1045083-39.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045083-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ADILSON DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) : FABRIZIO MARTINS RIBEIRO (OAB MG138051) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE AMARAL DOS REIS (OAB MG109627) ADVOGADO(A) : DAVID BRUNO PEREIRA SILVA (OAB MG201367) ADVOGADO(A) : LUCAS DE ALMEIDA DIAS (OAB MG214754) RÉU : TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A ADVOGADO(A) : PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO (OAB SP196337) DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADILSON DE ARAUJO SANTOS em face de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A. O autor alega, em síntese, que realizou exame toxicológico periódico no laboratório réu em 08/01/2025, cujo resultado apontou, equivocadamente, positivo para cocaína. Afirma que um segundo exame, realizado em outro laboratório em 13/02/2025, dentro da janela de detecção, resultou negativo, o que comprovaria a falha na prestação do serviço. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação defendendo a regularidade e precisão do exame, sustentando que a contraprova confirmou o resultado positivo. Argumentou que o segundo exame, realizado em data e com material biológico distintos, não invalida o primeiro, dadas as particularidades metabólicas e as diferentes janelas de detecção. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova testemunhal. O autor apresentou impugnação à contestação. Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas. É o breve relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares. Declaro o feito por saneado. Da inversão do ônus da prova. No caso dos autos, não restam dúvidas que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. A possibilidade de inversão do ônus da prova é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma essa direcionada ao Magistrado, que deverá verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, uma vez que a parte autora afirma, falha na prestação dos serviços; uma vez que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando for constatada sua hipossuficiência, como ocorre no caso dos autos; uma vez que o CDC se aplica ao caso em análise; DEFIRO a inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente em suposto erro ("falso-positivo") no resultado do exame toxicológico realizado em 08/01/2025; b) A validade técnica e a confiabilidade dos laudos apresentados, considerando as metodologias, janelas de detecção e datas de coleta distintas; c) A existência dos danos morais alegados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta da ré. Da prova oral A análise sobre a necessidade de produção de prova oral será postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Da prova pericial A controvérsia central quanto à metodologia empregada no exame laboratorial envolve questão que exige conhecimento técnico especializado para sua adequada compreensão. A intervenção de um perito imparcial e de confiança do juízo revela-se essencial para o correto deslinde da causa. Embora as partes tenham requerido a produção de prova oral, mostra-se, neste momento, mais pertinente e adequada a realização da prova pericial. Dessa forma, DETERMINO a produção de prova pericial indireta . Em virtude da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré o custeio da prova pericial. 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de Toxicologia Forense. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, nos termos do art.95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) especialista em Toxicologia Forense será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Aguarde-se o prazo de estabilização da presente decisão. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON DE ARAUJO SANTOS
Réu TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE ALMEIDA DIAS
OAB: 214754/MG
FABRIZIO MARTINS RIBEIRO
OAB: 138051/MG
PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO
OAB: 196337/SP
DAVID BRUNO PEREIRA SILVA
OAB: 201367/MG
JOAO HENRIQUE AMARAL DOS REIS
OAB: 109627/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045083-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ADILSON DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) : FABRIZIO MARTINS RIBEIRO (OAB MG138051) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE AMARAL DOS REIS (OAB MG109627) ADVOGADO(A) : DAVID BRUNO PEREIRA SILVA (OAB MG201367) ADVOGADO(A) : LUCAS DE ALMEIDA DIAS (OAB MG214754) RÉU : TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A ADVOGADO(A) : PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO (OAB SP196337) DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADILSON DE ARAUJO SANTOS em face de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A. O autor alega, em síntese, que realizou exame toxicológico periódico no laboratório réu em 08/01/2025, cujo resultado apontou, equivocadamente, positivo para cocaína. Afirma que um segundo exame, realizado em outro laboratório em 13/02/2025, dentro da janela de detecção, resultou negativo, o que comprovaria a falha na prestação do serviço. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação defendendo a regularidade e precisão do exame, sustentando que a contraprova confirmou o resultado positivo. Argumentou que o segundo exame, realizado em data e com material biológico distintos, não invalida o primeiro, dadas as particularidades metabólicas e as diferentes janelas de detecção. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova testemunhal. O autor apresentou impugnação à contestação. Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas. É o breve relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares. Declaro o feito por saneado. Da inversão do ônus da prova. No caso dos autos, não restam dúvidas que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. A possibilidade de inversão do ônus da prova é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma essa direcionada ao Magistrado, que deverá verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, uma vez que a parte autora afirma, falha na prestação dos serviços; uma vez que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando for constatada sua hipossuficiência, como ocorre no caso dos autos; uma vez que o CDC se aplica ao caso em análise; DEFIRO a inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente em suposto erro ("falso-positivo") no resultado do exame toxicológico realizado em 08/01/2025; b) A validade técnica e a confiabilidade dos laudos apresentados, considerando as metodologias, janelas de detecção e datas de coleta distintas; c) A existência dos danos morais alegados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta da ré. Da prova oral A análise sobre a necessidade de produção de prova oral será postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Da prova pericial A controvérsia central quanto à metodologia empregada no exame laboratorial envolve questão que exige conhecimento técnico especializado para sua adequada compreensão. A intervenção de um perito imparcial e de confiança do juízo revela-se essencial para o correto deslinde da causa. Embora as partes tenham requerido a produção de prova oral, mostra-se, neste momento, mais pertinente e adequada a realização da prova pericial. Dessa forma, DETERMINO a produção de prova pericial indireta . Em virtude da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré o custeio da prova pericial. 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de Toxicologia Forense. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, nos termos do art.95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) especialista em Toxicologia Forense será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Aguarde-se o prazo de estabilização da presente decisão. P.I.C.