1044894-61.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044894-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOEL GONCALVES ADVOGADO(A) : PATRÍCIA VASCONCELOS PEREIRA SILVA (OAB MG131664) RÉU : ERNANI RESENDE MELO ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179) RÉU : WANDEY RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179) RÉU : SARAMENHA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir. Foram apresentadas contestação (Evento 60 (doc 1)), reconvenção, e as respectivas réplicas (Eventos Evento 66 (doc 1) e Evento 94 (doc 1)). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Os réus WANDEY RODRIGUES TEIXEIRA e SARAMENHA IMÓVEIS LTDA ME arguem sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaram, respectivamente, apenas como antigo proprietário que não realizou a obra e como mera intermediadora da venda, não possuindo responsabilidade sobre a construção executada pelo corréu ERNANI RESENDE MELO . Contudo, com base na Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. O autor imputa responsabilidade a todos os réus por integrarem a cadeia de eventos que resultou nos danos alegados. A análise sobre a efetiva responsabilidade de cada um confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. II - Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Em relação à Ação Principal: a) A existência, a natureza e a extensão dos danos estruturais (fissuras, trincas, abalos) no imóvel do autor. b) O nexo de causalidade entre a obra de demolição/construção realizada no terreno vizinho e os danos verificados no imóvel do autor. c) A alegada irregularidade da obra (ausência de alvarás, projetos e responsabilidade técnica) e eventual risco à segurança e estabilidade das edificações. d) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do autor e, em caso positivo, sua extensão. b) Em relação à Reconvenção: a) A correta delimitação e metragem das frações ideais pertencentes ao autor/reconvindo e ao réu/reconvinte no lote objeto da matrícula nº 6.132. b) A existência de eventual avanço ou invasão da construção do autor/reconvindo sobre a área de propriedade do réu/reconvinte. c) Em caso de constatação da invasão, a área exata e o valor correspondente para fins de indenização. III - Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para a solução da lide. Nomeio perito de confiança do juízo, a ser designado pela Secretaria, com especialidade em Engenharia Civil e Agrimensura, para elaboração de laudo único respondendo aos pontos controvertidos de natureza técnica, tanto da ação principal quanto da reconvenção, pois que só profissional dotado de conhecimentos técnicos poderá auxiliar o Julgador no desate da lide. Em razão disso, nomeio perito do Juízo o Dr. Anderson de Farias Alves . Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Após, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar, em 05 dias, a proposta de honorários. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do montante dos honorários periciais e fixação do prazo para entrega do laudo. Os honorários periciais serão rateados entre as partes (art. 95, CPC), na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, devendo o recolhimento ocorrer no prazo a ser fixado após a homologação do valor, observada a gratuidade de justiça já deferida ao autor (Evento 10 (doc 1)). Prova Documental: Indefiro o pedido de expedição de ofícios, conforme requerido pelo autor (Evento 75 (doc 1)), uma vez que compete à parte proceder por seus próprios meios tal diligência. Prova Oral: Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, notadamente porque a produção dessa prova é, quase sempre, a reprodução dos fatos já alegados na inicial/defesa. Postergo a análise da produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas quando da entrega do laudo pericial. IV - Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (danos, nexo causal e irregularidade da obra) e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na reconvenção, o ônus inverte-se, cabendo ao réu/reconvinte provar os fatos constitutivos de seu direito (propriedade da área e a alegada invasão). V - Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERNANI RESENDE MELO
Autor JOEL GONCALVES
Réu SARAMENHA IMOVEIS LTDA
Réu WANDEY RODRIGUES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA VASCONCELOS PEREIRA SILVA
OAB: 131664/MG
JOSE LUIZ DE MACEDO
OAB: 182179/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044894-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOEL GONCALVES ADVOGADO(A) : PATRÍCIA VASCONCELOS PEREIRA SILVA (OAB MG131664) RÉU : ERNANI RESENDE MELO ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179) RÉU : WANDEY RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179) RÉU : SARAMENHA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DE MACEDO (OAB MG182179) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir. Foram apresentadas contestação (Evento 60 (doc 1)), reconvenção, e as respectivas réplicas (Eventos Evento 66 (doc 1) e Evento 94 (doc 1)). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Os réus WANDEY RODRIGUES TEIXEIRA e SARAMENHA IMÓVEIS LTDA ME arguem sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaram, respectivamente, apenas como antigo proprietário que não realizou a obra e como mera intermediadora da venda, não possuindo responsabilidade sobre a construção executada pelo corréu ERNANI RESENDE MELO . Contudo, com base na Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. O autor imputa responsabilidade a todos os réus por integrarem a cadeia de eventos que resultou nos danos alegados. A análise sobre a efetiva responsabilidade de cada um confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. II - Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Em relação à Ação Principal: a) A existência, a natureza e a extensão dos danos estruturais (fissuras, trincas, abalos) no imóvel do autor. b) O nexo de causalidade entre a obra de demolição/construção realizada no terreno vizinho e os danos verificados no imóvel do autor. c) A alegada irregularidade da obra (ausência de alvarás, projetos e responsabilidade técnica) e eventual risco à segurança e estabilidade das edificações. d) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do autor e, em caso positivo, sua extensão. b) Em relação à Reconvenção: a) A correta delimitação e metragem das frações ideais pertencentes ao autor/reconvindo e ao réu/reconvinte no lote objeto da matrícula nº 6.132. b) A existência de eventual avanço ou invasão da construção do autor/reconvindo sobre a área de propriedade do réu/reconvinte. c) Em caso de constatação da invasão, a área exata e o valor correspondente para fins de indenização. III - Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para a solução da lide. Nomeio perito de confiança do juízo, a ser designado pela Secretaria, com especialidade em Engenharia Civil e Agrimensura, para elaboração de laudo único respondendo aos pontos controvertidos de natureza técnica, tanto da ação principal quanto da reconvenção, pois que só profissional dotado de conhecimentos técnicos poderá auxiliar o Julgador no desate da lide. Em razão disso, nomeio perito do Juízo o Dr. Anderson de Farias Alves . Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Após, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar, em 05 dias, a proposta de honorários. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do montante dos honorários periciais e fixação do prazo para entrega do laudo. Os honorários periciais serão rateados entre as partes (art. 95, CPC), na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, devendo o recolhimento ocorrer no prazo a ser fixado após a homologação do valor, observada a gratuidade de justiça já deferida ao autor (Evento 10 (doc 1)). Prova Documental: Indefiro o pedido de expedição de ofícios, conforme requerido pelo autor (Evento 75 (doc 1)), uma vez que compete à parte proceder por seus próprios meios tal diligência. Prova Oral: Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, notadamente porque a produção dessa prova é, quase sempre, a reprodução dos fatos já alegados na inicial/defesa. Postergo a análise da produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas quando da entrega do laudo pericial. IV - Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (danos, nexo causal e irregularidade da obra) e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na reconvenção, o ônus inverte-se, cabendo ao réu/reconvinte provar os fatos constitutivos de seu direito (propriedade da área e a alegada invasão). V - Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C.