Detalhe do processo

1044894-22.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044894-22.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Mário Rocha - - Edna Lucia Martins Rocha - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO MÁRIO ROCHA e EDNA LÚCIA MARTINS ROCHA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Estrada do Elenco, nº 495 (antigo nº 25-A), correspondente à parte do lote 3, da quadra 30. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 171). O perito apresentou a fls. 196/238, com retificação a fls. 322/332, o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 204), o memorial descritivo (fls. 235/236) e a planta de georreferenciamento (fls. 238). Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito a fls. 244/246. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 278/279. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 258/260, 310, 342/343). Relativamente aos imóveis confinantes, informou o Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com parte do lote 4 da quadra 30 (Estrada do Elenco, nº 505), objeto da Matrícula nº 62.424, cuja propriedade é atribuída a Manoel Feitosa de Andrade e a Maria Quitéria de Andrade. Já pelo lado esquerdo, informou o Oficial do 1º Registro de Imóveis local que o imóvel pretendido confina com parte do lote 2 (Estrada do Elenco, nº 489), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 19.103 cuja propriedade é atribuída a Enedina Barreto dos Santos. DECIDO. 1. Há evidente divergência entre o trabalho pericial apresentado e a manifestação dos Oficiais de Registro de Imóveis desta comarca. Enquanto o laudo pericial aponta que a origem registrária do imóvel usucapiendo seria a Transcrição nº 2.079 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ambos os registradores informam que a área maior onde está inserido o imóvel pretendido é objeto das Transcrições nº 4.854 e 4.855. Em vista disso, o perito deverá ser intimado a prestar os devidos esclarecimentos e, se o caso, proceder à retificação do laudo por si elaborado. Prazo: 15 dias. 2. Sobrevindo a manifestação do perito, abra-se vista ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos, para prestar as necessárias informações acerca da origem registrária do imóvel pretendido (parte do lote 3 da quadra 30), devendo confirmar se a área usucapienda está ou não inserida em área maior objeto das Transcrições nº 4.854 e 4.855, devendo indicar, ainda, quem são os titulares de domínio e eventuais titulares de direito real. 3. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 4. Abra-se vista à Fazenda Pública do Município para apresentar a certidão de medidas e confrontações relacionadas ao imóvel usucapiendo, bem como a certidão de valor venal envolvendo todas as inscrições cadastrais relativas ao lote 3 da quadra 30, integrante do loteamento denominado Jardim Paraíso. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após a vinda de informações pelo oficial de registro de imóveis. Intime-se. - ADV: ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP), JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES (OAB 122595/SP), JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES (OAB 122595/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNA LUCIA MARTINS ROCHA

Autor SEBASTIãO MáRIO ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES

OAB: 122595/SP

ROSINA SQUILLACI

OAB: 121259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1044894-22.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Mário Rocha - - Edna Lucia Martins Rocha - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO MÁRIO ROCHA e EDNA LÚCIA MARTINS ROCHA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Estrada do Elenco, nº 495 (antigo nº 25-A), correspondente à parte do lote 3, da quadra 30. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 171). O perito apresentou a fls. 196/238, com retificação a fls. 322/332, o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 204), o memorial descritivo (fls. 235/236) e a planta de georreferenciamento (fls. 238). Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito a fls. 244/246. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 278/279. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 258/260, 310, 342/343). Relativamente aos imóveis confinantes, informou o Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com parte do lote 4 da quadra 30 (Estrada do Elenco, nº 505), objeto da Matrícula nº 62.424, cuja propriedade é atribuída a Manoel Feitosa de Andrade e a Maria Quitéria de Andrade. Já pelo lado esquerdo, informou o Oficial do 1º Registro de Imóveis local que o imóvel pretendido confina com parte do lote 2 (Estrada do Elenco, nº 489), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 19.103 cuja propriedade é atribuída a Enedina Barreto dos Santos. DECIDO. 1. Há evidente divergência entre o trabalho pericial apresentado e a manifestação dos Oficiais de Registro de Imóveis desta comarca. Enquanto o laudo pericial aponta que a origem registrária do imóvel usucapiendo seria a Transcrição nº 2.079 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ambos os registradores informam que a área maior onde está inserido o imóvel pretendido é objeto das Transcrições nº 4.854 e 4.855. Em vista disso, o perito deverá ser intimado a prestar os devidos esclarecimentos e, se o caso, proceder à retificação do laudo por si elaborado. Prazo: 15 dias. 2. Sobrevindo a manifestação do perito, abra-se vista ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos, para prestar as necessárias informações acerca da origem registrária do imóvel pretendido (parte do lote 3 da quadra 30), devendo confirmar se a área usucapienda está ou não inserida em área maior objeto das Transcrições nº 4.854 e 4.855, devendo indicar, ainda, quem são os titulares de domínio e eventuais titulares de direito real. 3. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 4. Abra-se vista à Fazenda Pública do Município para apresentar a certidão de medidas e confrontações relacionadas ao imóvel usucapiendo, bem como a certidão de valor venal envolvendo todas as inscrições cadastrais relativas ao lote 3 da quadra 30, integrante do loteamento denominado Jardim Paraíso. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após a vinda de informações pelo oficial de registro de imóveis. Intime-se. - ADV: ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP), JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES (OAB 122595/SP), JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES (OAB 122595/SP)