Detalhe do processo

1045153-69.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Revogação/Anulação de multa ambiental
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045153-69.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Paulo Roberto Artioli e Outros - Verifica-se que não foram arguidas preliminares nem formulada impugnação ao valor da causa. Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, DOU o feito por saneado. A matéria controvertida exige dilação probatória técnica, porquanto a aplicação de sanções administrativas ambientais submete-se ao regime de responsabilidade subjetiva, demandando a apuração concreta do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. QUEIMADA EM PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR EM APP. Sentença de improcedência. Alegação de natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental. Acolhimento. A aplicação de sanções administrativas ambientais (multas) submete-se à Teoria da Culpabilidade, exigindo a comprovação inequívoca de dolo ou culpa do infrator. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, restrita à reparação civil do dano. A imposição de sanção administrativa pressupõe a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e a infração. Precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça. Caso Concreto. Incêndio de origem desconhecida. Prova dos autos que demonstra a atuação diligente da autuada no combate às chamas com caminhões-pipa e a inexistência de qualquer benefício com o evento danoso, dada a utilização de colheita integralmente mecanizada crua, que torna o fogo prejudicial à atividade produtiva. Ausência de comprovação, pelo órgão ambiental, de conduta comissiva ou omissiva culposa atribuível à empresa. A mera ausência de comunicação imediata ao órgão ambiental não supre a necessidade de comprovação do nexo causal para a tipificação da infração autuada. Presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração elidida pelo conjunto probatório. Sentença reformada. Recurso Provido." (TJSP; Apelação Cível 1003446-76.2022.8.26.0372; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro 3 - Núcleo 4.0 - Unidade 3 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência ou inexistência de nexo de causalidade por omissão culposa da parte autora na eclosão e propagação do incêndio que atingiu o imóvel rural, notadamente quanto à adequação das medidas preventivas, manutenção e dimensão de aceiros e correto preenchimento dos critérios da Portaria CFA nº 16/17; b) ocorrência ou não de sobreposição parcial de polígonos de autuação entre os Autos de Infração Ambiental nºs 20240822014819-1, 20240822014819-2 e 20240906013772-1, caracterizando eventual duplicidade de penalização (bis in idem); c) caracterização técnica e classificação do estágio sucessional de regeneração da vegetação atingida em área comum e em APP (estágio inicial, pioneiro ou médio); d) caracterização jurídica e a delimitação espacial das APP no entorno dos corpos d'água e lagos artificiais localizados no imóvel, com a apuração exata das metragens afetadas; e e) exatidão dos cálculos, do enquadramento normativo e da dosimetria das multas administrativas aplicadas. Para dirimi-los, DEFIRO a produção da prova pericial. Tratando-se de fato ocorrido em Bauru, a produção da prova será deprecada. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), sob pena de preclusão. Desde logo, FIXO os quesitos do juízo: a) o foco inicial do incêndio ocorrido em 21/08/2024 originou-se no imóvel explorado pela parte autora ou em propriedade vizinha, e quais eram as condições meteorológicas preponderantes na data; b) os aceiros existentes no imóvel rural atendiam às dimensões e condições de manutenção exigidas pela legislação e atos normativos ambientais na data do evento, informando se havia descontinuidade ou acúmulo de vegetação seca; c) a parte autora adotou medidas de prevenção e combate ao fogo, tais como brigadas, equipamentos e caminhões-pipa, e de que forma tais elementos impactam o preenchimento dos critérios da Portaria CFA nº 16/17; d) há sobreposição espacial de áreas ou polígonos entre os Autos de Infração Ambiental nºs 20240822014819-1, 20240822014819-2 e 20240906013772-1 e, em caso positivo, qual é a metragem coincidente; e) qual é a tipologia e o estágio sucessional de regeneração da vegetação efetivamente atingida pelo fogo nas áreas autuadas (inicial, pioneiro ou médio); f) os lagos existentes no local possuem natureza artificial e espelho d'água inferior a 1 hectare ou entre 1 e 20 hectares, e qual é a faixa de APP aplicável a cada um deles nos termos da legislação ambiental; g) qual é o valor correto das sanções pecuniárias aplicáveis em conformidade com as metragens e tipologias apuradas. Eventual necessidade de produção de prova testemunhal será analisada depois de homologado o laudo pericial. Decorrido o prazo às partes, providencie-se a expedição de carta precatória à Comarca de Bauru-SP. Intime-se. - ADV: RODRIGO BRANDAO LEX (OAB 163665/SP), RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO (OAB 315996/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BRANDAO LEX

OAB: 163665/SP

RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO

OAB: 315996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1045153-69.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Paulo Roberto Artioli e Outros - Verifica-se que não foram arguidas preliminares nem formulada impugnação ao valor da causa. Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, DOU o feito por saneado. A matéria controvertida exige dilação probatória técnica, porquanto a aplicação de sanções administrativas ambientais submete-se ao regime de responsabilidade subjetiva, demandando a apuração concreta do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. QUEIMADA EM PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR EM APP. Sentença de improcedência. Alegação de natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental. Acolhimento. A aplicação de sanções administrativas ambientais (multas) submete-se à Teoria da Culpabilidade, exigindo a comprovação inequívoca de dolo ou culpa do infrator. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, restrita à reparação civil do dano. A imposição de sanção administrativa pressupõe a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e a infração. Precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça. Caso Concreto. Incêndio de origem desconhecida. Prova dos autos que demonstra a atuação diligente da autuada no combate às chamas com caminhões-pipa e a inexistência de qualquer benefício com o evento danoso, dada a utilização de colheita integralmente mecanizada crua, que torna o fogo prejudicial à atividade produtiva. Ausência de comprovação, pelo órgão ambiental, de conduta comissiva ou omissiva culposa atribuível à empresa. A mera ausência de comunicação imediata ao órgão ambiental não supre a necessidade de comprovação do nexo causal para a tipificação da infração autuada. Presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração elidida pelo conjunto probatório. Sentença reformada. Recurso Provido." (TJSP; Apelação Cível 1003446-76.2022.8.26.0372; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro 3 - Núcleo 4.0 - Unidade 3 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência ou inexistência de nexo de causalidade por omissão culposa da parte autora na eclosão e propagação do incêndio que atingiu o imóvel rural, notadamente quanto à adequação das medidas preventivas, manutenção e dimensão de aceiros e correto preenchimento dos critérios da Portaria CFA nº 16/17; b) ocorrência ou não de sobreposição parcial de polígonos de autuação entre os Autos de Infração Ambiental nºs 20240822014819-1, 20240822014819-2 e 20240906013772-1, caracterizando eventual duplicidade de penalização (bis in idem); c) caracterização técnica e classificação do estágio sucessional de regeneração da vegetação atingida em área comum e em APP (estágio inicial, pioneiro ou médio); d) caracterização jurídica e a delimitação espacial das APP no entorno dos corpos d'água e lagos artificiais localizados no imóvel, com a apuração exata das metragens afetadas; e e) exatidão dos cálculos, do enquadramento normativo e da dosimetria das multas administrativas aplicadas. Para dirimi-los, DEFIRO a produção da prova pericial. Tratando-se de fato ocorrido em Bauru, a produção da prova será deprecada. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), sob pena de preclusão. Desde logo, FIXO os quesitos do juízo: a) o foco inicial do incêndio ocorrido em 21/08/2024 originou-se no imóvel explorado pela parte autora ou em propriedade vizinha, e quais eram as condições meteorológicas preponderantes na data; b) os aceiros existentes no imóvel rural atendiam às dimensões e condições de manutenção exigidas pela legislação e atos normativos ambientais na data do evento, informando se havia descontinuidade ou acúmulo de vegetação seca; c) a parte autora adotou medidas de prevenção e combate ao fogo, tais como brigadas, equipamentos e caminhões-pipa, e de que forma tais elementos impactam o preenchimento dos critérios da Portaria CFA nº 16/17; d) há sobreposição espacial de áreas ou polígonos entre os Autos de Infração Ambiental nºs 20240822014819-1, 20240822014819-2 e 20240906013772-1 e, em caso positivo, qual é a metragem coincidente; e) qual é a tipologia e o estágio sucessional de regeneração da vegetação efetivamente atingida pelo fogo nas áreas autuadas (inicial, pioneiro ou médio); f) os lagos existentes no local possuem natureza artificial e espelho d'água inferior a 1 hectare ou entre 1 e 20 hectares, e qual é a faixa de APP aplicável a cada um deles nos termos da legislação ambiental; g) qual é o valor correto das sanções pecuniárias aplicáveis em conformidade com as metragens e tipologias apuradas. Eventual necessidade de produção de prova testemunhal será analisada depois de homologado o laudo pericial. Decorrido o prazo às partes, providencie-se a expedição de carta precatória à Comarca de Bauru-SP. Intime-se. - ADV: RODRIGO BRANDAO LEX (OAB 163665/SP), RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO (OAB 315996/SP)