Detalhe do processo

1045027-87.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045027-87.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Keila Vicente Carlos - Vistos. Conheço dos embargos, vez que opostos tempestivamente. No mérito, porém, os embargos devem ser rejeitados. A sentença fundamentou a improcedência do pedido com base no laudo pericial judicial (fls. 259/268), o qual concluiu de forma clara que a autora não apresenta distúrbios, lesões ou sequelas limitantes de natureza ocupacional. O perito judicial, ao responder aos quesitos do juízo e das partes, afirmou expressamente a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o exercício da atividade laboral ou o acidente referido pela autora. Diferentemente do alegado pela embargante, o perito não ignorou o histórico clínico. O laudo menciona a CAT de setembro de 2007 e os diagnósticos anteriores, porém ressalta que o exame atual não evidenciou a manutenção de lesões incapacitantes ou que reduzam a capacidade laborativa habitual. Ressalte-se que, para a concessão de benefício acidentário ou auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), é imprescindível a comprovação da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, o que foi expressamente afastado pela prova técnica. Quanto à alegada omissão sobre a exibição do processo administrativo, a sentença considerou que o feito se encontrava pronto para julgamento, sendo os documentos já acostados aos autos suficientes para amparar a formação da convicção deste juízo. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir diligências que considere desnecessárias, conforme o artigo 370 do CPC. Em verdade, a embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria fática e probatória, o que possui nítido caráter infringente. Tal pretensão de reforma do mérito deve ser buscada pela via recursal, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tal fim. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: FÁTIMA DA SILVA ALCÂNTARA (OAB 381399/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KEILA VICENTE CARLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁTIMA DA SILVA ALCÂNTARA

OAB: 381399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1045027-87.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Keila Vicente Carlos - Vistos. Conheço dos embargos, vez que opostos tempestivamente. No mérito, porém, os embargos devem ser rejeitados. A sentença fundamentou a improcedência do pedido com base no laudo pericial judicial (fls. 259/268), o qual concluiu de forma clara que a autora não apresenta distúrbios, lesões ou sequelas limitantes de natureza ocupacional. O perito judicial, ao responder aos quesitos do juízo e das partes, afirmou expressamente a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o exercício da atividade laboral ou o acidente referido pela autora. Diferentemente do alegado pela embargante, o perito não ignorou o histórico clínico. O laudo menciona a CAT de setembro de 2007 e os diagnósticos anteriores, porém ressalta que o exame atual não evidenciou a manutenção de lesões incapacitantes ou que reduzam a capacidade laborativa habitual. Ressalte-se que, para a concessão de benefício acidentário ou auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), é imprescindível a comprovação da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, o que foi expressamente afastado pela prova técnica. Quanto à alegada omissão sobre a exibição do processo administrativo, a sentença considerou que o feito se encontrava pronto para julgamento, sendo os documentos já acostados aos autos suficientes para amparar a formação da convicção deste juízo. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir diligências que considere desnecessárias, conforme o artigo 370 do CPC. Em verdade, a embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria fática e probatória, o que possui nítido caráter infringente. Tal pretensão de reforma do mérito deve ser buscada pela via recursal, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tal fim. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: FÁTIMA DA SILVA ALCÂNTARA (OAB 381399/SP)