1045003-70.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1045003-70.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rebeca Gonçalves de Santana - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a., - Atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00. Caberá à ré o depósito do valor no prazo de quinze dias, conforme já determinado a fls. 173/174, ficando o levantamento condicionado à entrega do laudo, tal como requerido pelo próprio perito. Fls. 195/196: A mudança de domicílio, se efetivamente demonstrada, autoriza a realização do exame por carta precatória, pois a perícia médica exige o comparecimento pessoal da periciada e não pode ser inviabilizada por dificuldade de deslocamento interestadual. Ocorre que o documento de fls. 198 está em nome da genitora da autora, sendo necessária a juntada de documento idôneo em nome da própria autora, visto que a providência acarretará o deslocamento da prova para comarca situada a mais de 2.000 quilômetros, com os custos e a demora decorrentes. Determino, por isso, que a autora comprove documentalmente, no prazo de quinze dias, o seu domicílio atual, mediante documento idôneo e recente emitido em seu próprio nome ou, na impossibilidade, declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, acompanhada de cópia de seu documento de identidade, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovada a residência, anote-se o novo endereço e expeça-se carta precatória à comarca de Pombal, no Estado da Paraíba, para a realização da perícia médica, cabendo ao juízo deprecado a nomeação do perito, ficando à disposição o valor depositado nestes autos e dispensado do encargo, sem ônus, o perito nomeado a fls. 173/174. Não comprovada, a perícia será realizada nesta comarca, pelo perito nomeado, que designará dia, hora e local para o exame, intimando-se as partes. Os quesitos e a indicação de assistentes técnicos já foram apresentados pelas partes a fls. 179/180 e 181/183, nada havendo a deliberar a respeito. Defiro, por fim, os pedidos de publicação exclusiva, que deverá ser feita em nome da advogada Thaís Vilaça Chagas quanto à autora e em nome da advogada Amanda Peres dos Santos Nogueira quanto à ré. Anote-se. Int. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), THAÍS VILAÇA CHAGAS (OAB 432874/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor REBECA GONçALVES DE SANTANA
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA
OAB: 182662/RJ
THAÍS VILAÇA CHAGAS
OAB: 432874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1045003-70.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rebeca Gonçalves de Santana - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a., - Atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00. Caberá à ré o depósito do valor no prazo de quinze dias, conforme já determinado a fls. 173/174, ficando o levantamento condicionado à entrega do laudo, tal como requerido pelo próprio perito. Fls. 195/196: A mudança de domicílio, se efetivamente demonstrada, autoriza a realização do exame por carta precatória, pois a perícia médica exige o comparecimento pessoal da periciada e não pode ser inviabilizada por dificuldade de deslocamento interestadual. Ocorre que o documento de fls. 198 está em nome da genitora da autora, sendo necessária a juntada de documento idôneo em nome da própria autora, visto que a providência acarretará o deslocamento da prova para comarca situada a mais de 2.000 quilômetros, com os custos e a demora decorrentes. Determino, por isso, que a autora comprove documentalmente, no prazo de quinze dias, o seu domicílio atual, mediante documento idôneo e recente emitido em seu próprio nome ou, na impossibilidade, declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, acompanhada de cópia de seu documento de identidade, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovada a residência, anote-se o novo endereço e expeça-se carta precatória à comarca de Pombal, no Estado da Paraíba, para a realização da perícia médica, cabendo ao juízo deprecado a nomeação do perito, ficando à disposição o valor depositado nestes autos e dispensado do encargo, sem ônus, o perito nomeado a fls. 173/174. Não comprovada, a perícia será realizada nesta comarca, pelo perito nomeado, que designará dia, hora e local para o exame, intimando-se as partes. Os quesitos e a indicação de assistentes técnicos já foram apresentados pelas partes a fls. 179/180 e 181/183, nada havendo a deliberar a respeito. Defiro, por fim, os pedidos de publicação exclusiva, que deverá ser feita em nome da advogada Thaís Vilaça Chagas quanto à autora e em nome da advogada Amanda Peres dos Santos Nogueira quanto à ré. Anote-se. Int. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), THAÍS VILAÇA CHAGAS (OAB 432874/SP)