1044788-22.2023.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044788-22.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anesio Fernandes - Banco do Brasil S/A - - BANCO PAN S.A. - - Caixa Economica Federal - - Paraná Banco S/A - Vistos, Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por ANESIO FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PARANÁ BANCO S.A. A sentença de fls. 558/564 julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Interposto recurso de apelação, o E. Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para adequada instrução do feito, com observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, mediante nomeação de administrador para elaboração de plano de pagamento compulsório. Passo, pois, ao cumprimento do v. Acórdão. 1. DO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO A fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor já foi realizada, tendo restado infrutífera a audiência de conciliação de fls. 523/524. O v. Acórdão reconheceu a situação de superendividamento da parte autora e determinou o prosseguimento do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, destinado à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório de pagamento. Ficou igualmente assentado no julgamento do recurso que o mínimo existencial não deve ser aferido, no caso concreto, mediante aplicação automática do valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas da parte autora e as despesas básicas demonstradas nos autos. O E. Tribunal também reconheceu a possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação, por não integrarem as hipóteses de exclusão previstas no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tais questões, portanto, encontram-se definidas pelo v. Acórdão e deverão ser observadas na elaboração do plano judicial compulsório. 2. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Em cumprimento ao v. Acórdão e nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nomeio como administrador judicial o Sr. VINICIUS ANDRADE ARCE PAIS (vinnypa@terra.com.br ou viniciusvalor@gmail.com), profissional cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem competirá elaborar o plano judicial compulsório de pagamento. Sendo a parte beneficiária da gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. E considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 32 UFESPs, conforme item 1.3 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Intime-se o administrador nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Aceito o encargo, providencie a serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação. Disponibilizada a documentação necessária e comprovada a reserva dos honorários, deverá o administrador, no prazo de 30 (trinta) dias, após as diligências que reputar necessárias, apresentar o plano judicial compulsório de pagamento. Faculto às partes, no prazo de 15 dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Na elaboração do plano, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas pelo v. Acórdão e pelo art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente: a) a preservação do mínimo existencial da parte autora, aferido de acordo com as particularidades concretas demonstradas nos autos, considerando-se as despesas básicas apontadas e reconhecidas no julgamento do recurso; b) a renda efetivamente disponível da parte autora e sua capacidade concreta de pagamento; c) a inclusão das dívidas de consumo submetidas ao presente procedimento, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos consignados, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente excluídas; d) a individualização do saldo devido a cada credor; e) a possibilidade de adoção de medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução ou adequação dos encargos incidentes sobre as dívidas; f) o tratamento equânime dos credores abrangidos pelo procedimento; e g) as demais disposições aplicáveis previstas no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano deverá indicar, de forma clara e fundamentada, os débitos considerados, os respectivos credores, os saldos apurados, os critérios utilizados, os valores destinados ao pagamento de cada obrigação, a quantidade e o valor das parcelas, os prazos propostos e a forma pela qual foi preservado o mínimo existencial da parte autora. Caso o administrador considere necessária a realização de perícia contábil ou qualquer outra diligência técnica para a adequada elaboração do plano, deverá informar previamente ao Juízo, indicando especificamente sua necessidade e finalidade. 3. DAS DETERMINAÇÕES ÀS PARTES a) Aos requeridos: determino que BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PARANÁ BANCO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, caso ainda não constem dos autos de maneira completa e atualizada: cópia integral dos contratos mantidos com a parte autora e abrangidos pela presente demanda; extratos atualizados da evolução de cada débito; valor originalmente contratado; taxa de juros e demais encargos incidentes; quantidade e valor das parcelas originalmente ajustadas; relação das parcelas já pagas; quantidade e valor das parcelas vincendas; saldo devedor atualizado, com memória discriminada de cálculo; e informação sobre eventual renegociação, refinanciamento, portabilidade ou outra alteração posterior da obrigação. Os requeridos deverão, ainda, prestar ao administrador judicial os esclarecimentos complementares que forem necessários à correta apuração dos débitos e à elaboração do plano. b) À parte autora: determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada referente à sua situação econômico-financeira, especialmente comprovantes de todos os rendimentos percebidos nos últimos três meses e documentos atuais das despesas ordinárias indispensáveis à sua subsistência, inclusive aquelas relacionadas a moradia, alimentação, água, energia elétrica, saúde, medicamentos, transporte e demais despesas básicas. Deverá também informar eventual alteração relevante, ocorrida após a instrução anterior do processo, quanto à sua renda, despesas ou obrigações financeiras abrangidas pela demanda. 4. DA ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO Cumpridas as determinações acima, intime-se o administrador judicial para início dos trabalhos. O plano deverá observar estritamente os parâmetros estabelecidos pelo v. Acórdão, especialmente a necessidade de preservação concreta do mínimo existencial, sem adoção automática do parâmetro de R$ 600,00, bem como a possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação. Deverá o administrador considerar, ainda, que o v. Acórdão consignou a existência de despesas básicas mensais no montante de R$ 2.523,96, sem prejuízo da análise de eventual atualização da situação econômico-financeira da parte autora a partir da documentação que vier a ser apresentada. Apresentado o plano judicial compulsório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do plano e demais deliberações pertinentes. Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 519521/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANESIO FERNANDES
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BANCO PAN S.A.
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Réu PARANá BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 192649/SP
JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES
OAB: 519521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1044788-22.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anesio Fernandes - Banco do Brasil S/A - - BANCO PAN S.A. - - Caixa Economica Federal - - Paraná Banco S/A - Vistos, Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por ANESIO FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PARANÁ BANCO S.A. A sentença de fls. 558/564 julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Interposto recurso de apelação, o E. Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para adequada instrução do feito, com observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, mediante nomeação de administrador para elaboração de plano de pagamento compulsório. Passo, pois, ao cumprimento do v. Acórdão. 1. DO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO A fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor já foi realizada, tendo restado infrutífera a audiência de conciliação de fls. 523/524. O v. Acórdão reconheceu a situação de superendividamento da parte autora e determinou o prosseguimento do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, destinado à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório de pagamento. Ficou igualmente assentado no julgamento do recurso que o mínimo existencial não deve ser aferido, no caso concreto, mediante aplicação automática do valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas da parte autora e as despesas básicas demonstradas nos autos. O E. Tribunal também reconheceu a possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação, por não integrarem as hipóteses de exclusão previstas no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tais questões, portanto, encontram-se definidas pelo v. Acórdão e deverão ser observadas na elaboração do plano judicial compulsório. 2. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Em cumprimento ao v. Acórdão e nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nomeio como administrador judicial o Sr. VINICIUS ANDRADE ARCE PAIS (vinnypa@terra.com.br ou viniciusvalor@gmail.com), profissional cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem competirá elaborar o plano judicial compulsório de pagamento. Sendo a parte beneficiária da gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. E considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 32 UFESPs, conforme item 1.3 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Intime-se o administrador nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Aceito o encargo, providencie a serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação. Disponibilizada a documentação necessária e comprovada a reserva dos honorários, deverá o administrador, no prazo de 30 (trinta) dias, após as diligências que reputar necessárias, apresentar o plano judicial compulsório de pagamento. Faculto às partes, no prazo de 15 dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Na elaboração do plano, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas pelo v. Acórdão e pelo art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente: a) a preservação do mínimo existencial da parte autora, aferido de acordo com as particularidades concretas demonstradas nos autos, considerando-se as despesas básicas apontadas e reconhecidas no julgamento do recurso; b) a renda efetivamente disponível da parte autora e sua capacidade concreta de pagamento; c) a inclusão das dívidas de consumo submetidas ao presente procedimento, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos consignados, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente excluídas; d) a individualização do saldo devido a cada credor; e) a possibilidade de adoção de medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução ou adequação dos encargos incidentes sobre as dívidas; f) o tratamento equânime dos credores abrangidos pelo procedimento; e g) as demais disposições aplicáveis previstas no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano deverá indicar, de forma clara e fundamentada, os débitos considerados, os respectivos credores, os saldos apurados, os critérios utilizados, os valores destinados ao pagamento de cada obrigação, a quantidade e o valor das parcelas, os prazos propostos e a forma pela qual foi preservado o mínimo existencial da parte autora. Caso o administrador considere necessária a realização de perícia contábil ou qualquer outra diligência técnica para a adequada elaboração do plano, deverá informar previamente ao Juízo, indicando especificamente sua necessidade e finalidade. 3. DAS DETERMINAÇÕES ÀS PARTES a) Aos requeridos: determino que BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PARANÁ BANCO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, caso ainda não constem dos autos de maneira completa e atualizada: cópia integral dos contratos mantidos com a parte autora e abrangidos pela presente demanda; extratos atualizados da evolução de cada débito; valor originalmente contratado; taxa de juros e demais encargos incidentes; quantidade e valor das parcelas originalmente ajustadas; relação das parcelas já pagas; quantidade e valor das parcelas vincendas; saldo devedor atualizado, com memória discriminada de cálculo; e informação sobre eventual renegociação, refinanciamento, portabilidade ou outra alteração posterior da obrigação. Os requeridos deverão, ainda, prestar ao administrador judicial os esclarecimentos complementares que forem necessários à correta apuração dos débitos e à elaboração do plano. b) À parte autora: determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada referente à sua situação econômico-financeira, especialmente comprovantes de todos os rendimentos percebidos nos últimos três meses e documentos atuais das despesas ordinárias indispensáveis à sua subsistência, inclusive aquelas relacionadas a moradia, alimentação, água, energia elétrica, saúde, medicamentos, transporte e demais despesas básicas. Deverá também informar eventual alteração relevante, ocorrida após a instrução anterior do processo, quanto à sua renda, despesas ou obrigações financeiras abrangidas pela demanda. 4. DA ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO Cumpridas as determinações acima, intime-se o administrador judicial para início dos trabalhos. O plano deverá observar estritamente os parâmetros estabelecidos pelo v. Acórdão, especialmente a necessidade de preservação concreta do mínimo existencial, sem adoção automática do parâmetro de R$ 600,00, bem como a possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação. Deverá o administrador considerar, ainda, que o v. Acórdão consignou a existência de despesas básicas mensais no montante de R$ 2.523,96, sem prejuízo da análise de eventual atualização da situação econômico-financeira da parte autora a partir da documentação que vier a ser apresentada. Apresentado o plano judicial compulsório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do plano e demais deliberações pertinentes. Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 519521/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)