1044838-28.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044838-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR : YASMIM GABRIELA MAIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : WELMA DIAS DOS SANTOS (OAB MG212635) DECISÃO Vistos, etc. Yasmin Gabriela Maia Rodrigues, adolescente, representada pelos genitores, ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de erro médico com pensão mensal vitalícia em desfavor, inicialmente, do Hospital Municipal de Ibirité e do médico, Dr. Cleiton Gonçalves da Silva. Narrou que no dia 06/06/2008 sua genitora dirigiu-se ao Hospital público requerido para o seu parto. Aduziu que apesar de apresentar prontuário completo de pré-natal, laudos de ultrassonografia e histórico gestacional sem intercorrências, a equipe médica demonstrou inequívoca negligência, imprudência e imperícia no atendimento do parto, resultando em uma lesão de plexo braquial (paralisia por trauma obstétrico) e sequelas físicas de hipóxia perinatal. Mencionou, ainda, que com as sequelas permanentes deixadas pelo parto mal conduzido, a criança passou a demandar cuidados constantes, específicos, exaustivos e ininterruptos, que recaíram unicamente sobre a genitora, que teve a rotina completamente desestruturada. Destacou, ainda, que as despesas são altas com medicamentos, fraudas, lenços umedecidos, consultas periódicas, e cadeiras de rodas a cada ano, devido a autora debater o tempo todo com os pés e estragar, observa as notas fiscais que possuem, em 2019 no valor de R$ 2.660,00, em 2023 R$ 4.639,00, em 2025 cadeira de rodas com andador adaptador R$ 10.500,00. Teceu considerações jurídicas a respeito da matéria, inclusive quanto a não ocorrência da prescrição. Ao final, pretendeu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, bem como a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 200.000,00, danos estéticos no valor de R$ 120.000,00, danos materiais no importe de R$ 19.899,00 e pensão mensal vitalícia no piso de um salário mínimo mensal. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Hospital de Ibirité para apresentar o prontuário. A parte autora cadastrou tao somente o Município de Ibirité no polo passivo da demanda. A parte autora não formulou pedido antecipatório. O feito foi distribuído inicialmente perante o juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG que declinou na competência para a Vara da Fazenda Pública em razão de constar no polo passivo o Município de Ibirité. O feito foi remetido para a 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte que, por sua vez, determinou a intimação da parte autora para esclarecer e indicar expressamente quem pretende ver incluído no polo passivo, informando de forma clara se a ação é proposta exclusivamente contra o Município de Ibirité ou também contra o Hospital Municipal de Ibirité e/ou o médico mencionado, devendo fornecer as qualificações completas, sob pena de inépcia da inicial. Instada, a parte autora informou que pretende ver incluído no polo passivo exclusivamente contra o Hospital Municipal de Ibirité. Decisão subsequente declinou da competência para este juízo, considerando a sede da parte requerida. O Juízo aclarou que o Hospital Municipal de Ibirité é órgão público vinculado ao Município de Ibirité, não possuindo personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária caso venha a litigar em face do ente municipal, vindo a ordenar a intimação da parte autora para emendar a peça vestibular, adequando o polo passivo da lide A autora esclareceu pretender “o prosseguimento do feito com a manutenção exclusiva do MUNICÍPIO DE IBIRITÉ no polo passivo da demanda, nos exatos termos em que foi originalmente distribuída a ação”. Foi prolatado despacho positivo que autorizou a citação da parte ex adversa. A Secretaria designou assentada conciliatória para 01 de junho de 2026. A autora, em peça espontânea, alegou que “foi formulado um pedido de tutela antecipada, ainda que de forma sintética e sem título específico”. Decisão seguinte refutou o pleito antecipatório formulado, eis que "não há demonstração concreta de situação superveniente, atual e iminente que justifique a intervenção jurisdicional antecipada, nem prova de que a eventual demora do processo possa acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que a ação foi ajuizada anos após o evento danoso alegado, circunstância que, por si só, enfraquece a tese de urgência contemporânea apta a autorizar a concessão da tutela provisória". Em peça espontânea, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, com fundamento no art. 329, I, do CPC, antes da citação do réu, por meio da qual reiterou os pedidos e fundamentos já deduzidos, mantendo o requerimento de gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, e promovendo alterações no polo passivo e nos pedidos. Requereu a exclusão do Hospital Municipal de Ibirité e do médico responsável, mantendo exclusivamente o Município de Ibirité no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, cabendo ao ente público responder pelos atos de seus agentes na prestação do serviço de saúde. No mérito, aprofundou a narrativa de erro médico ocorrido no parto, que teria resultado em lesão de plexo braquial e hipóxia perinatal, com sequelas permanentes, incapacitantes e estéticas, gerando danos físicos, emocionais e materiais à menor e à sua família, especialmente à genitora, que passou a dedicar-se integralmente aos cuidados da filha. Sustentou a inexistência de prescrição, por se tratar de incapaz, e pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (não inferior a R$ 200.000,00), danos estéticos (não inferior a R$ 120.000,00) e danos materiais, abrangendo despesas médicas e correlatas já realizadas e futuras. Requereu, ainda, a majoração da pensão mensal vitalícia para três salários mínimos, com fundamento no art. 950 do Código Civil, diante da incapacidade permanente e das necessidades especiais da autora, bem como o custeio vitalício de plano de saúde de abrangência nacional. Pleiteou a produção de provas, especialmente pericial, com nomeação de especialista em obstetrícia ou neurologia, custeada pelo Estado em razão da gratuidade, facultando-se a indicação de assistente técnico. Por fim, requereu a citação do Município, a requisição do prontuário médico completo, a expedição de RPV ou precatório para honorários contratuais e a manutenção do valor da causa, com posterior adequação em razão dos novos pedidos. O aditamento foi acolhido formalmente. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Município de Ibirité apresentou contestação. Sustentou a tempestividade da defesa e afastou a pretensão de aplicação dos efeitos da revelia em razão do não comparecimento à audiência de conciliação, argumentando que tal ausência não implica revelia e que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, ao fundamento de que o fato gerador e as alegadas sequelas eram conhecidos desde o nascimento da autora, não sendo os tratamentos, despesas posteriores ou a posterior constatação da irreversibilidade do quadro aptos a inaugurar novos prazos prescricionais. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, culpa dos profissionais ou nexo causal entre a atuação da equipe do Hospital e Maternidade Regional de Ibirité e os danos alegados, afirmando que foram adotados os procedimentos médicos adequados e que a atividade médica constitui, em regra, obrigação de meio, não de resultado. Sustentou, assim, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal e impugnou integralmente os pedidos de reparação por danos morais, materiais e estéticos, bem como de pensionamento, requerendo, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, afirmando ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde prestados gratuitamente pelo SUS, e requereu o acolhimento da prescrição ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a autora reiterou que as sequelas permanentes decorrentes de lesão do plexo braquial e hipóxia perinatal teriam se originado de falha no atendimento obstétrico prestado em seu parto, ocorrido em 06/06/2008. Sustentou a inocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que era absolutamente incapaz à época dos fatos, incidindo o art. 198, I, do Código Civil, além do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se iniciaria com a ciência inequívoca da consolidação e extensão da incapacidade. Afirmou, ainda, que o Município extraviou o prontuário médico que estava sob sua guarda, em descumprimento ao dever legal de conservação pelo prazo mínimo de vinte anos, destacando a ausência de notícia formal do desaparecimento do documento durante aproximadamente dezessete anos e questionando a cronologia das providências adotadas pelo hospital apenas em 2025. Defendeu que o extravio da documentação essencial não pode prejudicá-la e autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção relativa de veracidade das alegações, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, além da inversão prevista no CDC. Alegou que a ausência do prontuário ocasionou prejuízo concreto à produção da prova, inclusive porque a médica inicialmente indicada como assistente técnica recusou o encargo diante da inexistência dos registros clínicos. Requereu a juntada de relatórios médicos, exames e demais documentos complementares destinados a demonstrar a permanência das sequelas e o agravamento das condições de saúde da genitora em razão dos cuidados contínuos dispensados à autora. A autora especificou a necessidade de prova pericial médica em Ginecologia e Obstetrícia, com eventual complementação em Neurologia ou Ortopedia, reservando-se o direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos após a nomeação do perito, além de requerer a oitiva do médico que realizou o parto e a exibição, pelo Município, de eventuais cópias digitalizadas, fichas de atendimento, livros de parto ou procedimentos administrativos relacionados ao atendimento. Ao final, postulou o afastamento da prescrição, a admissão dos novos documentos, a atribuição ao Município das consequências probatórias decorrentes do extravio do prontuário, a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, a produção das provas requeridas e, no mérito, a integral procedência dos pedidos formulados no aditamento à inicial. O ente político pretendeu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. De início, cumpre afastar a pretensão autoral de incidência dos efeitos da revelia em razão do não comparecimento do Município de Ibirité à audiência de conciliação. Com efeito, a ausência da parte à audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil não se confunde com a falta de apresentação de contestação, esta sim apta, em princípio, a caracterizar a revelia. Para a ausência injustificada ao ato conciliatório, o legislador estabeleceu consequência própria no § 8º do art. 334 do CPC, qualificando-a como ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitando a parte faltosa, quando presentes os respectivos pressupostos, à sanção pecuniária ali prevista, sem estabelecer como efeito a presunção de veracidade das alegações de fato. No caso concreto, ademais, a contestação foi apresentada tempestivamente, inexistindo suporte processual para qualificar o ente público como revel. Rejeito, portanto, o pedido formulado pela autora nesse particular. De outro lado, não prospera a prejudicial de prescrição suscitada pelo Município. Embora as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública se submetam, em regra, ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a disciplina prescricional deve ser conjugada com as causas legais impeditivas de seu curso. A autora nasceu em 06/06/2008 e, portanto, contava com menos de dezesseis anos até 06/06/2024, período durante o qual era absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, incidindo a regra do art. 198, I, do mesmo diploma, segundo a qual não corre prescrição contra os incapazes referidos naquele dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública não flui em desfavor do menor absolutamente incapaz. Nesse contexto, ainda que se adote, em benefício da tese defensiva, o próprio nascimento da autora e a ocorrência do parto, em 06/06/2008, como momento de conhecimento do fato e das lesões, o prazo prescricional não poderia ter fluído enquanto perdurasse sua incapacidade absoluta. Somente a partir de 06/06/2024, quando completou dezesseis anos, cessou o impedimento legal, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 31/08/2025, quando havia transcorrido pouco mais de um ano. Não se consumou, portanto, sequer sob a perspectiva mais restritiva, o prazo quinquenal aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Mostra-se, por isso, desnecessário, para a resolução desta questão, definir neste momento se a consolidação e a ciência da extensão definitiva das sequelas ocorreram posteriormente ao parto, pois a causa objetiva de impedimento da prescrição, por si só, é suficiente para afastar a prejudicial suscitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece, em hipóteses submetidas ao regime prescricional da Fazenda Pública, que o prazo não corre contra o menor absolutamente incapaz. Afasto, pois, a prejudicial de mérito de prescrição. Superadas as questões processuais e inexistindo, por ora, outras matérias capazes de obstar o exame do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e não comporta julgamento antecipado, pois a solução da demanda depende, sobretudo, da apuração das circunstâncias médicas que envolveram o parto da autora e da existência ou não de relação causal entre a assistência obstétrica então prestada e as sequelas atualmente apresentadas. A simples contraposição entre a narrativa autoral e a negativa do Município não fornece substrato suficiente para o julgamento seguro da causa, sendo indispensável a produção de prova técnica. Delimito, assim, como pontos controvertidos: (i) as condições clínicas da gestante e da autora no período imediatamente anterior, durante e após o parto realizado em 06/06/2008; (ii) a dinâmica do trabalho de parto e as técnicas e procedimentos obstétricos empregados pela equipe médica; (iii) se a assistência médico-hospitalar dispensada observou os protocolos, cautelas e regras técnicas aplicáveis ao quadro apresentado à época; (iv) se ocorreu conduta médica inadequada, por ação ou omissão, durante a condução do parto; (v) a existência, natureza e extensão da lesão do plexo braquial e das alterações atribuídas à hipóxia perinatal; (vi) se tais lesões possuem relação causal, total ou parcial, com a assistência prestada no parto ou se decorrem de causas diversas, inclusive intercorrências inerentes ao próprio processo obstétrico; (vii) a existência, extensão, permanência e eventual irreversibilidade das sequelas físicas, neurológicas e funcionais atualmente apresentadas pela autora; (viii) o grau de incapacidade funcional delas decorrente e sua repercussão sobre a autonomia da autora e sobre sua futura capacidade laborativa; (ix) a existência e extensão de eventual dano estético; (x) a necessidade atual e futura de tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentos, equipamentos, órteses, cadeiras de rodas ou outras medidas assistenciais relacionadas às sequelas discutidas na causa; e (xi) a existência de nexo causal entre tais necessidades e o evento médico discutido nos autos. A inexistência, até o momento, do prontuário médico completo não conduz automaticamente à procedência da pretensão indenizatória, nem autoriza, nesta fase, presumir definitivamente configurados o erro médico e o nexo causal, questões que constituem justamente objeto da instrução. A eventual repercussão probatória do alegado extravio deverá ser apreciada à vista do conjunto probatório efetivamente produzido e das circunstâncias relativas à guarda e disponibilidade da documentação. Isso, contudo, tampouco pode operar em prejuízo da autora, sobretudo quando se trata de elementos que, por sua natureza, encontravam-se sob a esfera de disponibilidade do serviço público de saúde. A distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC admite adequação às peculiaridades concretas quando uma das partes detém maior facilidade de acesso à prova. Assim, sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre serviço público de saúde prestado diretamente pelo SUS não é necessária para solucionar a questão probatória, redistribuo dinamicamente o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo ao Município demonstrar, naquilo que estiver compreendido em sua esfera de disponibilidade técnica e documental, a regularidade do atendimento médico-obstétrico prestado, inclusive mediante apresentação dos registros remanescentes e demais elementos referentes à estrutura hospitalar, equipe, protocolos e procedimentos então empregados, permanecendo com a autora o encargo de demonstrar os danos cuja existência e extensão possam ser comprovadas por meios próprios, sem prejuízo das conclusões da perícia judicial. A prova pericial requerida revela-se, portanto, pertinente e necessária. A determinação da origem da lesão do plexo braquial, da eventual ocorrência e repercussão de hipóxia perinatal, da adequação da condução obstétrica e da relação causal entre os atos médicos e as sequelas alegadas demanda conhecimento científico especializado, não podendo ser adequadamente solucionada apenas mediante prova documental ou por inferências extraídas das manifestações das partes. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazode 15 (quinze) dias a autora e 30 dias à edilidade, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito médico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias ao autor e 30 dias à edilidade, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; 8 - Após a apresentação do laudo pericial o órgão de execução do Parquet deverá ser intimado para parecer, em 30 dias, na forma do art. 178, CPC. Cumpra-se. Ibirité, 10/08/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor YASMIM GABRIELA MAIA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
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WELMA DIAS DOS SANTOS
OAB: 212635/MG
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044838-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR : YASMIM GABRIELA MAIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : WELMA DIAS DOS SANTOS (OAB MG212635) DECISÃO Vistos, etc. Yasmin Gabriela Maia Rodrigues, adolescente, representada pelos genitores, ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de erro médico com pensão mensal vitalícia em desfavor, inicialmente, do Hospital Municipal de Ibirité e do médico, Dr. Cleiton Gonçalves da Silva. Narrou que no dia 06/06/2008 sua genitora dirigiu-se ao Hospital público requerido para o seu parto. Aduziu que apesar de apresentar prontuário completo de pré-natal, laudos de ultrassonografia e histórico gestacional sem intercorrências, a equipe médica demonstrou inequívoca negligência, imprudência e imperícia no atendimento do parto, resultando em uma lesão de plexo braquial (paralisia por trauma obstétrico) e sequelas físicas de hipóxia perinatal. Mencionou, ainda, que com as sequelas permanentes deixadas pelo parto mal conduzido, a criança passou a demandar cuidados constantes, específicos, exaustivos e ininterruptos, que recaíram unicamente sobre a genitora, que teve a rotina completamente desestruturada. Destacou, ainda, que as despesas são altas com medicamentos, fraudas, lenços umedecidos, consultas periódicas, e cadeiras de rodas a cada ano, devido a autora debater o tempo todo com os pés e estragar, observa as notas fiscais que possuem, em 2019 no valor de R$ 2.660,00, em 2023 R$ 4.639,00, em 2025 cadeira de rodas com andador adaptador R$ 10.500,00. Teceu considerações jurídicas a respeito da matéria, inclusive quanto a não ocorrência da prescrição. Ao final, pretendeu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, bem como a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 200.000,00, danos estéticos no valor de R$ 120.000,00, danos materiais no importe de R$ 19.899,00 e pensão mensal vitalícia no piso de um salário mínimo mensal. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Hospital de Ibirité para apresentar o prontuário. A parte autora cadastrou tao somente o Município de Ibirité no polo passivo da demanda. A parte autora não formulou pedido antecipatório. O feito foi distribuído inicialmente perante o juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG que declinou na competência para a Vara da Fazenda Pública em razão de constar no polo passivo o Município de Ibirité. O feito foi remetido para a 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte que, por sua vez, determinou a intimação da parte autora para esclarecer e indicar expressamente quem pretende ver incluído no polo passivo, informando de forma clara se a ação é proposta exclusivamente contra o Município de Ibirité ou também contra o Hospital Municipal de Ibirité e/ou o médico mencionado, devendo fornecer as qualificações completas, sob pena de inépcia da inicial. Instada, a parte autora informou que pretende ver incluído no polo passivo exclusivamente contra o Hospital Municipal de Ibirité. Decisão subsequente declinou da competência para este juízo, considerando a sede da parte requerida. O Juízo aclarou que o Hospital Municipal de Ibirité é órgão público vinculado ao Município de Ibirité, não possuindo personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária caso venha a litigar em face do ente municipal, vindo a ordenar a intimação da parte autora para emendar a peça vestibular, adequando o polo passivo da lide A autora esclareceu pretender “o prosseguimento do feito com a manutenção exclusiva do MUNICÍPIO DE IBIRITÉ no polo passivo da demanda, nos exatos termos em que foi originalmente distribuída a ação”. Foi prolatado despacho positivo que autorizou a citação da parte ex adversa. A Secretaria designou assentada conciliatória para 01 de junho de 2026. A autora, em peça espontânea, alegou que “foi formulado um pedido de tutela antecipada, ainda que de forma sintética e sem título específico”. Decisão seguinte refutou o pleito antecipatório formulado, eis que "não há demonstração concreta de situação superveniente, atual e iminente que justifique a intervenção jurisdicional antecipada, nem prova de que a eventual demora do processo possa acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que a ação foi ajuizada anos após o evento danoso alegado, circunstância que, por si só, enfraquece a tese de urgência contemporânea apta a autorizar a concessão da tutela provisória". Em peça espontânea, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, com fundamento no art. 329, I, do CPC, antes da citação do réu, por meio da qual reiterou os pedidos e fundamentos já deduzidos, mantendo o requerimento de gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, e promovendo alterações no polo passivo e nos pedidos. Requereu a exclusão do Hospital Municipal de Ibirité e do médico responsável, mantendo exclusivamente o Município de Ibirité no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, cabendo ao ente público responder pelos atos de seus agentes na prestação do serviço de saúde. No mérito, aprofundou a narrativa de erro médico ocorrido no parto, que teria resultado em lesão de plexo braquial e hipóxia perinatal, com sequelas permanentes, incapacitantes e estéticas, gerando danos físicos, emocionais e materiais à menor e à sua família, especialmente à genitora, que passou a dedicar-se integralmente aos cuidados da filha. Sustentou a inexistência de prescrição, por se tratar de incapaz, e pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (não inferior a R$ 200.000,00), danos estéticos (não inferior a R$ 120.000,00) e danos materiais, abrangendo despesas médicas e correlatas já realizadas e futuras. Requereu, ainda, a majoração da pensão mensal vitalícia para três salários mínimos, com fundamento no art. 950 do Código Civil, diante da incapacidade permanente e das necessidades especiais da autora, bem como o custeio vitalício de plano de saúde de abrangência nacional. Pleiteou a produção de provas, especialmente pericial, com nomeação de especialista em obstetrícia ou neurologia, custeada pelo Estado em razão da gratuidade, facultando-se a indicação de assistente técnico. Por fim, requereu a citação do Município, a requisição do prontuário médico completo, a expedição de RPV ou precatório para honorários contratuais e a manutenção do valor da causa, com posterior adequação em razão dos novos pedidos. O aditamento foi acolhido formalmente. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Município de Ibirité apresentou contestação. Sustentou a tempestividade da defesa e afastou a pretensão de aplicação dos efeitos da revelia em razão do não comparecimento à audiência de conciliação, argumentando que tal ausência não implica revelia e que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, ao fundamento de que o fato gerador e as alegadas sequelas eram conhecidos desde o nascimento da autora, não sendo os tratamentos, despesas posteriores ou a posterior constatação da irreversibilidade do quadro aptos a inaugurar novos prazos prescricionais. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, culpa dos profissionais ou nexo causal entre a atuação da equipe do Hospital e Maternidade Regional de Ibirité e os danos alegados, afirmando que foram adotados os procedimentos médicos adequados e que a atividade médica constitui, em regra, obrigação de meio, não de resultado. Sustentou, assim, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal e impugnou integralmente os pedidos de reparação por danos morais, materiais e estéticos, bem como de pensionamento, requerendo, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, afirmando ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde prestados gratuitamente pelo SUS, e requereu o acolhimento da prescrição ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a autora reiterou que as sequelas permanentes decorrentes de lesão do plexo braquial e hipóxia perinatal teriam se originado de falha no atendimento obstétrico prestado em seu parto, ocorrido em 06/06/2008. Sustentou a inocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que era absolutamente incapaz à época dos fatos, incidindo o art. 198, I, do Código Civil, além do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se iniciaria com a ciência inequívoca da consolidação e extensão da incapacidade. Afirmou, ainda, que o Município extraviou o prontuário médico que estava sob sua guarda, em descumprimento ao dever legal de conservação pelo prazo mínimo de vinte anos, destacando a ausência de notícia formal do desaparecimento do documento durante aproximadamente dezessete anos e questionando a cronologia das providências adotadas pelo hospital apenas em 2025. Defendeu que o extravio da documentação essencial não pode prejudicá-la e autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção relativa de veracidade das alegações, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, além da inversão prevista no CDC. Alegou que a ausência do prontuário ocasionou prejuízo concreto à produção da prova, inclusive porque a médica inicialmente indicada como assistente técnica recusou o encargo diante da inexistência dos registros clínicos. Requereu a juntada de relatórios médicos, exames e demais documentos complementares destinados a demonstrar a permanência das sequelas e o agravamento das condições de saúde da genitora em razão dos cuidados contínuos dispensados à autora. A autora especificou a necessidade de prova pericial médica em Ginecologia e Obstetrícia, com eventual complementação em Neurologia ou Ortopedia, reservando-se o direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos após a nomeação do perito, além de requerer a oitiva do médico que realizou o parto e a exibição, pelo Município, de eventuais cópias digitalizadas, fichas de atendimento, livros de parto ou procedimentos administrativos relacionados ao atendimento. Ao final, postulou o afastamento da prescrição, a admissão dos novos documentos, a atribuição ao Município das consequências probatórias decorrentes do extravio do prontuário, a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, a produção das provas requeridas e, no mérito, a integral procedência dos pedidos formulados no aditamento à inicial. O ente político pretendeu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. De início, cumpre afastar a pretensão autoral de incidência dos efeitos da revelia em razão do não comparecimento do Município de Ibirité à audiência de conciliação. Com efeito, a ausência da parte à audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil não se confunde com a falta de apresentação de contestação, esta sim apta, em princípio, a caracterizar a revelia. Para a ausência injustificada ao ato conciliatório, o legislador estabeleceu consequência própria no § 8º do art. 334 do CPC, qualificando-a como ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitando a parte faltosa, quando presentes os respectivos pressupostos, à sanção pecuniária ali prevista, sem estabelecer como efeito a presunção de veracidade das alegações de fato. No caso concreto, ademais, a contestação foi apresentada tempestivamente, inexistindo suporte processual para qualificar o ente público como revel. Rejeito, portanto, o pedido formulado pela autora nesse particular. De outro lado, não prospera a prejudicial de prescrição suscitada pelo Município. Embora as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública se submetam, em regra, ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a disciplina prescricional deve ser conjugada com as causas legais impeditivas de seu curso. A autora nasceu em 06/06/2008 e, portanto, contava com menos de dezesseis anos até 06/06/2024, período durante o qual era absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, incidindo a regra do art. 198, I, do mesmo diploma, segundo a qual não corre prescrição contra os incapazes referidos naquele dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública não flui em desfavor do menor absolutamente incapaz. Nesse contexto, ainda que se adote, em benefício da tese defensiva, o próprio nascimento da autora e a ocorrência do parto, em 06/06/2008, como momento de conhecimento do fato e das lesões, o prazo prescricional não poderia ter fluído enquanto perdurasse sua incapacidade absoluta. Somente a partir de 06/06/2024, quando completou dezesseis anos, cessou o impedimento legal, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 31/08/2025, quando havia transcorrido pouco mais de um ano. Não se consumou, portanto, sequer sob a perspectiva mais restritiva, o prazo quinquenal aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Mostra-se, por isso, desnecessário, para a resolução desta questão, definir neste momento se a consolidação e a ciência da extensão definitiva das sequelas ocorreram posteriormente ao parto, pois a causa objetiva de impedimento da prescrição, por si só, é suficiente para afastar a prejudicial suscitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece, em hipóteses submetidas ao regime prescricional da Fazenda Pública, que o prazo não corre contra o menor absolutamente incapaz. Afasto, pois, a prejudicial de mérito de prescrição. Superadas as questões processuais e inexistindo, por ora, outras matérias capazes de obstar o exame do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e não comporta julgamento antecipado, pois a solução da demanda depende, sobretudo, da apuração das circunstâncias médicas que envolveram o parto da autora e da existência ou não de relação causal entre a assistência obstétrica então prestada e as sequelas atualmente apresentadas. A simples contraposição entre a narrativa autoral e a negativa do Município não fornece substrato suficiente para o julgamento seguro da causa, sendo indispensável a produção de prova técnica. Delimito, assim, como pontos controvertidos: (i) as condições clínicas da gestante e da autora no período imediatamente anterior, durante e após o parto realizado em 06/06/2008; (ii) a dinâmica do trabalho de parto e as técnicas e procedimentos obstétricos empregados pela equipe médica; (iii) se a assistência médico-hospitalar dispensada observou os protocolos, cautelas e regras técnicas aplicáveis ao quadro apresentado à época; (iv) se ocorreu conduta médica inadequada, por ação ou omissão, durante a condução do parto; (v) a existência, natureza e extensão da lesão do plexo braquial e das alterações atribuídas à hipóxia perinatal; (vi) se tais lesões possuem relação causal, total ou parcial, com a assistência prestada no parto ou se decorrem de causas diversas, inclusive intercorrências inerentes ao próprio processo obstétrico; (vii) a existência, extensão, permanência e eventual irreversibilidade das sequelas físicas, neurológicas e funcionais atualmente apresentadas pela autora; (viii) o grau de incapacidade funcional delas decorrente e sua repercussão sobre a autonomia da autora e sobre sua futura capacidade laborativa; (ix) a existência e extensão de eventual dano estético; (x) a necessidade atual e futura de tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentos, equipamentos, órteses, cadeiras de rodas ou outras medidas assistenciais relacionadas às sequelas discutidas na causa; e (xi) a existência de nexo causal entre tais necessidades e o evento médico discutido nos autos. A inexistência, até o momento, do prontuário médico completo não conduz automaticamente à procedência da pretensão indenizatória, nem autoriza, nesta fase, presumir definitivamente configurados o erro médico e o nexo causal, questões que constituem justamente objeto da instrução. A eventual repercussão probatória do alegado extravio deverá ser apreciada à vista do conjunto probatório efetivamente produzido e das circunstâncias relativas à guarda e disponibilidade da documentação. Isso, contudo, tampouco pode operar em prejuízo da autora, sobretudo quando se trata de elementos que, por sua natureza, encontravam-se sob a esfera de disponibilidade do serviço público de saúde. A distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC admite adequação às peculiaridades concretas quando uma das partes detém maior facilidade de acesso à prova. Assim, sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre serviço público de saúde prestado diretamente pelo SUS não é necessária para solucionar a questão probatória, redistribuo dinamicamente o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo ao Município demonstrar, naquilo que estiver compreendido em sua esfera de disponibilidade técnica e documental, a regularidade do atendimento médico-obstétrico prestado, inclusive mediante apresentação dos registros remanescentes e demais elementos referentes à estrutura hospitalar, equipe, protocolos e procedimentos então empregados, permanecendo com a autora o encargo de demonstrar os danos cuja existência e extensão possam ser comprovadas por meios próprios, sem prejuízo das conclusões da perícia judicial. A prova pericial requerida revela-se, portanto, pertinente e necessária. A determinação da origem da lesão do plexo braquial, da eventual ocorrência e repercussão de hipóxia perinatal, da adequação da condução obstétrica e da relação causal entre os atos médicos e as sequelas alegadas demanda conhecimento científico especializado, não podendo ser adequadamente solucionada apenas mediante prova documental ou por inferências extraídas das manifestações das partes. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazode 15 (quinze) dias a autora e 30 dias à edilidade, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito médico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias ao autor e 30 dias à edilidade, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; 8 - Após a apresentação do laudo pericial o órgão de execução do Parquet deverá ser intimado para parecer, em 30 dias, na forma do art. 178, CPC. Cumpra-se. Ibirité, 10/08/2026 BDD