Detalhe do processo

1044708-36.2015.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Classe
Nota Promissória
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044708-36.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados - Isabel Cristina Bueno Leão - - Engenharia e Construções Carvalho Ltda - - CFO Engenharia Ltda - - Infrapar Participações S.a. - - Leão & Leão Ltda e outro - Agnaldo Bueno de Camargo - Engenharia e Construções Carvalho Ltda - - Zana Participações Ltda - - Aparecida de Fatima Oliveira e outros - Alvimar Antônio Darezzo Júnior - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros - Fls. 3270: A pretensão do exequente de avaliação do bem constrito por meio de Oficial de Justiça comporta indeferimento. A regra geral do Processo Civil estabelece que a avaliação do bem penhorado seja realizada pelo Oficial de Justiça, nos termos do caput do artigo 870 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal ressalva expressamente que, quando forem necessários conhecimentos especializados, o Juízo nomeará avaliador habilitado para o encargo. No caso vertente, conforme a matrícula acostada às fls. 3260/3265 (Matrícula nº 27.951 do Cartório de Registro de Imóveis de Jardinópolis/SP), o bem constrito consiste em imóvel rural de grande escala, cuja valoração exige a verificação minuciosa de diversos fatores técnicos, tais como aptidão agrícola do solo, existência de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, recursos hídricos, reserva legal, acessibilidade e parâmetros mercadológicos regionais. A aferição do real valor de mercado de propriedade rural de considerável extensão excede as atribuições ordinárias do Oficial de Justiça, exigindo capacitação técnica e conhecimentos específicos de engenharia agronômica ou avaliação imobiliária rural. Sobre o assunto: "EXECUÇÃO - Admissível o deferimento do pedido de expedição de mandado de constatação, para fins de esclarecimento acerca da atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica, objetivando averiguar seu funcionamento e respaldar pedido de penhora, porquanto se trata de diligência útil e necessária para a busca de bens penhoráveis, que não prescinde de intervenção do Juízo e visa à rápida solução do litígio, em situação em que a execução se processa em benefício do credor - Reforma, em parte, da r. decisão agravada, apenas e tão somente para deferir o pedido formulado pelo banco credor de expedição de mandado de constatação, objetivando averiguar seu funcionamento, com a certificação do CNPJ atuante no local (constante na via do cupom fiscal) e do CNPJ vinculado às maquinetas de cartão de débito e crédito utilizadas (constante na via do comprovante de cartão). AVALIAÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido da parte agravante para que a avaliação de bens imóveis constritos fosse realizada por oficial de justiça - Agiu com acerto o MM Juízo da causa em indeferir o pedido de avaliação de bens imóveis, por oficial de justiça, porque a referida avaliação deve ser realizada por profissional com capacitação técnica, por não prescindir de conhecimentos especializados, dado que os bens constritos são constituídos por três imóveis rurais e um apartamento de 232,73m2 - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso provido, em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049359-74.2026.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) Portanto, diante da dimensão e da natureza do imóvel rural objeto da Matrícula nº 27.951 do CRI de Jardinópolis/SP, a nomeação de perito é medida indispensável para a justa avaliação do bem. Para o encargo de perito judicial, nomeioDiógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Com a apresentação da proposta intime-seoexequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais. Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes paraque, noprazo comum de quinzedias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES (OAB 193461/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL (OAB 297264/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP), PAULO EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 396147/SP), ROSECLEIDE SIQUEIRA DA SILVA (OAB 144961/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MILLENA APARECIDA BARBOSA SIQUEIRA (OAB 467656/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CFO ENGENHARIA LTDA

Réu ENGENHARIA E CONSTRUçõES CARVALHO LTDA

Autor FERNANDO CORRêA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Réu INFRAPAR PARTICIPAçõES S.A.

Réu ISABEL CRISTINA BUENO LEãO

Réu LEãO & LEãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA

OAB: 237694/SP

ROSECLEIDE SIQUEIRA DA SILVA

OAB: 144961/SP

ROBERTO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 186287/SP

VALTER DIAS PRADO

OAB: 236505/SP

MILLENA APARECIDA BARBOSA SIQUEIRA

OAB: 467656/SP

JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL

OAB: 297264/SP

DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA

OAB: 477789/SP

GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA

OAB: 257240/SP

RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES

OAB: 193461/SP

PAULO EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA

OAB: 396147/SP

MARCELO MARIN

OAB: 264984/SP

ANDRE ARCHETTI MAGLIO

OAB: 125665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1044708-36.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados - Isabel Cristina Bueno Leão - - Engenharia e Construções Carvalho Ltda - - CFO Engenharia Ltda - - Infrapar Participações S.a. - - Leão & Leão Ltda e outro - Agnaldo Bueno de Camargo - Engenharia e Construções Carvalho Ltda - - Zana Participações Ltda - - Aparecida de Fatima Oliveira e outros - Alvimar Antônio Darezzo Júnior - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros - Fls. 3270: A pretensão do exequente de avaliação do bem constrito por meio de Oficial de Justiça comporta indeferimento. A regra geral do Processo Civil estabelece que a avaliação do bem penhorado seja realizada pelo Oficial de Justiça, nos termos do caput do artigo 870 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal ressalva expressamente que, quando forem necessários conhecimentos especializados, o Juízo nomeará avaliador habilitado para o encargo. No caso vertente, conforme a matrícula acostada às fls. 3260/3265 (Matrícula nº 27.951 do Cartório de Registro de Imóveis de Jardinópolis/SP), o bem constrito consiste em imóvel rural de grande escala, cuja valoração exige a verificação minuciosa de diversos fatores técnicos, tais como aptidão agrícola do solo, existência de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, recursos hídricos, reserva legal, acessibilidade e parâmetros mercadológicos regionais. A aferição do real valor de mercado de propriedade rural de considerável extensão excede as atribuições ordinárias do Oficial de Justiça, exigindo capacitação técnica e conhecimentos específicos de engenharia agronômica ou avaliação imobiliária rural. Sobre o assunto: "EXECUÇÃO - Admissível o deferimento do pedido de expedição de mandado de constatação, para fins de esclarecimento acerca da atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica, objetivando averiguar seu funcionamento e respaldar pedido de penhora, porquanto se trata de diligência útil e necessária para a busca de bens penhoráveis, que não prescinde de intervenção do Juízo e visa à rápida solução do litígio, em situação em que a execução se processa em benefício do credor - Reforma, em parte, da r. decisão agravada, apenas e tão somente para deferir o pedido formulado pelo banco credor de expedição de mandado de constatação, objetivando averiguar seu funcionamento, com a certificação do CNPJ atuante no local (constante na via do cupom fiscal) e do CNPJ vinculado às maquinetas de cartão de débito e crédito utilizadas (constante na via do comprovante de cartão). AVALIAÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido da parte agravante para que a avaliação de bens imóveis constritos fosse realizada por oficial de justiça - Agiu com acerto o MM Juízo da causa em indeferir o pedido de avaliação de bens imóveis, por oficial de justiça, porque a referida avaliação deve ser realizada por profissional com capacitação técnica, por não prescindir de conhecimentos especializados, dado que os bens constritos são constituídos por três imóveis rurais e um apartamento de 232,73m2 - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso provido, em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049359-74.2026.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) Portanto, diante da dimensão e da natureza do imóvel rural objeto da Matrícula nº 27.951 do CRI de Jardinópolis/SP, a nomeação de perito é medida indispensável para a justa avaliação do bem. Para o encargo de perito judicial, nomeioDiógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Com a apresentação da proposta intime-seoexequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais. Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes paraque, noprazo comum de quinzedias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES (OAB 193461/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL (OAB 297264/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP), PAULO EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 396147/SP), ROSECLEIDE SIQUEIRA DA SILVA (OAB 144961/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MILLENA APARECIDA BARBOSA SIQUEIRA (OAB 467656/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)