1044715-60.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044715-60.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.T.S. - S.T.S. - Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada. Embora seja incontroversa a existência de ação anterior de exoneração de alimentos ajuizada entre as mesmas partes, a obrigação alimentar possui natureza de trato sucessivo, admitindo revisão, redução ou exoneração sempre que sobrevirem modificações nas circunstâncias fáticas que embasaram sua fixação ou manutenção. Assim, a alegação de alteração superveniente da situação da alimentanda torna possível a rediscussão da matéria, sem prejuízo da análise do acervo probatório produzido nos presentes autos. No tocante às impugnações relativas à gratuidade da justiça, considerando a necessidade de adequada apuração da capacidade econômica das partes, determino a realização de pesquisas em nome do autor e da requerida junto aos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive INFOJUD, com a vinda de declaração do último exercício, PREVJUD e RENAJUD. Com a juntada das informações, voltem conclusos para análise das impugnações formuladas. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que a controvérsia instaurada nos autos concentra-se na verificação da atual condição da requerida e, particularmente, na existência ou não de incapacidade laborativa apta a justificar a manutenção da obrigação alimentar. Constitui fato incontroverso que a requerida atingiu a maioridade civil. Todavia, igualmente se verifica que, em demanda anterior movida pelo próprio genitor, foi realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo, juntado às fls. 270/273 e posteriormente complementado às fls. 320/322 daqueles autos, concluiu pela existência de transtorno psiquiátrico com repercussão sobre a capacidade laborativa da requerida, circunstância que serviu de fundamento para a manutenção da obrigação alimentar. Ocorre que o exame pericial produzido naquela oportunidade retrata situação clínica existente à época da perícia, não sendo possível presumir sua permanência ou eventual superação sem adequada avaliação técnica atualizada. De um lado, o autor sustenta que a requerida adquiriu autonomia financeira e condições de inserção no mercado de trabalho. De outro, a requerida afirma que permanece acometida pelos transtornos psiquiátricos anteriormente diagnosticados, circunstância que continua limitando sua capacidade de manter atividade profissional estável e suficiente para assegurar o próprio sustento. Diante desse cenário, a prova pericial mostra-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, vez que somente mediante avaliação médica especializada será possível apurar se persiste a incapacidade laborativa anteriormente constatada, ainda que parcial ou temporária, bem como aferir sua repercussão concreta sobre a necessidade alimentar da requerida. Desse modo, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência atual de patologia psiquiátrica incapacitante ou limitadora da capacidade laborativa da requerida; (ii) a persistência, redução, agravamento ou superação do quadro clínico constatado na perícia produzida no processo anterior; (iii) a repercussão das condições de saúde da requerida sobre sua capacidade de prover o próprio sustento. Quanto aos pedidos de quebra de sigilo bancário, verifico que as diligências pretendidas não se mostram, neste momento, indispensáveis para a solução da controvérsia principal, que depende precipuamente da apuração do estado de saúde e da capacidade laborativa da alimentanda. Ausentes elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial ou fraude, indefiro, por ora, as medidas postuladas, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham fatos novos devidamente demonstrados. Para instrução da matéria controvertida, determino a realização de perícia médica psiquiátrica junto ao IMESC. Oficie-se ao Instituto, requisitando a designação de dia e horário para a realização da perícia médica da requerida. Com a designação, intime-se a parte para comparecimento ao exame. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prazo para a vinda do laudo: 30 dias a contar da realização do exame médico. Após a juntada do laudo pericial, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de eventual complementação da instrução probatória. Intimem-se. - ADV: JUCIENE DE MELLO MACHADO (OAB 232726/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), MAYARA DANTAS DA SILVA (OAB 475111/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.T.S.
Réu S.T.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO VIANA TEDESCHI
OAB: 208869/SP
JUCIENE DE MELLO MACHADO
OAB: 232726/SP
MAYARA DANTAS DA SILVA
OAB: 475111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1044715-60.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.T.S. - S.T.S. - Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada. Embora seja incontroversa a existência de ação anterior de exoneração de alimentos ajuizada entre as mesmas partes, a obrigação alimentar possui natureza de trato sucessivo, admitindo revisão, redução ou exoneração sempre que sobrevirem modificações nas circunstâncias fáticas que embasaram sua fixação ou manutenção. Assim, a alegação de alteração superveniente da situação da alimentanda torna possível a rediscussão da matéria, sem prejuízo da análise do acervo probatório produzido nos presentes autos. No tocante às impugnações relativas à gratuidade da justiça, considerando a necessidade de adequada apuração da capacidade econômica das partes, determino a realização de pesquisas em nome do autor e da requerida junto aos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive INFOJUD, com a vinda de declaração do último exercício, PREVJUD e RENAJUD. Com a juntada das informações, voltem conclusos para análise das impugnações formuladas. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que a controvérsia instaurada nos autos concentra-se na verificação da atual condição da requerida e, particularmente, na existência ou não de incapacidade laborativa apta a justificar a manutenção da obrigação alimentar. Constitui fato incontroverso que a requerida atingiu a maioridade civil. Todavia, igualmente se verifica que, em demanda anterior movida pelo próprio genitor, foi realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo, juntado às fls. 270/273 e posteriormente complementado às fls. 320/322 daqueles autos, concluiu pela existência de transtorno psiquiátrico com repercussão sobre a capacidade laborativa da requerida, circunstância que serviu de fundamento para a manutenção da obrigação alimentar. Ocorre que o exame pericial produzido naquela oportunidade retrata situação clínica existente à época da perícia, não sendo possível presumir sua permanência ou eventual superação sem adequada avaliação técnica atualizada. De um lado, o autor sustenta que a requerida adquiriu autonomia financeira e condições de inserção no mercado de trabalho. De outro, a requerida afirma que permanece acometida pelos transtornos psiquiátricos anteriormente diagnosticados, circunstância que continua limitando sua capacidade de manter atividade profissional estável e suficiente para assegurar o próprio sustento. Diante desse cenário, a prova pericial mostra-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, vez que somente mediante avaliação médica especializada será possível apurar se persiste a incapacidade laborativa anteriormente constatada, ainda que parcial ou temporária, bem como aferir sua repercussão concreta sobre a necessidade alimentar da requerida. Desse modo, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência atual de patologia psiquiátrica incapacitante ou limitadora da capacidade laborativa da requerida; (ii) a persistência, redução, agravamento ou superação do quadro clínico constatado na perícia produzida no processo anterior; (iii) a repercussão das condições de saúde da requerida sobre sua capacidade de prover o próprio sustento. Quanto aos pedidos de quebra de sigilo bancário, verifico que as diligências pretendidas não se mostram, neste momento, indispensáveis para a solução da controvérsia principal, que depende precipuamente da apuração do estado de saúde e da capacidade laborativa da alimentanda. Ausentes elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial ou fraude, indefiro, por ora, as medidas postuladas, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham fatos novos devidamente demonstrados. Para instrução da matéria controvertida, determino a realização de perícia médica psiquiátrica junto ao IMESC. Oficie-se ao Instituto, requisitando a designação de dia e horário para a realização da perícia médica da requerida. Com a designação, intime-se a parte para comparecimento ao exame. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prazo para a vinda do laudo: 30 dias a contar da realização do exame médico. Após a juntada do laudo pericial, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de eventual complementação da instrução probatória. Intimem-se. - ADV: JUCIENE DE MELLO MACHADO (OAB 232726/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), MAYARA DANTAS DA SILVA (OAB 475111/SP)