1044902-03.2016.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1044902-03.2016.8.26.0053/02 - Precatório - Indenização Trabalhista - Patricia da Silva Medeiros - Vistos. Fls. 57/59: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PATRICIA DA SILVA MEDEIROS em face da decisão de fls. 53. Sustenta a embargante a existência de erro material, ao argumento de que o valor requerido (R$7.322,92) não representa atualização monetária vedada, mas sim a soma das duas verbas de honorários advocatícios sucumbenciais fixadas no próprio título executivo (fls. 592): R$6.062,92, correspondentes a 6% sobre o valor homologado, e R$1.260,00, correspondentes aos honorários fixados sobre a diferença entre o valor pretendido pela exequente e o valor homologado. Intimado, o Município de São Paulo não se manifestou, conforme certidão de fls. 66. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles nego provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito de decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Ao encontro do lecionado por Antônio Carlos Marcato "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" (Em: Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). No caso dos autos, não se verifica o erro material apontado na decisão embargada. O valor de R$ 7.322,92 postulado neste incidente compõe-se de duas parcelas de natureza distinta, e apenas uma delas comporta expedição imediata de requisitório. A primeira, de R$ 6.062,92, equivale a 6% do valor homologado e está discriminada no resumo de cálculo do laudo pericial (fls. 525), integrando, portanto, verba líquida e certa, própria dos honorários já apurados na fase de conhecimento. A segunda, de R$1.260,00, corresponde aos honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido pela exequente e o valor homologado, fixados em tese no dispositivo de fls. 591/592 pela rejeição parcial da impugnação promovida pela própria exequente, mas sem que a decisão de fls. 590/592 tenha liquidado o valor efetivamente devido a esse título. Trata-se de verba de sucumbência fixada em percentual sobre base de cálculo que ainda depende de apuração própria, e não de quantia já certa, líquida e exigível a partir da simples leitura do dispositivo. Os embargos de declaração não são via idônea para suprir a ausência de liquidação de verba de sucumbência, nem para corrigir erro material contido em termo de declaração de incidente diverso, ainda que apenso, mas apenas para sanar vício da própria decisão embargada (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão de fls. 53 tal como lançada. Int. - ADV: PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB 295440/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA DA SILVA MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DA SILVA MEDEIROS
OAB: 295440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1044902-03.2016.8.26.0053/02 - Precatório - Indenização Trabalhista - Patricia da Silva Medeiros - Vistos. Fls. 57/59: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PATRICIA DA SILVA MEDEIROS em face da decisão de fls. 53. Sustenta a embargante a existência de erro material, ao argumento de que o valor requerido (R$7.322,92) não representa atualização monetária vedada, mas sim a soma das duas verbas de honorários advocatícios sucumbenciais fixadas no próprio título executivo (fls. 592): R$6.062,92, correspondentes a 6% sobre o valor homologado, e R$1.260,00, correspondentes aos honorários fixados sobre a diferença entre o valor pretendido pela exequente e o valor homologado. Intimado, o Município de São Paulo não se manifestou, conforme certidão de fls. 66. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles nego provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito de decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Ao encontro do lecionado por Antônio Carlos Marcato "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" (Em: Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). No caso dos autos, não se verifica o erro material apontado na decisão embargada. O valor de R$ 7.322,92 postulado neste incidente compõe-se de duas parcelas de natureza distinta, e apenas uma delas comporta expedição imediata de requisitório. A primeira, de R$ 6.062,92, equivale a 6% do valor homologado e está discriminada no resumo de cálculo do laudo pericial (fls. 525), integrando, portanto, verba líquida e certa, própria dos honorários já apurados na fase de conhecimento. A segunda, de R$1.260,00, corresponde aos honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido pela exequente e o valor homologado, fixados em tese no dispositivo de fls. 591/592 pela rejeição parcial da impugnação promovida pela própria exequente, mas sem que a decisão de fls. 590/592 tenha liquidado o valor efetivamente devido a esse título. Trata-se de verba de sucumbência fixada em percentual sobre base de cálculo que ainda depende de apuração própria, e não de quantia já certa, líquida e exigível a partir da simples leitura do dispositivo. Os embargos de declaração não são via idônea para suprir a ausência de liquidação de verba de sucumbência, nem para corrigir erro material contido em termo de declaração de incidente diverso, ainda que apenso, mas apenas para sanar vício da própria decisão embargada (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão de fls. 53 tal como lançada. Int. - ADV: PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB 295440/SP)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1044902-03.2016.8.26.0053/01 - Precatório - Indenização Trabalhista - DANIELI MEDIROS PASSOS - Vistos. Fls. 57/59: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIELI MEDEIROS PASSOS em face da decisão de fls. 53. Sustenta a embargante a existência de erro material, ao argumento de que os valores requeridos (R$61.294,38 a título de precatório e R$7.322,92 a título de RPV) não representam atualização monetária vedada, mas sim a correta discriminação, dentro do total homologado de R$67.987,30, entre a parcela líquida pertencente à exequente e a parcela correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no próprio título executivo (fls. 592). Intimado, o Município de São Paulo não se manifestou, conforme certidão de fls. 66. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles nego provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito de decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Ao encontro do lecionado por Antônio Carlos Marcato "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" (Em: Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). No caso dos autos, não se verifica o erro material apontado na decisão embargada. A decisão de fls. 53 indeferiu o presente incidente porque o valor requisitado a título de precatório (R$61.294,38) diverge do que resulta da decisão de fls. 590/592, em descompasso com a determinação de que o incidente requisitório fosse instaurado "sem atualizar valores", com base e montante idênticos aos da homologação. A premissa da decisão embargada está correta. Nos termos da decisão de fls. 592, sobre o valor total homologado de R$67.987,30 incidem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da patrona, no importe de R$6.062,92, correspondentes a 6% do total, conforme discriminado no resumo de cálculo do laudo pericial (fls. 525). Descontada essa verba do valor total homologado, a parcela líquida pertencente à exequente corresponde a R$61.924,38, e não a R$61.294,38, como constou do termo de declaração que instruiu o presente incidente (fls. 1/3). A própria embargante reconhece esse número correto em sua petição de embargos (fls. 58), o que confirma tratar-se de erro de transposição de dígitos no termo de declaração apresentado para a instauração do incidente. Trata-se, porém, de vício do termo de declaração apresentado pela própria parte, não de vício da decisão embargada, que corretamente indeferiu o incidente por divergência entre o valor requisitado e o valor que decorre da homologação de fls. 592. Os embargos de declaração não são via idônea para corrigir erro material contido em petição ou termo de declaração da parte, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do próprio julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão de fls. 53 tal como lançada. Int. - ADV: PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB 295440/SP)