Detalhe do processo

1044883-72.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044883-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Bitencourt Duda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. O autor opõe embargos de declaração contra a sentença de fls. 942/951, alegando, em síntese, que:(a)o tratamento multidisciplinar consolidado em decorrência da mora da ré não é prestado com exclusividade pela Clínica SER, mas sim por três pessoas jurídicas integradas (Clínica SER Serviços de Psicologia, Jéssica S. Trepat Fonoaudiologia e Centro Integrado de Terapias Jéssica Cavalca), devendo o comando de manutenção e custeio alcançar todas elas;(b)a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve refletir o valor pago nos primeiros doze meses em relação à totalidade das terapias prestadas e não apenas à Clínica SER;(c)há contradição e omissão quanto à especialidade depsicopedagogiae àsupervisão em ciência ABA, que foram acolhidas na fundamentação com esteio na perícia, mas omitidas no item "(i)" do dispositivo;(d)há divergência terminológica no item "(ii)" do dispositivo, que atribuiu a distribuição da carga horária à "equipe médica assistente", quando a fundamentação respaldou a atuação da "equipe multidisciplinar assistente";(e)requer esclarecimentos quanto aos parâmetros de migração para a rede credenciada, cálculo do tempo de deslocamento e prequestionamento dos danos morais indeferidos. 1.1. Instada a se manifestar ante o potencial infringente do recurso (fl. 984), a ré deixou transcorrer o prazoin albis(certidão de fl. 985). 2. Os embargos de declaração são tempestivos e comportamacolhimento parcial. 2.1. Da especialidade de Psicopedagogia e da Supervisão em Ciência ABA. Assiste razão ao embargante quanto à incongruência entre a fundamentação e o dispositivo. Ao examinar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (fls. 808/811 e esclarecimentos de fls. 921/923), a sentença expressamente acolheu a necessidade de acompanhamento psicopedagógico integrado, bem como da intervenção psicológica sob supervisão técnica em Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Contudo, no item "(i)" do dispositivo condenatório, tais termos não foram explicitados. Assim, integra-se o provimento para incluir formalmente apsicopedagogiae delimitar que a intervenção comportamental se dará comsupervisão em ciência ABA, preservando-se a coerência interna do julgado. 2.2. Da competência para distribuição da carga horária. Verifica-se erro material no item "(ii)" do dispositivo, que fez constar a distribuição das sessões pela "equipe médica assistente", em dissonância com as conclusões do laudo pericial homologado e com o próprio corpo da sentença (fl. 946), que atribuíram tal modulação àequipe multidisciplinar assistente. Retifica-se o comando decisório nesse ponto. 2.3. Dos prestadores que executam o tratamento e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assiste razão ao embargante ao demonstrar que a estrutura terapêutica implementada após a inércia da operadora ré envolve a atuação articulada dos prestadores indicados às fls. 493/514 (Clínica SER para psicologia, Jéssica S. Trepat para fonoaudiologia/nutrição e Centro Integrado de Terapias Jéssica Cavalca para terapia ocupacional com integração sensorial). Portanto, para evitar óbices ao cumprimento de sentença, esclarece-se que a ordem de manutenção do tratamento alcança o conjunto de estabelecimentos/profissionais que já vinham prestando o atendimento integralizado ao infante. Por consequência lógica da sucumbência da ré na pretensão resistida, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) deve incidir sobre a totalidade dos valores pagos/devidos pela ré para o custeio do tratamento multidisciplinar do autor nos primeiros doze meses (art. 85, § 2º, do CPC), e não apenas sobre a fração vertida a uma das clínicas. 2.4. Das demais alegações (critérios de migração, deslocamento e danos morais). Nos demais aspectos suscitados (reparação por danos morais, fórmula de cálculo dos 45 minutos e critérios adicionais de transição), não identifico omissão, contradição ou obscuridade, almejando-se mera modificação da sentença. 3. Ante o exposto, provejo em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, passando a parte dispositiva da r. sentença de fls. 942/951 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i)CONDENARa ré a custear e disponibilizar em favor do autor o tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista, contemplando psicoterapia comportamental com supervisão em ciência ABA, fonoaudiologia especializada com comunicação alternativa e PROMPT, terapia alimentar especializada em seletividade alimentar (com fonoaudiólogo ou nutricionista), terapia ocupacional com integração sensorial em Ayres, fisioterapia motora e psicopedagogia, ratificando e ampliando a tutela provisória; (ii)FIXARa carga horária em 4 (quatro) horas diárias, de segunda-feira a sábado (totalizando 24 horas semanais), conforme recomendação pericial homologada, devendo a distribuição entre as especialidades ser definida e acompanhada periodicamente pelaequipe multidisciplinar assistente; (iii)DETERMINARa manutenção do tratamento nos estabelecimentos atualmente utilizados pela parte autora em razão da mora da ré (Clínica SER Serviços de Psicologia e Educação Comportamental Ltda., Jéssica S. Trepat Fonoaudiologia Ltda. e Centro Integrado de Terapias Jéssica Cavalca Ltda.), ressalvado à ré o direito de transferir o paciente para sua rede credenciada caso comprove, cumulativamente:a)geolocalização com clínica situada a no máximo 45 minutos de deslocamento da residência do autor;b)integralidade do serviço, oferecendo todas as terapias prescritas em um único estabelecimento (ou distância compatível entre eles); ec)notificação prévia com antecedência mínima de 6 (seis) meses e garantia de período de transição de 3 (três) meses com acompanhamento conjunto dos profissionais atuais e novos. Reputo mínima a sucumbência do autor (CPC, art. 86, parágrafo único) e condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total pago ou devido pela AMIL para o custeio do tratamento multidisciplinar do autor nos primeiros doze meses de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantêm-se, no mais, os demais termos e provimentos da sentença. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), FILIPE BENICIO SILVA (OAB 324579/SP), CARINA AUGUSTA ALVES PINTO (OAB 369041/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A

Autor GUSTAVO BITENCOURT DUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE BENICIO SILVA

OAB: 324579/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
📇 Empresa: Vigna Advogados Associados — Av. Pacaembu, 1641, Pacaembu, SP, CEP 01234-001📇 Telefone: (11) 3133-8000📇 E-mail: contato@vigna.adv.br

CARINA AUGUSTA ALVES PINTO

OAB: 369041/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1044883-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Bitencourt Duda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. O autor opõe embargos de declaração contra a sentença de fls. 942/951, alegando, em síntese, que:(a)o tratamento multidisciplinar consolidado em decorrência da mora da ré não é prestado com exclusividade pela Clínica SER, mas sim por três pessoas jurídicas integradas (Clínica SER Serviços de Psicologia, Jéssica S. Trepat Fonoaudiologia e Centro Integrado de Terapias Jéssica Cavalca), devendo o comando de manutenção e custeio alcançar todas elas;(b)a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve refletir o valor pago nos primeiros doze meses em relação à totalidade das terapias prestadas e não apenas à Clínica SER;(c)há contradição e omissão quanto à especialidade depsicopedagogiae àsupervisão em ciência ABA, que foram acolhidas na fundamentação com esteio na perícia, mas omitidas no item "(i)" do dispositivo;(d)há divergência terminológica no item "(ii)" do dispositivo, que atribuiu a distribuição da carga horária à "equipe médica assistente", quando a fundamentação respaldou a atuação da "equipe multidisciplinar assistente";(e)requer esclarecimentos quanto aos parâmetros de migração para a rede credenciada, cálculo do tempo de deslocamento e prequestionamento dos danos morais indeferidos. 1.1. Instada a se manifestar ante o potencial infringente do recurso (fl. 984), a ré deixou transcorrer o prazoin albis(certidão de fl. 985). 2. Os embargos de declaração são tempestivos e comportamacolhimento parcial. 2.1. Da especialidade de Psicopedagogia e da Supervisão em Ciência ABA. Assiste razão ao embargante quanto à incongruência entre a fundamentação e o dispositivo. Ao examinar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (fls. 808/811 e esclarecimentos de fls. 921/923), a sentença expressamente acolheu a necessidade de acompanhamento psicopedagógico integrado, bem como da intervenção psicológica sob supervisão técnica em Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Contudo, no item "(i)" do dispositivo condenatório, tais termos não foram explicitados. Assim, integra-se o provimento para incluir formalmente apsicopedagogiae delimitar que a intervenção comportamental se dará comsupervisão em ciência ABA, preservando-se a coerência interna do julgado. 2.2. Da competência para distribuição da carga horária. Verifica-se erro material no item "(ii)" do dispositivo, que fez constar a distribuição das sessões pela "equipe médica assistente", em dissonância com as conclusões do laudo pericial homologado e com o próprio corpo da sentença (fl. 946), que atribuíram tal modulação àequipe multidisciplinar assistente. Retifica-se o comando decisório nesse ponto. 2.3. Dos prestadores que executam o tratamento e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assiste razão ao embargante ao demonstrar que a estrutura terapêutica implementada após a inércia da operadora ré envolve a atuação articulada dos prestadores indicados às fls. 493/514 (Clínica SER para psicologia, Jéssica S. Trepat para fonoaudiologia/nutrição e Centro Integrado de Terapias Jéssica Cavalca para terapia ocupacional com integração sensorial). Portanto, para evitar óbices ao cumprimento de sentença, esclarece-se que a ordem de manutenção do tratamento alcança o conjunto de estabelecimentos/profissionais que já vinham prestando o atendimento integralizado ao infante. Por consequência lógica da sucumbência da ré na pretensão resistida, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) deve incidir sobre a totalidade dos valores pagos/devidos pela ré para o custeio do tratamento multidisciplinar do autor nos primeiros doze meses (art. 85, § 2º, do CPC), e não apenas sobre a fração vertida a uma das clínicas. 2.4. Das demais alegações (critérios de migração, deslocamento e danos morais). Nos demais aspectos suscitados (reparação por danos morais, fórmula de cálculo dos 45 minutos e critérios adicionais de transição), não identifico omissão, contradição ou obscuridade, almejando-se mera modificação da sentença. 3. Ante o exposto, provejo em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, passando a parte dispositiva da r. sentença de fls. 942/951 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i)CONDENARa ré a custear e disponibilizar em favor do autor o tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista, contemplando psicoterapia comportamental com supervisão em ciência ABA, fonoaudiologia especializada com comunicação alternativa e PROMPT, terapia alimentar especializada em seletividade alimentar (com fonoaudiólogo ou nutricionista), terapia ocupacional com integração sensorial em Ayres, fisioterapia motora e psicopedagogia, ratificando e ampliando a tutela provisória; (ii)FIXARa carga horária em 4 (quatro) horas diárias, de segunda-feira a sábado (totalizando 24 horas semanais), conforme recomendação pericial homologada, devendo a distribuição entre as especialidades ser definida e acompanhada periodicamente pelaequipe multidisciplinar assistente; (iii)DETERMINARa manutenção do tratamento nos estabelecimentos atualmente utilizados pela parte autora em razão da mora da ré (Clínica SER Serviços de Psicologia e Educação Comportamental Ltda., Jéssica S. Trepat Fonoaudiologia Ltda. e Centro Integrado de Terapias Jéssica Cavalca Ltda.), ressalvado à ré o direito de transferir o paciente para sua rede credenciada caso comprove, cumulativamente:a)geolocalização com clínica situada a no máximo 45 minutos de deslocamento da residência do autor;b)integralidade do serviço, oferecendo todas as terapias prescritas em um único estabelecimento (ou distância compatível entre eles); ec)notificação prévia com antecedência mínima de 6 (seis) meses e garantia de período de transição de 3 (três) meses com acompanhamento conjunto dos profissionais atuais e novos. Reputo mínima a sucumbência do autor (CPC, art. 86, parágrafo único) e condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total pago ou devido pela AMIL para o custeio do tratamento multidisciplinar do autor nos primeiros doze meses de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantêm-se, no mais, os demais termos e provimentos da sentença. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), FILIPE BENICIO SILVA (OAB 324579/SP), CARINA AUGUSTA ALVES PINTO (OAB 369041/SP)