1045115-90.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045115-90.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Luis Macahdo Riedler - Reserva Sul Resort Condomínio - Conforme informou o autor (fls. 508/509), a motocicleta objeto do litígio está preservada e disponível para ser vistoriada por perito oficial. Assim, com o escopo de aferir a exata extensão dos danos materiais suportados e o real valor de mercado para sua restauração, nomeio o perito Mário Sérgio Chaguri e determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o experto para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Arbitro honorários em R$ 1.114,18, que deverão ser rateados pelas partes, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais que lhe competem. Providencie o réu o depósito de sua cota parte em 15 dias. Reservados os honorários pela Defensoria Pública, o pagamento ocorrerá quando da entrega do laudo pericial, ocasião em que a serventia deverá expedir o que de praxe. O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, § 2º c.c. 474, ambos do CPC). Com a comprovação do depósito e da reserva de honorários, intime-se o experto para início de seus trabalhos. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de instrução. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA (OAB 213924/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RESERVA SUL RESORT CONDOMíNIO
Autor THIAGO LUIS MACAHDO RIEDLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA
OAB: 213924/SP
OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO
OAB: 214601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1045115-90.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Luis Macahdo Riedler - Reserva Sul Resort Condomínio - Conforme informou o autor (fls. 508/509), a motocicleta objeto do litígio está preservada e disponível para ser vistoriada por perito oficial. Assim, com o escopo de aferir a exata extensão dos danos materiais suportados e o real valor de mercado para sua restauração, nomeio o perito Mário Sérgio Chaguri e determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o experto para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Arbitro honorários em R$ 1.114,18, que deverão ser rateados pelas partes, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais que lhe competem. Providencie o réu o depósito de sua cota parte em 15 dias. Reservados os honorários pela Defensoria Pública, o pagamento ocorrerá quando da entrega do laudo pericial, ocasião em que a serventia deverá expedir o que de praxe. O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, § 2º c.c. 474, ambos do CPC). Com a comprovação do depósito e da reserva de honorários, intime-se o experto para início de seus trabalhos. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de instrução. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA (OAB 213924/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP)