1045182-49.2019.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045182-49.2019.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - A.B. PEREIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - - O. PIRANI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI e outro - Ciência à parte requerente da r. Decisão retro de fls 431 : Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação por utilidade pública para: a) DECLARAR a desapropriação da área de 909,90m², descrita na inicial e no laudo pericial, incorporando-a definitivamente ao patrimônio do Estado de São Paulo; b) FIXAR a indenização no valor de R$ 116.503,59 (cento e dezesseis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária pelo ICPA-E desde a data da avaliação pericial até o efetivo pagamento; c) DETERMINAR a expedição de mandado de imissão definitiva na posse em favor do expropriante; d) DETERMINAR a expedição de carta de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura de matrícula em nome do DER/SP; e e) CONDENAR o expropriante ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, já depositados nos autos. Fica mantida, no mais, a sentença conforme está lançada. Intimem-se. Ciência às partes do retro juntado, manifestando-se em 15 (quinze) dias, se o caso, observando-se eventual prerrogativa prevista nos artigos 180, 183 e 186, do CPC. Int. - ADV: ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP), NATHIELE MARQUES DE CARVALHO (OAB 330522/SP), NATHIELE MARQUES DE CARVALHO (OAB 330522/SP), NATHIELE MARQUES DE CARVALHO (OAB 330522/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.B. PEREIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
Réu O. PIRANI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHIELE MARQUES DE CARVALHO
OAB: 330522/SP
ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA
OAB: 237735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1045182-49.2019.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - A.B. PEREIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - - O. PIRANI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI e outro - Ciência à parte requerente da r. Decisão retro de fls 431 : Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação por utilidade pública para: a) DECLARAR a desapropriação da área de 909,90m², descrita na inicial e no laudo pericial, incorporando-a definitivamente ao patrimônio do Estado de São Paulo; b) FIXAR a indenização no valor de R$ 116.503,59 (cento e dezesseis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária pelo ICPA-E desde a data da avaliação pericial até o efetivo pagamento; c) DETERMINAR a expedição de mandado de imissão definitiva na posse em favor do expropriante; d) DETERMINAR a expedição de carta de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura de matrícula em nome do DER/SP; e e) CONDENAR o expropriante ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, já depositados nos autos. Fica mantida, no mais, a sentença conforme está lançada. Intimem-se. Ciência às partes do retro juntado, manifestando-se em 15 (quinze) dias, se o caso, observando-se eventual prerrogativa prevista nos artigos 180, 183 e 186, do CPC. Int. - ADV: ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP), NATHIELE MARQUES DE CARVALHO (OAB 330522/SP), NATHIELE MARQUES DE CARVALHO (OAB 330522/SP), NATHIELE MARQUES DE CARVALHO (OAB 330522/SP)