Detalhe do processo

1044894-61.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044894-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOEL GONCALVES ADVOGADO(A) : PATRÍCIA VASCONCELOS PEREIRA SILVA (OAB MG131664) RÉU : ERNANI RESENDE MELO ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179) RÉU : WANDEY RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179) RÉU : SARAMENHA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir. Foram apresentadas contestação (Evento 60 (doc 1)), reconvenção, e as respectivas réplicas (Eventos Evento 66 (doc 1) e Evento 94 (doc 1)). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Os réus WANDEY RODRIGUES TEIXEIRA e SARAMENHA IMÓVEIS LTDA ME arguem sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaram, respectivamente, apenas como antigo proprietário que não realizou a obra e como mera intermediadora da venda, não possuindo responsabilidade sobre a construção executada pelo corréu ERNANI RESENDE MELO . Contudo, com base na Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. O autor imputa responsabilidade a todos os réus por integrarem a cadeia de eventos que resultou nos danos alegados. A análise sobre a efetiva responsabilidade de cada um confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. II - Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Em relação à Ação Principal: a) A existência, a natureza e a extensão dos danos estruturais (fissuras, trincas, abalos) no imóvel do autor. b) O nexo de causalidade entre a obra de demolição/construção realizada no terreno vizinho e os danos verificados no imóvel do autor. c) A alegada irregularidade da obra (ausência de alvarás, projetos e responsabilidade técnica) e eventual risco à segurança e estabilidade das edificações. d) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do autor e, em caso positivo, sua extensão. b) Em relação à Reconvenção: a) A correta delimitação e metragem das frações ideais pertencentes ao autor/reconvindo e ao réu/reconvinte no lote objeto da matrícula nº 6.132. b) A existência de eventual avanço ou invasão da construção do autor/reconvindo sobre a área de propriedade do réu/reconvinte. c) Em caso de constatação da invasão, a área exata e o valor correspondente para fins de indenização. III - Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para a solução da lide. Nomeio perito de confiança do juízo, a ser designado pela Secretaria, com especialidade em Engenharia Civil e Agrimensura, para elaboração de laudo único respondendo aos pontos controvertidos de natureza técnica, tanto da ação principal quanto da reconvenção, pois que só profissional dotado de conhecimentos técnicos poderá auxiliar o Julgador no desate da lide. Em razão disso, nomeio perito do Juízo o Dr. Anderson de Farias Alves . Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Após, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar, em 05 dias, a proposta de honorários. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do montante dos honorários periciais e fixação do prazo para entrega do laudo. Os honorários periciais serão rateados entre as partes (art. 95, CPC), na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, devendo o recolhimento ocorrer no prazo a ser fixado após a homologação do valor, observada a gratuidade de justiça já deferida ao autor (Evento 10 (doc 1)). Prova Documental: Indefiro o pedido de expedição de ofícios, conforme requerido pelo autor (Evento 75 (doc 1)), uma vez que compete à parte proceder por seus próprios meios tal diligência. Prova Oral: Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, notadamente porque a produção dessa prova é, quase sempre, a reprodução dos fatos já alegados na inicial/defesa. Postergo a análise da produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas quando da entrega do laudo pericial. IV - Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (danos, nexo causal e irregularidade da obra) e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na reconvenção, o ônus inverte-se, cabendo ao réu/reconvinte provar os fatos constitutivos de seu direito (propriedade da área e a alegada invasão). V - Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERNANI RESENDE MELO

Autor JOEL GONCALVES

Réu SARAMENHA IMOVEIS LTDA

Réu WANDEY RODRIGUES TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA VASCONCELOS PEREIRA SILVA

OAB: 131664/MG

JOSE LUIZ DE MACEDO

OAB: 182179/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044894-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOEL GONCALVES ADVOGADO(A) : PATRÍCIA VASCONCELOS PEREIRA SILVA (OAB MG131664) RÉU : ERNANI RESENDE MELO ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179) RÉU : WANDEY RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179) RÉU : SARAMENHA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir. Foram apresentadas contestação (Evento 60 (doc 1)), reconvenção, e as respectivas réplicas (Eventos Evento 66 (doc 1) e Evento 94 (doc 1)). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Os réus WANDEY RODRIGUES TEIXEIRA e SARAMENHA IMÓVEIS LTDA ME arguem sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaram, respectivamente, apenas como antigo proprietário que não realizou a obra e como mera intermediadora da venda, não possuindo responsabilidade sobre a construção executada pelo corréu ERNANI RESENDE MELO . Contudo, com base na Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. O autor imputa responsabilidade a todos os réus por integrarem a cadeia de eventos que resultou nos danos alegados. A análise sobre a efetiva responsabilidade de cada um confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. II - Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Em relação à Ação Principal: a) A existência, a natureza e a extensão dos danos estruturais (fissuras, trincas, abalos) no imóvel do autor. b) O nexo de causalidade entre a obra de demolição/construção realizada no terreno vizinho e os danos verificados no imóvel do autor. c) A alegada irregularidade da obra (ausência de alvarás, projetos e responsabilidade técnica) e eventual risco à segurança e estabilidade das edificações. d) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do autor e, em caso positivo, sua extensão. b) Em relação à Reconvenção: a) A correta delimitação e metragem das frações ideais pertencentes ao autor/reconvindo e ao réu/reconvinte no lote objeto da matrícula nº 6.132. b) A existência de eventual avanço ou invasão da construção do autor/reconvindo sobre a área de propriedade do réu/reconvinte. c) Em caso de constatação da invasão, a área exata e o valor correspondente para fins de indenização. III - Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para a solução da lide. Nomeio perito de confiança do juízo, a ser designado pela Secretaria, com especialidade em Engenharia Civil e Agrimensura, para elaboração de laudo único respondendo aos pontos controvertidos de natureza técnica, tanto da ação principal quanto da reconvenção, pois que só profissional dotado de conhecimentos técnicos poderá auxiliar o Julgador no desate da lide. Em razão disso, nomeio perito do Juízo o Dr. Anderson de Farias Alves . Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Após, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar, em 05 dias, a proposta de honorários. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do montante dos honorários periciais e fixação do prazo para entrega do laudo. Os honorários periciais serão rateados entre as partes (art. 95, CPC), na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, devendo o recolhimento ocorrer no prazo a ser fixado após a homologação do valor, observada a gratuidade de justiça já deferida ao autor (Evento 10 (doc 1)). Prova Documental: Indefiro o pedido de expedição de ofícios, conforme requerido pelo autor (Evento 75 (doc 1)), uma vez que compete à parte proceder por seus próprios meios tal diligência. Prova Oral: Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, notadamente porque a produção dessa prova é, quase sempre, a reprodução dos fatos já alegados na inicial/defesa. Postergo a análise da produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas quando da entrega do laudo pericial. IV - Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (danos, nexo causal e irregularidade da obra) e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na reconvenção, o ônus inverte-se, cabendo ao réu/reconvinte provar os fatos constitutivos de seu direito (propriedade da área e a alegada invasão). V - Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C.