Detalhe do processo

1045151-36.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045151-36.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Karina Hummel - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a decisão saneadora de fls. 350/351 determinou a manifestação do NATJUS quanto aos requisitos das alíneas "b", "c" e "d" do Tema de Repercussão Geral n. 06 do Supremo Tribunal Federal, diligência não cumprida nos autos, tendo sido realizada apenas a perícia médica pelo IMESC. A prova pericial e a nota técnica do NATJUS possuem finalidades distintas, não se substituindo, uma vez que esta subsidia o Juízo quanto ao registro do fármaco na ANVISA, à ilegalidade ou mora na incorporação pela Conitec, à existência de alternativa terapêutica no SUS e ao nível de evidência científica exigido pelo referido precedente. Assim, converto o julgamento em diligência. Oficie-se ao NATJUS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os requisitos supracitados, instruído com a petição inicial, a prescrição médica e o laudo pericial de fls. 383/386. Int. - ADV: MAURICIO ROMANO FILHO (OAB 393031/SP), ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KARINA HUMMEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX FALCÃO MENDES COHN

OAB: 392810/SP

MAURICIO ROMANO FILHO

OAB: 393031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1045151-36.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Karina Hummel - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a decisão saneadora de fls. 350/351 determinou a manifestação do NATJUS quanto aos requisitos das alíneas "b", "c" e "d" do Tema de Repercussão Geral n. 06 do Supremo Tribunal Federal, diligência não cumprida nos autos, tendo sido realizada apenas a perícia médica pelo IMESC. A prova pericial e a nota técnica do NATJUS possuem finalidades distintas, não se substituindo, uma vez que esta subsidia o Juízo quanto ao registro do fármaco na ANVISA, à ilegalidade ou mora na incorporação pela Conitec, à existência de alternativa terapêutica no SUS e ao nível de evidência científica exigido pelo referido precedente. Assim, converto o julgamento em diligência. Oficie-se ao NATJUS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os requisitos supracitados, instruído com a petição inicial, a prescrição médica e o laudo pericial de fls. 383/386. Int. - ADV: MAURICIO ROMANO FILHO (OAB 393031/SP), ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP)