1044677-76.2021.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Títulos de Crédito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044677-76.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - José Roberto Garbelini - Vitoria Aparecida Rigato Gomes - Vistos. Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, cessou o efeito suspensivo que havia justificado a postergação da análise do pedido de parcelamento formulado pela executada. A decisão que homologou o laudo pericial e reconheceu o excesso de execução foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2322882-09.2024.8.26.0000, tendo sido posteriormente rejeitados os embargos de declaração, inadmitido o recurso especial e não conhecido o agravo em recurso especial interposto perante o STJ, com trânsito em julgado em 29/05/2026. Assim, encontra-se encerrada a discussão acerca do valor-base da execução, sendo incabível nova análise da perícia, dos critérios de imputação de pagamentos ou dos cálculos anteriormente apresentados pelas partes. Antes da apreciação do pedido de parcelamento de fls. 2175/2176, mostra-se necessária a prévia atualização do débito, tomando-se por base exclusivamente o valor homologado na decisão de fls. 2161/2162, mantida pelas instâncias recursais. A providência é necessária para conferir objetividade ao exame do requerimento, especialmente porque eventual depósito inicial deverá recair sobre valor certo, atualizado e limitado aos critérios já definidos judicialmente. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória atualizada do débito, observando estritamente os parâmetros fixados na decisão homologatória, vedada a inclusão de rubricas não contempladas no pronunciamento judicial ou a rediscussão de matéria já decidida. Apresentada a memória de cálculo, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, caso insista no parcelamento, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado e apresentar proposta objetiva de pagamento do saldo remanescente. Fica desde logo consignado que a presente decisão não implica deferimento do parcelamento, o qual será oportunamente apreciado à luz dos requisitos legais, da atual fase processual e da manifestação da parte exequente. Quanto ao pedido de encontro de contas formulado pelo exequente, observo, por ora, que os créditos mencionados decorrem de outros incidentes/processos e deverão ser discutidos nos autos próprios, sem prejuízo de eventual composição global, desde que apresentada de forma expressa e com anuência de todos os titulares dos créditos envolvidos. No silêncio do exequente, tornem conclusos. Apresentado o cálculo e inexistindo comprovação idônea do depósito pela executada ou proposta aceita pela parte contrária, tornem igualmente conclusos para prosseguimento dos atos executivos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DIAS PAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43790/SP), ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé ROBERTO GARBELINI
Réu VITORIA APARECIDA RIGATO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DIAS PAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 43790/SP
GUSTAVO DIAS PAZ
OAB: 226324/SP
ISAAC LUIZ RIBEIRO
OAB: 99250/SP
FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA
OAB: 248855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1044677-76.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - José Roberto Garbelini - Vitoria Aparecida Rigato Gomes - Vistos. Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, cessou o efeito suspensivo que havia justificado a postergação da análise do pedido de parcelamento formulado pela executada. A decisão que homologou o laudo pericial e reconheceu o excesso de execução foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2322882-09.2024.8.26.0000, tendo sido posteriormente rejeitados os embargos de declaração, inadmitido o recurso especial e não conhecido o agravo em recurso especial interposto perante o STJ, com trânsito em julgado em 29/05/2026. Assim, encontra-se encerrada a discussão acerca do valor-base da execução, sendo incabível nova análise da perícia, dos critérios de imputação de pagamentos ou dos cálculos anteriormente apresentados pelas partes. Antes da apreciação do pedido de parcelamento de fls. 2175/2176, mostra-se necessária a prévia atualização do débito, tomando-se por base exclusivamente o valor homologado na decisão de fls. 2161/2162, mantida pelas instâncias recursais. A providência é necessária para conferir objetividade ao exame do requerimento, especialmente porque eventual depósito inicial deverá recair sobre valor certo, atualizado e limitado aos critérios já definidos judicialmente. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória atualizada do débito, observando estritamente os parâmetros fixados na decisão homologatória, vedada a inclusão de rubricas não contempladas no pronunciamento judicial ou a rediscussão de matéria já decidida. Apresentada a memória de cálculo, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, caso insista no parcelamento, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado e apresentar proposta objetiva de pagamento do saldo remanescente. Fica desde logo consignado que a presente decisão não implica deferimento do parcelamento, o qual será oportunamente apreciado à luz dos requisitos legais, da atual fase processual e da manifestação da parte exequente. Quanto ao pedido de encontro de contas formulado pelo exequente, observo, por ora, que os créditos mencionados decorrem de outros incidentes/processos e deverão ser discutidos nos autos próprios, sem prejuízo de eventual composição global, desde que apresentada de forma expressa e com anuência de todos os titulares dos créditos envolvidos. No silêncio do exequente, tornem conclusos. Apresentado o cálculo e inexistindo comprovação idônea do depósito pela executada ou proposta aceita pela parte contrária, tornem igualmente conclusos para prosseguimento dos atos executivos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DIAS PAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43790/SP), ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)