1044907-26.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044907-26.2022.8.26.0114 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - L.R.C. - U.C.A.I. - Vistos. Fls. 339 e 357: recebo as guias de depósito judicial das consignações mensais dos aluguéis, referentes ao valor incontroverso, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no valor de R$ 26.745,37 cada, determinando sua juntada e o prosseguimento dos depósitos mensais pela autora. No que tange ao levantamento, e conforme já assentado na decisão retro, defiro em favor da requerida Union Company Administradora de Imóveis Ltda, na condição de locadora, o levantamento das parcelas incontroversas depositadas, nos termos do artigo 67, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. O extrato de movimentação das contas judiciais indica saldo disponível na conta judicial nº 2600133193121, no importe de R$ 14.092,31, e na conta judicial nº 1300110378848, no importe de R$ 298.547,79, valores que deverão ser conferidos e atualizados pela serventia por ocasião da expedição, aferindo-se, quanto à segunda conta, a natureza dos depósitos, a fim de que o levantamento recaia exclusivamente sobre valores incontroversos afetos à locação. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da requerida, observando-se os dados do formulário respectivo e a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser conferido pela serventia. Considerando a juntada do laudo pericial e das respostas aos quesitos, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, na forma do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, podendo requerer esclarecimentos ou complementações do perito, desde que apontadas com precisão as questões controvertidas. Fls. 423/424: tendo o perito Fábio Luis Passeri apresentado o laudo pericial e formulado pedido de levantamento de seus honorários, instruído com o respectivo formulário de mandado de levantamento eletrônico, defiro o levantamento em favor do perito dos valores depositados a esse título, expedindo-se o competente mandado, observados os dados constantes do formulário de fls. 424. Após o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo, tornem os autos conclusos para saneamento complementar ou julgamento, conforme o caso. Intime-se. - ADV: RENATO PIRES BELLINI (OAB 138011/SP), ROGERIO ARTUR SILVESTRE PAREDES (OAB 142608/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.R.C.
Réu U.C.A.I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PIRES BELLINI
OAB: 138011/SP
ROGERIO ARTUR SILVESTRE PAREDES
OAB: 142608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1044907-26.2022.8.26.0114 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - L.R.C. - U.C.A.I. - Vistos. Fls. 339 e 357: recebo as guias de depósito judicial das consignações mensais dos aluguéis, referentes ao valor incontroverso, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no valor de R$ 26.745,37 cada, determinando sua juntada e o prosseguimento dos depósitos mensais pela autora. No que tange ao levantamento, e conforme já assentado na decisão retro, defiro em favor da requerida Union Company Administradora de Imóveis Ltda, na condição de locadora, o levantamento das parcelas incontroversas depositadas, nos termos do artigo 67, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. O extrato de movimentação das contas judiciais indica saldo disponível na conta judicial nº 2600133193121, no importe de R$ 14.092,31, e na conta judicial nº 1300110378848, no importe de R$ 298.547,79, valores que deverão ser conferidos e atualizados pela serventia por ocasião da expedição, aferindo-se, quanto à segunda conta, a natureza dos depósitos, a fim de que o levantamento recaia exclusivamente sobre valores incontroversos afetos à locação. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da requerida, observando-se os dados do formulário respectivo e a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser conferido pela serventia. Considerando a juntada do laudo pericial e das respostas aos quesitos, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, na forma do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, podendo requerer esclarecimentos ou complementações do perito, desde que apontadas com precisão as questões controvertidas. Fls. 423/424: tendo o perito Fábio Luis Passeri apresentado o laudo pericial e formulado pedido de levantamento de seus honorários, instruído com o respectivo formulário de mandado de levantamento eletrônico, defiro o levantamento em favor do perito dos valores depositados a esse título, expedindo-se o competente mandado, observados os dados constantes do formulário de fls. 424. Após o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo, tornem os autos conclusos para saneamento complementar ou julgamento, conforme o caso. Intime-se. - ADV: RENATO PIRES BELLINI (OAB 138011/SP), ROGERIO ARTUR SILVESTRE PAREDES (OAB 142608/SP)