Detalhe do processo

1044666-86.2021.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044666-86.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Alcione Maria Duarte de Almeida - Denilza Maria Duarte - - Roberto Mauro Duarte - - Lucas Eduardo Destefani - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) DECLARAR EXTINTO O CONDOMÍNIO existente entre Alcione Maria Duarte de Almeida, Denilza Maria Duarte, Roberto Mauro Duarte e Lucas Eduardo Destefani sobre o imóvel situado na Rua Sud Menucci, nº 870, Chácara Cneo, Jardim Aurélia, Campinas/SP, registrado sob a matrícula nº 1.563 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas; (b) FIXAR, para fins de extinção do condomínio, o valor de mercado do imóvel em R$ 610.000,00, com data-base de janeiro de 2026, conforme laudo pericial judicial de fls. 205/252, sem prejuízo da atualização monetária até a efetiva adjudicação ou alienação judicial; (c) ASSEGURAR aos condôminos o direito de adjudicação do imóvel pelo valor fixado no laudo pericial, atualizado monetariamente desde janeiro de 2026, devendo o condômino interessado indenizar os demais na proporção de seus respectivos quinhões. Ausente acordo ou adjudicação em cumprimento de sentença, DETERMINO a alienação judicial do imóvel, observadas as regras dos artigos 730 e 879 a 903 do Código de Processo Civil e a preferência legal prevista no artigo 1.322 do Código Civil; (d) CONDENAR Denilza Maria Duarte e Roberto Mauro Duarte, ocupantes do imóvel comum, ao pagamento de indenização mensal em favor da autora Alcione Maria Duarte de Almeida, correspondente a 25% do valor locativo do imóvel, fixada, com base no laudo pericial, em R$ 750,00 mensais, a partir da citação e até a efetiva alienação, adjudicação, desocupação ou cessação da posse exclusiva do bem, abatendo-se os valores comprovadamente pagos em razão da tutela provisória deferida às fls. 278/279; (e) DETERMINAR que as parcelas vencidas da indenização pelo uso exclusivo sejam apuradas em cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverão ser observados os critérios previstos no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela referida lei; (f) RECONHECER que eventuais despesas necessárias, tributos e taxas incidentes sobre o imóvel comum, desde que efetivamente comprovados e relacionados à conservação ou aos ônus próprios da propriedade, poderão ser compensados na fase de cumprimento de sentença, na proporção da fração ideal da autora, excluídas despesas de consumo exclusivo dos ocupantes, como água, energia elétrica e outras vinculadas diretamente ao uso do imóvel. Considerando que a autora obteve êxito substancial em sua pretensão de extinção do condomínio, alienação judicial e indenização pelo uso exclusivo do bem, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FILIPE DE MELLO E SILVA RAMASCO (OAB 395246/SP), FILIPE DE MELLO E SILVA RAMASCO (OAB 395246/SP), FILIPE DE MELLO E SILVA RAMASCO (OAB 395246/SP), MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE (OAB 427223/SP), MAYSA MORENO BUZON (OAB 358342/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCIONE MARIA DUARTE DE ALMEIDA

Réu DENILZA MARIA DUARTE

Réu LUCAS EDUARDO DESTEFANI

Réu ROBERTO MAURO DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE DE MELLO E SILVA RAMASCO

OAB: 395246/SP

MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE

OAB: 427223/SP

MAYSA MORENO BUZON

OAB: 358342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1044666-86.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Alcione Maria Duarte de Almeida - Denilza Maria Duarte - - Roberto Mauro Duarte - - Lucas Eduardo Destefani - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) DECLARAR EXTINTO O CONDOMÍNIO existente entre Alcione Maria Duarte de Almeida, Denilza Maria Duarte, Roberto Mauro Duarte e Lucas Eduardo Destefani sobre o imóvel situado na Rua Sud Menucci, nº 870, Chácara Cneo, Jardim Aurélia, Campinas/SP, registrado sob a matrícula nº 1.563 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas; (b) FIXAR, para fins de extinção do condomínio, o valor de mercado do imóvel em R$ 610.000,00, com data-base de janeiro de 2026, conforme laudo pericial judicial de fls. 205/252, sem prejuízo da atualização monetária até a efetiva adjudicação ou alienação judicial; (c) ASSEGURAR aos condôminos o direito de adjudicação do imóvel pelo valor fixado no laudo pericial, atualizado monetariamente desde janeiro de 2026, devendo o condômino interessado indenizar os demais na proporção de seus respectivos quinhões. Ausente acordo ou adjudicação em cumprimento de sentença, DETERMINO a alienação judicial do imóvel, observadas as regras dos artigos 730 e 879 a 903 do Código de Processo Civil e a preferência legal prevista no artigo 1.322 do Código Civil; (d) CONDENAR Denilza Maria Duarte e Roberto Mauro Duarte, ocupantes do imóvel comum, ao pagamento de indenização mensal em favor da autora Alcione Maria Duarte de Almeida, correspondente a 25% do valor locativo do imóvel, fixada, com base no laudo pericial, em R$ 750,00 mensais, a partir da citação e até a efetiva alienação, adjudicação, desocupação ou cessação da posse exclusiva do bem, abatendo-se os valores comprovadamente pagos em razão da tutela provisória deferida às fls. 278/279; (e) DETERMINAR que as parcelas vencidas da indenização pelo uso exclusivo sejam apuradas em cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverão ser observados os critérios previstos no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela referida lei; (f) RECONHECER que eventuais despesas necessárias, tributos e taxas incidentes sobre o imóvel comum, desde que efetivamente comprovados e relacionados à conservação ou aos ônus próprios da propriedade, poderão ser compensados na fase de cumprimento de sentença, na proporção da fração ideal da autora, excluídas despesas de consumo exclusivo dos ocupantes, como água, energia elétrica e outras vinculadas diretamente ao uso do imóvel. Considerando que a autora obteve êxito substancial em sua pretensão de extinção do condomínio, alienação judicial e indenização pelo uso exclusivo do bem, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FILIPE DE MELLO E SILVA RAMASCO (OAB 395246/SP), FILIPE DE MELLO E SILVA RAMASCO (OAB 395246/SP), FILIPE DE MELLO E SILVA RAMASCO (OAB 395246/SP), MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE (OAB 427223/SP), MAYSA MORENO BUZON (OAB 358342/SP)