1045120-26.2019.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045120-26.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Daniel Felipe Teixeira da Silva - - João Vitor Teixeira da Silva e outros - Hospital Cidade Tiradentes – Santa Marcelina e outro - Vistos. Consoante dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo discordância das partes quanto aos honorários estipulados pelo perito, caberá ao Juízo o arbitramento de valor que guarde pertinência com o caso concreto. No caso em tela, nomeada a i. perita, sua remuneração total foi estimada em R$ 15.000,00 (fls. 728), considerando a complexidade do caso, o volume de documentos arrolados, além do valor envolvido. Verificando os autos, bem como a insurgência da parte requerida em relação à pretendida remuneração (fls. 732/733 e 737), sem desconsiderar a qualificação do profissional e a manifestação apresentada (fls. 747/748), é necessário pontuar que a estimativa de honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo representar fator que inviabilize ou onere excessivamente os atos processuais. Nota-se que, conforme alegado pela parte ré, a perícia médica a ser realizada é indireta, com respaldo, exclusivamente, na análise documental dos prontuários e peças já encartados aos autos. Dessarte, arbitro os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Intime-se a ilustre Perita Judicial, por mensagem eletrônica, para dizer se aceita o encargo considerando a remuneração arbitrada. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso positivo, intime-se o Município de São Paulo para proceder ao depósito da remuneração, nos termos da decisão antecedente (fls. 702), e, após, intime-se a ilustre Perita Judicial para dar início aos trabalhos. Intimem-se. - ADV: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP), VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL FELIPE TEIXEIRA DA SILVA
Réu HOSPITAL CIDADE TIRADENTES – SANTA MARCELINA
Autor JOãO VITOR TEIXEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES
OAB: 256707/SP
JOAO BARONI NETO
OAB: 334936/SP
VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 366651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1045120-26.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Daniel Felipe Teixeira da Silva - - João Vitor Teixeira da Silva e outros - Hospital Cidade Tiradentes – Santa Marcelina e outro - Vistos. Consoante dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo discordância das partes quanto aos honorários estipulados pelo perito, caberá ao Juízo o arbitramento de valor que guarde pertinência com o caso concreto. No caso em tela, nomeada a i. perita, sua remuneração total foi estimada em R$ 15.000,00 (fls. 728), considerando a complexidade do caso, o volume de documentos arrolados, além do valor envolvido. Verificando os autos, bem como a insurgência da parte requerida em relação à pretendida remuneração (fls. 732/733 e 737), sem desconsiderar a qualificação do profissional e a manifestação apresentada (fls. 747/748), é necessário pontuar que a estimativa de honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo representar fator que inviabilize ou onere excessivamente os atos processuais. Nota-se que, conforme alegado pela parte ré, a perícia médica a ser realizada é indireta, com respaldo, exclusivamente, na análise documental dos prontuários e peças já encartados aos autos. Dessarte, arbitro os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Intime-se a ilustre Perita Judicial, por mensagem eletrônica, para dizer se aceita o encargo considerando a remuneração arbitrada. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso positivo, intime-se o Município de São Paulo para proceder ao depósito da remuneração, nos termos da decisão antecedente (fls. 702), e, após, intime-se a ilustre Perita Judicial para dar início aos trabalhos. Intimem-se. - ADV: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP), VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP)