Detalhe do processo

1044756-44.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044756-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Luis Cordiolli - José Luís Cordioli ajuizou ação de reparação civil por danos materiais e morais em face do Estado de São Paulo, na qual, invocando a responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores (Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, RE 842.846), pretende o autor ser indenizado pelos prejuízos que afirma haver suportado em razão da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no Tabelião de Notas de Conchal, posteriormente desconstituída na ação declaratória de nulidade nº 1000890-89.2019.8.26.0604, da 2ª Vara Cível de Sumaré (fls. 1/16). O Estado de São Paulo, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou, no mérito, a ausência de nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro como excludentes do dever de indenizar, ao argumento de que o autor foi reconhecido como partícipe da fraude na ação anulatória e condenado criminalmente por extorsão nos autos nº 1500382-35.2024.8.26.0144, por coagir o Tabelião e o ex-escrevente a lhe pagarem R$ 250.000,00 a título do mesmo alegado prejuízo, impugnando ainda o valor pretendido e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé (fls. 74/78, instruída com as sentenças de fls. 117/137, 180/209). Houve réplica (fls. 217/229). Instada a especificar provas, a Fazenda Pública declarou não pretender produzir provas, invocando o ônus probatório do autor (fls. 215), ao passo que o autor requereu a produção de prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido na aludida ação anulatória, além de nova perícia documentoscópica, prova de avaliação do imóvel e prova testemunhal (fls. 217/230). Intimada a manifestar-se especificamente quanto à prova emprestada, a requerida recusou-a (fls. 236/238). É o relatório. Fundamento e decido. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo o Estado de São Paulo parte legítima para responder pela pretensão indenizatória fundada em ato notarial, à luz do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, que também assenta a ilegitimidade do próprio delegatário para figurar no polo passivo. Superadas as preliminares, e não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como controvertidos, no feito, os seguintes pontos: a existência e a extensão do dano material e moral alegado; a presença ou ausência de nexo de causalidade entre a atuação do serviço notarial de Conchal e o dano; a incidência das excludentes de responsabilidade estatal, notadamente o fato exclusivo de terceiro e a culpa ou fato exclusivo da vítima; e a caracterização, ou não, de litigância de má-fé por parte do autor. Quanto ao ônus da prova, mantenho a regra ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega. Defiro a produção da prova emprestada consistente no laudo pericial grafotécnico e documentoscópico produzido na ação declaratória de nulidade nº 1000890-89.2019.8.26.0604. Conquanto a requerida a tenha recusado (fls. 236/238), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a identidade de partes não é requisito para a admissão da prova emprestada, bastando, à sua validade, a observância do contraditório no processo de destino, que ora se assegura, franqueada às partes ampla oportunidade de sobre ela se manifestar. A prova, produzida sob crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo cível, presta-se a esclarecer a origem da falsidade documental que ensejou a anulação da escritura, matéria relevante à delimitação das excludentes de responsabilidade, atribuindo-lhe este juízo o valor que se mostrar adequado por ocasião da sentença, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Indefiro, por outro lado, as demais provas requeridas pelo autor. A realização de nova perícia documentoscópica é desnecessária, pois versaria sobre o mesmo objeto já apurado pericialmente na ação anulatória, ora admitido como prova emprestada, revelando-se providência redundante. A prova de avaliação do imóvel mostra-se prematura e condicionada ao reconhecimento do dever de indenizar, questão a ser dirimida na sentença, comportando a existência e a extensão do alegado desembolso aferição a partir da prova documental já constante dos autos. A prova testemunhal, por fim, é impertinente ao deslinde da controvérsia, de índole eminentemente documental e, em parte, coberta pela coisa julgada formada na ação anulatória (fls. 201/209) e pela sentença penal condenatória (fls. 117/137), não se prestando a oitiva de testemunhas a infirmar tais elementos nem a alterar a solução da causa, razão pela qual o seu indeferimento não acarreta cerceamento de defesa, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admitida a prova emprestada e indeferidas as demais, e não havendo necessidade de instrução em audiência, dou por encerrada a fase instrutória. Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste desta decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará ela estável. Estável a decisão, abram-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de quinze dias, para razões finais, primeiro ao autor e, em seguida, à ré, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé LUIS CORDIOLLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIRAM CARRARA NETO

OAB: 465960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1044756-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Luis Cordiolli - José Luís Cordioli ajuizou ação de reparação civil por danos materiais e morais em face do Estado de São Paulo, na qual, invocando a responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores (Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, RE 842.846), pretende o autor ser indenizado pelos prejuízos que afirma haver suportado em razão da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no Tabelião de Notas de Conchal, posteriormente desconstituída na ação declaratória de nulidade nº 1000890-89.2019.8.26.0604, da 2ª Vara Cível de Sumaré (fls. 1/16). O Estado de São Paulo, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou, no mérito, a ausência de nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro como excludentes do dever de indenizar, ao argumento de que o autor foi reconhecido como partícipe da fraude na ação anulatória e condenado criminalmente por extorsão nos autos nº 1500382-35.2024.8.26.0144, por coagir o Tabelião e o ex-escrevente a lhe pagarem R$ 250.000,00 a título do mesmo alegado prejuízo, impugnando ainda o valor pretendido e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé (fls. 74/78, instruída com as sentenças de fls. 117/137, 180/209). Houve réplica (fls. 217/229). Instada a especificar provas, a Fazenda Pública declarou não pretender produzir provas, invocando o ônus probatório do autor (fls. 215), ao passo que o autor requereu a produção de prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido na aludida ação anulatória, além de nova perícia documentoscópica, prova de avaliação do imóvel e prova testemunhal (fls. 217/230). Intimada a manifestar-se especificamente quanto à prova emprestada, a requerida recusou-a (fls. 236/238). É o relatório. Fundamento e decido. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo o Estado de São Paulo parte legítima para responder pela pretensão indenizatória fundada em ato notarial, à luz do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, que também assenta a ilegitimidade do próprio delegatário para figurar no polo passivo. Superadas as preliminares, e não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como controvertidos, no feito, os seguintes pontos: a existência e a extensão do dano material e moral alegado; a presença ou ausência de nexo de causalidade entre a atuação do serviço notarial de Conchal e o dano; a incidência das excludentes de responsabilidade estatal, notadamente o fato exclusivo de terceiro e a culpa ou fato exclusivo da vítima; e a caracterização, ou não, de litigância de má-fé por parte do autor. Quanto ao ônus da prova, mantenho a regra ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega. Defiro a produção da prova emprestada consistente no laudo pericial grafotécnico e documentoscópico produzido na ação declaratória de nulidade nº 1000890-89.2019.8.26.0604. Conquanto a requerida a tenha recusado (fls. 236/238), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a identidade de partes não é requisito para a admissão da prova emprestada, bastando, à sua validade, a observância do contraditório no processo de destino, que ora se assegura, franqueada às partes ampla oportunidade de sobre ela se manifestar. A prova, produzida sob crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo cível, presta-se a esclarecer a origem da falsidade documental que ensejou a anulação da escritura, matéria relevante à delimitação das excludentes de responsabilidade, atribuindo-lhe este juízo o valor que se mostrar adequado por ocasião da sentença, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Indefiro, por outro lado, as demais provas requeridas pelo autor. A realização de nova perícia documentoscópica é desnecessária, pois versaria sobre o mesmo objeto já apurado pericialmente na ação anulatória, ora admitido como prova emprestada, revelando-se providência redundante. A prova de avaliação do imóvel mostra-se prematura e condicionada ao reconhecimento do dever de indenizar, questão a ser dirimida na sentença, comportando a existência e a extensão do alegado desembolso aferição a partir da prova documental já constante dos autos. A prova testemunhal, por fim, é impertinente ao deslinde da controvérsia, de índole eminentemente documental e, em parte, coberta pela coisa julgada formada na ação anulatória (fls. 201/209) e pela sentença penal condenatória (fls. 117/137), não se prestando a oitiva de testemunhas a infirmar tais elementos nem a alterar a solução da causa, razão pela qual o seu indeferimento não acarreta cerceamento de defesa, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admitida a prova emprestada e indeferidas as demais, e não havendo necessidade de instrução em audiência, dou por encerrada a fase instrutória. Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste desta decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará ela estável. Estável a decisão, abram-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de quinze dias, para razões finais, primeiro ao autor e, em seguida, à ré, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP)