Detalhe do processo

1045120-26.2019.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045120-26.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Daniel Felipe Teixeira da Silva - - João Vitor Teixeira da Silva e outros - Hospital Cidade Tiradentes – Santa Marcelina e outro - Vistos. Consoante dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo discordância das partes quanto aos honorários estipulados pelo perito, caberá ao Juízo o arbitramento de valor que guarde pertinência com o caso concreto. No caso em tela, nomeada a i. perita, sua remuneração total foi estimada em R$ 15.000,00 (fls. 728), considerando a complexidade do caso, o volume de documentos arrolados, além do valor envolvido. Verificando os autos, bem como a insurgência da parte requerida em relação à pretendida remuneração (fls. 732/733 e 737), sem desconsiderar a qualificação do profissional e a manifestação apresentada (fls. 747/748), é necessário pontuar que a estimativa de honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo representar fator que inviabilize ou onere excessivamente os atos processuais. Nota-se que, conforme alegado pela parte ré, a perícia médica a ser realizada é indireta, com respaldo, exclusivamente, na análise documental dos prontuários e peças já encartados aos autos. Dessarte, arbitro os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Intime-se a ilustre Perita Judicial, por mensagem eletrônica, para dizer se aceita o encargo considerando a remuneração arbitrada. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso positivo, intime-se o Município de São Paulo para proceder ao depósito da remuneração, nos termos da decisão antecedente (fls. 702), e, após, intime-se a ilustre Perita Judicial para dar início aos trabalhos. Intimem-se. - ADV: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP), VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL FELIPE TEIXEIRA DA SILVA

Réu HOSPITAL CIDADE TIRADENTES – SANTA MARCELINA

Autor JOãO VITOR TEIXEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA

OAB: 229913/SP

FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES

OAB: 256707/SP

JOAO BARONI NETO

OAB: 334936/SP

VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 366651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1045120-26.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Daniel Felipe Teixeira da Silva - - João Vitor Teixeira da Silva e outros - Hospital Cidade Tiradentes – Santa Marcelina e outro - Vistos. Consoante dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo discordância das partes quanto aos honorários estipulados pelo perito, caberá ao Juízo o arbitramento de valor que guarde pertinência com o caso concreto. No caso em tela, nomeada a i. perita, sua remuneração total foi estimada em R$ 15.000,00 (fls. 728), considerando a complexidade do caso, o volume de documentos arrolados, além do valor envolvido. Verificando os autos, bem como a insurgência da parte requerida em relação à pretendida remuneração (fls. 732/733 e 737), sem desconsiderar a qualificação do profissional e a manifestação apresentada (fls. 747/748), é necessário pontuar que a estimativa de honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo representar fator que inviabilize ou onere excessivamente os atos processuais. Nota-se que, conforme alegado pela parte ré, a perícia médica a ser realizada é indireta, com respaldo, exclusivamente, na análise documental dos prontuários e peças já encartados aos autos. Dessarte, arbitro os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Intime-se a ilustre Perita Judicial, por mensagem eletrônica, para dizer se aceita o encargo considerando a remuneração arbitrada. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso positivo, intime-se o Município de São Paulo para proceder ao depósito da remuneração, nos termos da decisão antecedente (fls. 702), e, após, intime-se a ilustre Perita Judicial para dar início aos trabalhos. Intimem-se. - ADV: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP), VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP)