 0048847-41.2003.8.26.0224, facultando-lhe, ainda, a apresentação de outros documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a efetiva oposição ao exercício da posse sobre o imóvel objeto da presente ação. Sem prejuízo, OFICIE-SE a Prefeitura de Guarulhos para que informe, se possível, a qual matrícula ou transcrição do imóvel da inscrição cadastral nº 082.55.79.0150.00.000. Servirá a presente, por cópia, como ofício a ser encaminhado pela autora. Após a resposta e a manifestação do réu, abra-se vista à autora e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), OSCAR VINICIUS GONZALES (OAB 174000/SP), FLÁVIO CANCHERINI (OAB 164452/SP)