Detalhe do processo

1045145-28.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045145-28.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.I.S. - U.S. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 404/407 como pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. O contraditório foi observado, mediante a prévia intimação da parte autora, conforme determinado à fl. 429. A decisão de fl. 401 delimitou como ponto controvertido o inadimplemento da ré em relação ao valor devido em razão da apólice contratada e, em caso positivo, o valor devido. A delimitação, contudo, não contempla integralmente as questões fáticas e técnicas deduzidas pelas partes, pois a controvérsia não se restringe à apuração de eventual diferença de valores, impondo-se examinar, de forma antecedente, se o quadro clínico apresentado pela autora, no período discutido, caracterizava incapacidade total, contínua e temporária para o exercício de sua atividade profissional, passível de enquadramento na cobertura securitária SERIT, ou se possuía natureza permanente ou definitiva. A apuração da natureza, extensão, duração, prognóstico e reversibilidade da incapacidade depende de conhecimento técnico especializado, não podendo ser realizada por perícia exclusivamente contábil. Assim, retifico e complemento a decisão saneadora, para fixar como pontos controvertidos: a) apresentar a autora incapacidade laborativa no período objeto da demanda; b) ser a incapacidade total ou parcial, contínua ou descontínua, temporária ou permanente; c) a possibilidade concreta de recuperação ou retorno da autora ao exercício de sua atividade profissional habitual; d) encontrar-se o quadro clínico da autora nos pressupostos da cobertura securitária SERIT, prevista nas apólices contratadas; e) corresponderem os pagamentos realizados ao número de diárias, aos valores previstos nos certificados e aos reajustes contratualmente aplicáveis; f) a ocorrência de danos morais. Os quesitos apresentados pela requerida possuem conteúdo médico, circunstância também apontada pela perita contábil nomeada às fls. 427/428. A correção dessa inexatidão não impede a realização posterior de prova pericial contábil. 2)Defere-se a realização de perícia médica judicial, para cujo mister nomeia-se o dr. Luciano. A perícia terá por objeto a elucidação dos pontos controvertidos compreendidos entre os itens "a" a "d". Quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias. Após, intime-se o perito para manifestar eventual aceite ao encargo e, em caso positivo, estimar os honorários periciais, cujo custeio ficará a cargo da ré, em razão da distribuição do ônus probatório e do requerimento ter sido pela ré. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com designação de dia, hora e local para a realização do exame, comunicando-se as partes, por intermédio de seus advogados, e o Juízo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização do exame ou da conclusão das diligências técnicas necessárias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo. Para adequada realização da perícia médica, deverá dr. Perito indicar os documentos necessários à realização da prova. 3) A perícia contábil anteriormente deferida permanece, por ora, suspensa. Comunique-se a perita contábil anteriormente nomeada sobre a suspensão dos trabalhos, sem prejuízo de futura intimação. 4) Mantêm-se os demais termos da decisão de saneamento que não conflitarem com o presente pronunciamento, inclusive o reconhecimento da relação de consumo e a distribuição do ônus da prova, ressalvado que esta não importa antecipação do julgamento quanto à existência da cobertura securitária ou do inadimplemento contratual. Intimem-se. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), LUCIANA SILVA MARQUES (OAB 231042/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.I.S.

Réu U.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI

OAB: 72728/SP

LUCIANA SILVA MARQUES

OAB: 231042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1045145-28.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.I.S. - U.S. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 404/407 como pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. O contraditório foi observado, mediante a prévia intimação da parte autora, conforme determinado à fl. 429. A decisão de fl. 401 delimitou como ponto controvertido o inadimplemento da ré em relação ao valor devido em razão da apólice contratada e, em caso positivo, o valor devido. A delimitação, contudo, não contempla integralmente as questões fáticas e técnicas deduzidas pelas partes, pois a controvérsia não se restringe à apuração de eventual diferença de valores, impondo-se examinar, de forma antecedente, se o quadro clínico apresentado pela autora, no período discutido, caracterizava incapacidade total, contínua e temporária para o exercício de sua atividade profissional, passível de enquadramento na cobertura securitária SERIT, ou se possuía natureza permanente ou definitiva. A apuração da natureza, extensão, duração, prognóstico e reversibilidade da incapacidade depende de conhecimento técnico especializado, não podendo ser realizada por perícia exclusivamente contábil. Assim, retifico e complemento a decisão saneadora, para fixar como pontos controvertidos: a) apresentar a autora incapacidade laborativa no período objeto da demanda; b) ser a incapacidade total ou parcial, contínua ou descontínua, temporária ou permanente; c) a possibilidade concreta de recuperação ou retorno da autora ao exercício de sua atividade profissional habitual; d) encontrar-se o quadro clínico da autora nos pressupostos da cobertura securitária SERIT, prevista nas apólices contratadas; e) corresponderem os pagamentos realizados ao número de diárias, aos valores previstos nos certificados e aos reajustes contratualmente aplicáveis; f) a ocorrência de danos morais. Os quesitos apresentados pela requerida possuem conteúdo médico, circunstância também apontada pela perita contábil nomeada às fls. 427/428. A correção dessa inexatidão não impede a realização posterior de prova pericial contábil. 2)Defere-se a realização de perícia médica judicial, para cujo mister nomeia-se o dr. Luciano. A perícia terá por objeto a elucidação dos pontos controvertidos compreendidos entre os itens "a" a "d". Quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias. Após, intime-se o perito para manifestar eventual aceite ao encargo e, em caso positivo, estimar os honorários periciais, cujo custeio ficará a cargo da ré, em razão da distribuição do ônus probatório e do requerimento ter sido pela ré. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com designação de dia, hora e local para a realização do exame, comunicando-se as partes, por intermédio de seus advogados, e o Juízo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização do exame ou da conclusão das diligências técnicas necessárias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo. Para adequada realização da perícia médica, deverá dr. Perito indicar os documentos necessários à realização da prova. 3) A perícia contábil anteriormente deferida permanece, por ora, suspensa. Comunique-se a perita contábil anteriormente nomeada sobre a suspensão dos trabalhos, sem prejuízo de futura intimação. 4) Mantêm-se os demais termos da decisão de saneamento que não conflitarem com o presente pronunciamento, inclusive o reconhecimento da relação de consumo e a distribuição do ônus da prova, ressalvado que esta não importa antecipação do julgamento quanto à existência da cobertura securitária ou do inadimplemento contratual. Intimem-se. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), LUCIANA SILVA MARQUES (OAB 231042/SP)