1045008-86.2021.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045008-86.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espolio de Nelson Jório de Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenização proposta pelo Espólio de Nelson Jório de Campos em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a condenação do ente público réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, frutos civis e perdas decorrentes da privação do uso e da exploração econômica de terreno urbano situado na Avenida Engenheiro Luís Gomes Cardim Sangirardi, nº 789 ou 825, Bairro Vila Mariana, nesta Capital, o qual foi objeto de apossamento administrativo desde 07/11/2008. O pedido inicial fundamenta-se no fato de que o imóvel foi ocupado por permissionária do Município réu e que, em que pese a procedência inicial da ação possessória originária (nº 0019247-90.2009.8.26.0053), o acolhimento do pedido formulado na ação rescisória nº 2251937-70.2019.8.26.0000 converteu a ordem de reintegração em indenização por perdas e danos nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ficando expressamente ressalvado o direito do autor de perseguir verbas suplementares em ação própria. A r. sentença de fls. 1125-1128 havia julgado improcedente a demanda por considerar inacumuláveis os lucros cessantes com os juros compensatórios a serem apurados na liquidação da ação rescisória. Posteriormente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a r. sentença, assentando que a indenização fixada no feito rescisório limitou-se estritamente ao valor de mercado do imóvel (terra nua), sem abranger a compensação pela privação da posse e do uso, autorizando o prosseguimento desta ação ordinária autônoma para a apreciação do pleito relativo aos frutos civis e eventuais consectários (fls. 1196-1203). Após o retorno dos autos, a decisão de fls. 1375 determinou a suspensão do processo por prejudicialidade externa até o julgamento final do incidente de liquidação de sentença por arbitramento nº 1034333-93.2023.8.26.0053, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca. O Espólio-autor peticionou (fls. 1380-1504 e 1676-1692) comunicando o julgamento do recurso de apelação interposto na referida liquidação de sentença nº 1034333-93.2023.8.26.0053 pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP (fls. 1393-1413). Ressaltou que o V. Acórdão do E. Tribunal de Justiça reafirmou que o título executivo da liquidação se circunscreveu ao valor do terreno (arbitrado em R$ 21.800.000,00), remetendo a apreciação de eventuais juros compensatórios e frutos civis para ação própria. Por isso, requereu o imediato levantamento da suspensão do processo, o prosseguimento do feito com a especificação de provas e o acolhimento do pedido de indenização. Instada a se manifestar (fls. 1505), a Prefeitura Municipal de São Paulo peticionou às fls. 1510-1531 defendendo a manutenção da suspensão processual ao argumento de pendência de embargos de declaração no julgamento da liquidação de sentença (fls. 1553-1556) e de tramitação da ação de usucapião nº 0208847-23.2008.8.26.0100. No mérito e como matérias defensivas, arguiu: (a) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/07/2016, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (b) a ausência de dano material pela alegada improdutividade do imóvel desde a década de 1990; (c) a inadmissibilidade de cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes por caracterizar bis in idem; (d) a proibição de alteração do pedido inicial; e (e) a vedação ao cálculo de juros compostos. O autor apresentou impugnação às alegações do Município (fls. 1676-1692), reiterando o pedido de levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. É o relatório. Levantamento da Suspensão Processual A suspensão do feito havia sido ordenada com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da relação de dependência com a apuração do valor do imóvel nos autos da liquidação de sentença nº 1034333-93.2023.8.26.0053 (fls. 1375). Ocorre que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar os recursos voluntários interpostos contra a decisão que liquidou o título executivo do feito rescisório, fixou de maneira categórica os contornos do quantum debeatur devido naquela sede. Ficou decidido que a quantia apurada pelo laudo pericial oficial (R$ 21.800.000,00) refere-se única e exclusivamente ao valor de mercado da terra nua, assentando-se expressamente que a discussão referente a eventuais juros compensatórios, frutos civis ou perdas decorrentes da limitação de uso não integrava o título judicial liquidado, devendo ser apreciada em ação própria (fls. 1393-1413). Assim, verificou-se o esgotamento do pressuposto que justificava a paralisação do curso desta demanda. A pendência de embargos de declaração desprovidos de efeito suspensivo concedido pelo Relator na instância superior não é óbice ao prosseguimento da lide nesta Vara de origem, sob pena de severa afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estampados nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tampouco subsiste motivo para sobrestar o processo até o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 0208847-23.2008.8.26.0100. Como decidido pela C. 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2277095-59.2021.8.26.0000 (fls. 1557-1564), a ocupação e a afetação pública do terreno pelo Município de São Paulo são incontroversas e converteram a pretensão de restituição da coisa em perdas e danos nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estando a responsabilidade do ente público consolidada no acórdão rescindendo, recaindo a discussão dominial apenas sobre a destinação do levantamento das quantias. Dessa forma, restando superada a prejudicialidade externa de que trata o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, determino o levantamento da suspensão processual e o imediato andamento do feito. Alteração do Pedido Suscita o Município réu a impossibilidade de alteração do pedido exordial, sustentando que a pretensão autoral teria sido indevidamente modificada ao longo do feito. Contudo, a alegação defensiva não prospera. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese sob exame, o quadro fático e a pretensão de fundo permanecem rigorosamente os mesmos desde o ajuizamento da ação: o ressarcimento do prejuízo patrimonial decorrente da privação do uso e da exploração do bem em razão do apossamento administrativo perpetrado pelo Poder Público. A apresentação de fundamentação jurídica complementar ou a formulação de pedidos em ordem subsidiária e alternada, nos moldes do art. 326 do CPC, visando adequar a mensuração do dano (seja via arbitramento de frutos civis/aluguéis, seja pela incidência de juros compensatórios), decorre dos próprios desdobramentos das decisões proferidas nas demandas correlatas e não importa em alteração da causa de pedir ou do pedido substancial (art. 329, CPC). Uma vez que assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sobre todas as teses aduzidas, afasta-se a alegada nulidade processual. Inacumulabilidade de Verbas Cumpre assentar, como premissa de direito que balizará o julgamento de mérito, que a jurisprudência pacificou a inviabilidade da cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes na desapropriação indireta ou apossamento administrativo. Ambos os institutos possuem idêntica finalidade jurídica: compensar o proprietário pelo impedimento da fruição e do uso econômico do bem durante o período de ocupação pelo Poder Público. A concessão concomitante de ambos os encargos configuraria vedado bis in idem, em manifesto desrespeito ao princípio da justa indenização e à vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. 1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes afronta diretamente o princípio constitucional da justa indenização, por configurar bis in idem, visto que ambos possuem a mesma finalidade, qual seja, remunerar o proprietário em razão dos lucros que deixou de auferir em decorrência da desapropriação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º) (redação dada pela MP n. 2.183-56/2001). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. n. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de harmonizar sua jurisprudência ao entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral, estabelecendo os períodos e critérios objetivos para a incidência dos juros compensatórios. 4. A Lei n. 14.620/2023 alterou o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, determinando, em seu § 1º, que os juros compensatórios destinam-se exclusivamente à compensação de lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, e, no § 3º, que não incidem sobre período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, reforçando a tese da vedação à sobreposição de indenizações com fundamento idêntico. 5. A evolução jurisprudencial e normativa convalidam a natureza compensatória e restrita desses juros, vedando sua aplicação automática e impedindo que se sobreponha a outras formas de indenização pela mesma perda patrimonial, como, por exemplo, os lucros cessantes. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao permitir o arbitramento da indenização computando-se cumulativamente lucros cessantes e juros compensatórios. 7. A condenação do expropriante ao pagamento de ambos configuraria evidente bis in idem, pois seriam dois ressarcimentos com a mesma finalidade: indenizar o expropriado pela perda da fruição econômica do bem, o que afronta o princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República), que veda o enriquecimento sem causa e impõe que a reparação seja justa, mas sem excesso. 8 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.042/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 21/08/2025). Assim, caberá a este Juízo, na sentença de mérito, decidir se o Espólio-autor faz jus ao recebimento de juros compensatórios calculados sobre a indenização do bem ou à indenização por frutos civis/lucros cessantes, sendo vedada a concessão cumulativa das duas parcelas. Encerramento da Instrução A apuração do valor de mercado do imóvel objeto do apossamento administrativo já foi exaustivamente realizada por perícia judicial elaborada sob o crivo do contraditório nos autos do Incidente de Liquidação de Sentença nº 1034333-93.2023.8.26.0053, que tramitou perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Naquele incidente, a perita judicial nomeada utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (Normas ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2) e fixou o valor do terreno em R$ 21.800.000,00 para maio de 2025, correspondendo a R$ 8.660.102,01 na data da ocupação em novembro de 2008. O Laudo Pericial oficial foi integralmente mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação, ocasião em que se fixou a base de cálculo definitiva da indenização do imóvel. Dessa forma, revela-se inteiramente desnecessária e inútil a realização de nova prova pericial nestes autos para avaliação do mesmo imóvel, bastando a aplicação de meros cálculos aritméticos e critérios jurídicos de fixação de consectários legais sobre a base documental e pericial já consolidada. Dispositivo Pelo exposto, determino o levantamento da suspensão processual, ante a cessação da prejudicialidade externa (art. 313, § 5º, CPC), e declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Int. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP), FLAVIO CAPEZ (OAB 241644/SP), FLAVIO CAPEZ (OAB 241644/SP), ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPOLIO DE NELSON JóRIO DE CAMPOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS
OAB: 173325/SP
FLAVIO CAPEZ
OAB: 241644/SP
ANA CAROLINA FERREIRA
OAB: 329461/SP
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1045008-86.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espolio de Nelson Jório de Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenização proposta pelo Espólio de Nelson Jório de Campos em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a condenação do ente público réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, frutos civis e perdas decorrentes da privação do uso e da exploração econômica de terreno urbano situado na Avenida Engenheiro Luís Gomes Cardim Sangirardi, nº 789 ou 825, Bairro Vila Mariana, nesta Capital, o qual foi objeto de apossamento administrativo desde 07/11/2008. O pedido inicial fundamenta-se no fato de que o imóvel foi ocupado por permissionária do Município réu e que, em que pese a procedência inicial da ação possessória originária (nº 0019247-90.2009.8.26.0053), o acolhimento do pedido formulado na ação rescisória nº 2251937-70.2019.8.26.0000 converteu a ordem de reintegração em indenização por perdas e danos nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ficando expressamente ressalvado o direito do autor de perseguir verbas suplementares em ação própria. A r. sentença de fls. 1125-1128 havia julgado improcedente a demanda por considerar inacumuláveis os lucros cessantes com os juros compensatórios a serem apurados na liquidação da ação rescisória. Posteriormente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a r. sentença, assentando que a indenização fixada no feito rescisório limitou-se estritamente ao valor de mercado do imóvel (terra nua), sem abranger a compensação pela privação da posse e do uso, autorizando o prosseguimento desta ação ordinária autônoma para a apreciação do pleito relativo aos frutos civis e eventuais consectários (fls. 1196-1203). Após o retorno dos autos, a decisão de fls. 1375 determinou a suspensão do processo por prejudicialidade externa até o julgamento final do incidente de liquidação de sentença por arbitramento nº 1034333-93.2023.8.26.0053, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca. O Espólio-autor peticionou (fls. 1380-1504 e 1676-1692) comunicando o julgamento do recurso de apelação interposto na referida liquidação de sentença nº 1034333-93.2023.8.26.0053 pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP (fls. 1393-1413). Ressaltou que o V. Acórdão do E. Tribunal de Justiça reafirmou que o título executivo da liquidação se circunscreveu ao valor do terreno (arbitrado em R$ 21.800.000,00), remetendo a apreciação de eventuais juros compensatórios e frutos civis para ação própria. Por isso, requereu o imediato levantamento da suspensão do processo, o prosseguimento do feito com a especificação de provas e o acolhimento do pedido de indenização. Instada a se manifestar (fls. 1505), a Prefeitura Municipal de São Paulo peticionou às fls. 1510-1531 defendendo a manutenção da suspensão processual ao argumento de pendência de embargos de declaração no julgamento da liquidação de sentença (fls. 1553-1556) e de tramitação da ação de usucapião nº 0208847-23.2008.8.26.0100. No mérito e como matérias defensivas, arguiu: (a) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/07/2016, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (b) a ausência de dano material pela alegada improdutividade do imóvel desde a década de 1990; (c) a inadmissibilidade de cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes por caracterizar bis in idem; (d) a proibição de alteração do pedido inicial; e (e) a vedação ao cálculo de juros compostos. O autor apresentou impugnação às alegações do Município (fls. 1676-1692), reiterando o pedido de levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. É o relatório. Levantamento da Suspensão Processual A suspensão do feito havia sido ordenada com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da relação de dependência com a apuração do valor do imóvel nos autos da liquidação de sentença nº 1034333-93.2023.8.26.0053 (fls. 1375). Ocorre que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar os recursos voluntários interpostos contra a decisão que liquidou o título executivo do feito rescisório, fixou de maneira categórica os contornos do quantum debeatur devido naquela sede. Ficou decidido que a quantia apurada pelo laudo pericial oficial (R$ 21.800.000,00) refere-se única e exclusivamente ao valor de mercado da terra nua, assentando-se expressamente que a discussão referente a eventuais juros compensatórios, frutos civis ou perdas decorrentes da limitação de uso não integrava o título judicial liquidado, devendo ser apreciada em ação própria (fls. 1393-1413). Assim, verificou-se o esgotamento do pressuposto que justificava a paralisação do curso desta demanda. A pendência de embargos de declaração desprovidos de efeito suspensivo concedido pelo Relator na instância superior não é óbice ao prosseguimento da lide nesta Vara de origem, sob pena de severa afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estampados nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tampouco subsiste motivo para sobrestar o processo até o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 0208847-23.2008.8.26.0100. Como decidido pela C. 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2277095-59.2021.8.26.0000 (fls. 1557-1564), a ocupação e a afetação pública do terreno pelo Município de São Paulo são incontroversas e converteram a pretensão de restituição da coisa em perdas e danos nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estando a responsabilidade do ente público consolidada no acórdão rescindendo, recaindo a discussão dominial apenas sobre a destinação do levantamento das quantias. Dessa forma, restando superada a prejudicialidade externa de que trata o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, determino o levantamento da suspensão processual e o imediato andamento do feito. Alteração do Pedido Suscita o Município réu a impossibilidade de alteração do pedido exordial, sustentando que a pretensão autoral teria sido indevidamente modificada ao longo do feito. Contudo, a alegação defensiva não prospera. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese sob exame, o quadro fático e a pretensão de fundo permanecem rigorosamente os mesmos desde o ajuizamento da ação: o ressarcimento do prejuízo patrimonial decorrente da privação do uso e da exploração do bem em razão do apossamento administrativo perpetrado pelo Poder Público. A apresentação de fundamentação jurídica complementar ou a formulação de pedidos em ordem subsidiária e alternada, nos moldes do art. 326 do CPC, visando adequar a mensuração do dano (seja via arbitramento de frutos civis/aluguéis, seja pela incidência de juros compensatórios), decorre dos próprios desdobramentos das decisões proferidas nas demandas correlatas e não importa em alteração da causa de pedir ou do pedido substancial (art. 329, CPC). Uma vez que assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sobre todas as teses aduzidas, afasta-se a alegada nulidade processual. Inacumulabilidade de Verbas Cumpre assentar, como premissa de direito que balizará o julgamento de mérito, que a jurisprudência pacificou a inviabilidade da cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes na desapropriação indireta ou apossamento administrativo. Ambos os institutos possuem idêntica finalidade jurídica: compensar o proprietário pelo impedimento da fruição e do uso econômico do bem durante o período de ocupação pelo Poder Público. A concessão concomitante de ambos os encargos configuraria vedado bis in idem, em manifesto desrespeito ao princípio da justa indenização e à vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. 1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes afronta diretamente o princípio constitucional da justa indenização, por configurar bis in idem, visto que ambos possuem a mesma finalidade, qual seja, remunerar o proprietário em razão dos lucros que deixou de auferir em decorrência da desapropriação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º) (redação dada pela MP n. 2.183-56/2001). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. n. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de harmonizar sua jurisprudência ao entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral, estabelecendo os períodos e critérios objetivos para a incidência dos juros compensatórios. 4. A Lei n. 14.620/2023 alterou o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, determinando, em seu § 1º, que os juros compensatórios destinam-se exclusivamente à compensação de lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, e, no § 3º, que não incidem sobre período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, reforçando a tese da vedação à sobreposição de indenizações com fundamento idêntico. 5. A evolução jurisprudencial e normativa convalidam a natureza compensatória e restrita desses juros, vedando sua aplicação automática e impedindo que se sobreponha a outras formas de indenização pela mesma perda patrimonial, como, por exemplo, os lucros cessantes. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao permitir o arbitramento da indenização computando-se cumulativamente lucros cessantes e juros compensatórios. 7. A condenação do expropriante ao pagamento de ambos configuraria evidente bis in idem, pois seriam dois ressarcimentos com a mesma finalidade: indenizar o expropriado pela perda da fruição econômica do bem, o que afronta o princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República), que veda o enriquecimento sem causa e impõe que a reparação seja justa, mas sem excesso. 8 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.042/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 21/08/2025). Assim, caberá a este Juízo, na sentença de mérito, decidir se o Espólio-autor faz jus ao recebimento de juros compensatórios calculados sobre a indenização do bem ou à indenização por frutos civis/lucros cessantes, sendo vedada a concessão cumulativa das duas parcelas. Encerramento da Instrução A apuração do valor de mercado do imóvel objeto do apossamento administrativo já foi exaustivamente realizada por perícia judicial elaborada sob o crivo do contraditório nos autos do Incidente de Liquidação de Sentença nº 1034333-93.2023.8.26.0053, que tramitou perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Naquele incidente, a perita judicial nomeada utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (Normas ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2) e fixou o valor do terreno em R$ 21.800.000,00 para maio de 2025, correspondendo a R$ 8.660.102,01 na data da ocupação em novembro de 2008. O Laudo Pericial oficial foi integralmente mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação, ocasião em que se fixou a base de cálculo definitiva da indenização do imóvel. Dessa forma, revela-se inteiramente desnecessária e inútil a realização de nova prova pericial nestes autos para avaliação do mesmo imóvel, bastando a aplicação de meros cálculos aritméticos e critérios jurídicos de fixação de consectários legais sobre a base documental e pericial já consolidada. Dispositivo Pelo exposto, determino o levantamento da suspensão processual, ante a cessação da prejudicialidade externa (art. 313, § 5º, CPC), e declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Int. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP), FLAVIO CAPEZ (OAB 241644/SP), FLAVIO CAPEZ (OAB 241644/SP), ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP)