Detalhe do processo

1044586-19.2018.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Servidores Inativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044586-19.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - NELSON FERNANDES - Vistos. NELSON FERNANDES ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, alegando, em síntese, ser agente fiscal de rendas aposentado do Estado de São Paulo e portador de cardiopatia grave, identificada pelos CID I49.3, I48 e I10. Sustentou que a enfermidade foi diagnosticada em janeiro de 2014 e reconhecida administrativamente pela requerida por meio de laudo anterior, que lhe concedeu isenção de imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária pelo prazo de dois anos. Aduziu que, próximo ao término da vigência do benefício, formulou novo requerimento administrativo, mas sobreveio laudo posterior que, embora reconhecesse as patologias cardíacas, concluiu pela ausência de enquadramento como cardiopatia grave para fins de manutenção dos benefícios. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção da isenção de imposto de renda e da imunidade parcial da contribuição previdenciária e, ao final, a declaração de seu direito aos benefícios, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente. Foi deferida a tutela antecipada às fls. 67/70. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 96/107). Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de isenção de imposto de renda, sob o argumento de que a União seria a pessoa jurídica competente para figurar no polo passivo da demanda relativa ao imposto de renda, por se tratar de tributo de competência federal. Alegou, ainda, ausência de documento indispensável para a repetição de indébito, afirmando que o autor não teria juntado declaração de ajuste anual apta a demonstrar que não houve compensação administrativa dos valores retidos. No mérito, defendeu que o autor não comprovou preencher os requisitos legais para a isenção pretendida e para a imunidade parcial da contribuição previdenciária, sustentando a validade do laudo administrativo que concluiu pela inexistência de cardiopatia grave em atividade, e pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 112/126. Sobreveio sentença (fls. 127/129), pela qual foram rejeitadas as preliminares e julgado parcialmente procedente o pedido. Na ocasião, reconheceu-se a isenção de imposto de renda em favor do autor, bem como a manutenção dos efeitos da imunidade parcial da contribuição previdenciária até que sobreviesse lei estadual referendando a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal. A requerida foi condenada à restituição dos valores descontados a partir de julho de 2018, com os consectários legais então fixados. Interposto recurso, sobreveio acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 190/193), rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, mas reconhecendo a ilegitimidade passiva da SPPREV quanto ao pedido relativo à isenção de imposto de renda e restituição respectiva, extinguindo esse capítulo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de imunidade parcial da contribuição previdenciária, anulou a sentença, a fim de que outra fosse proferida após a realização de prova pericial, por entender necessária a apuração da existência de doença incapacitante. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão saneadora. Na decisão, consignou-se que a preliminar de ilegitimidade já havia sido apreciada e acolhida pelo acórdão quanto ao pedido de imposto de renda. Quanto à alegação de ausência de documentos necessários à repetição de indébito, reportou-se ao decidido na sentença anterior, no sentido de que o pedido de restituição se referia ao período posterior à cessação administrativa do benefício, bastando os documentos já apresentados para a compreensão do litígio. O feito foi declarado saneado, fixando-se como ponto controvertido a existência de doença incapacitante para fins de imunidade parcial da contribuição previdenciária, e foi deferida a produção de prova médico-pericial pelo IMESC (fls. 268/269). Foi juntado aos autos laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 405/413). As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial às fls. 418/420 e 423. Em seguida, foi encerrada a fase instrutória (fls. 424/425) e as partes apresentaram alegações finais às fls. 428 e 434/436. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, cumpre delimitar o objeto do julgamento. O acórdão de fls. 190/193 extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo à isenção de imposto de renda e respectiva restituição, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da SPPREV em relação a esse capítulo. Determinou, por outro lado, a anulação da sentença quanto ao pedido de imunidade parcial da contribuição previdenciária, a fim de que fosse produzida prova pericial sobre a existência de doença incapacitante (fls. 190/193). Assim, o exame nesta fase fica restrito ao pedido remanescente de reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária e de restituição dos valores indevidamente descontados, observado o limite temporal de vigência do benefício e a prescrição quinquenal. A imunidade parcial da contribuição previdenciária encontrava fundamento no art. 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, nos seguintes termos: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (...) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." O dispositivo constitucional, portanto, estabelecia tratamento diferenciado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, fazendo incidir a contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. O referido benefício, contudo, foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A propósito, dispõe o art. 35 da referida Emenda: "Art. 35. Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) o § 21 do art. 40; b) o § 13 do art. 195; II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." A própria Emenda Constitucional nº 103/2019, entretanto, estabeleceu regra de vigência específica para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: "Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (...) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea 'a' do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;" No Estado de São Paulo, a revogação foi referendada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, publicada em 07/03/2020, cujo art. 32 dispõe: "Artigo 32 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea a do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019". Desse modo, até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, subsistia, no âmbito do Estado de São Paulo, a imunidade parcial da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra de forma suficiente o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade parcial da contribuição previdenciária. Conforme consta do laudo pericial elaborado pelo IMESC, o periciando é portador de cardiopatia grave desde janeiro de 2014, enquadrada nos CID I48 e I49.3, tendo o expert judicial concluído pela existência de moléstia grave apta a caracterizar a condição incapacitante exigida pela legislação de regência (fls. 405/413). A requerida limitou-se a manifestar ciência do laudo pericial e a reiterar genericamente os termos da contestação, sem apresentar impugnação técnica capaz de afastar as conclusões da perícia judicial, a qual foi produzida sob o crivo do contraditório e goza de elevada força probatória. Não há, portanto, elementos capazes de infirmar a conclusão do d. Perito. A jurisprudência vem reconhecendo que a imunidade parcial da contribuição previdenciária subsistiu até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que referendou a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, bem como que os portadores de doença incapacitante fazem jus à restituição dos valores indevidamente descontados durante o período de vigência do benefício. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PARCIAL SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristina Maria da Silva Santos contra acórdão que deu provimento à apelação da embargante, em ação movida em face do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM, reconhecendo seu direito à isenção de imposto de renda, desde sua aposentadoria em 23/02/2.011, sem limitação temporal, e à imunidade parcial sobre contribuição previdenciária, desde sua aposentadoria em 23/02/2011 até 06/03/2.020, com restituição de valores descontados indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre a alegação de obscuridade no acórdão, que teria estabelecido um único marco final para ambos os benefícios, quando a limitação temporal se referiria exclusivamente à contribuição previdenciária. III. Razões de Decidir 3. Inexiste obscuridade no julgado, pois o acórdão apreciou toda a matéria dos embargos de declaração, pronunciando-se com clareza sobre o que havia a ser decidido. 4. A fundamentação do acórdão esclarece que a isenção do imposto de renda decorre do art. 6º, XIV, da Lei Fed. nº 7.713, de 22/12/1988, sem imposição de termo final relacionado à Lei Comp. Est. nº 1 .354, de 06/03/2020. 5. A imunidade parcial sobre contribuição previdenciária possui marco temporal específico, limitando-se até a entrada em vigor da Lei Comp. Est. nº 1.354, de 06/03/2020. IV. Dispositivo e Tese 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 7. Tese de julgamento: "1. A ausência de obscuridade é evidenciada pela clareza e detalhamento da fundamentação do acórdão, que aborda integralmente as questões levantadas e estabelece, de forma sistemática, os marcos temporais distintos para cada benefício reconhecido."" (grifos nossos) (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10598942720208260053 São Paulo, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2025) "SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Portadores de neoplasia maligna de próstata e doença de Parkinson. Doenças incapacitantes. Direito à isenção parcial da contribuição previdenciária. Inteligência do art. 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal. Aplicação da Lei nº 8.213/1991. Benefício regrado pelo Decreto Estadual nº 52.859/08. Benefício concedido até a EC 103/2019, referendada, no Estado de São Paulo, pelo art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que revogou o § 21 do art. 40 da CF. Benefício que tem por objetivo amenizar a manutenção do tratamento de alto custo. Sentença mantida, neste aspecto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Restituição de natureza tributária. Juros de mora que devem incidir a partir do trânsito em julgado. Correção monetária com base no tema 810 do STF (IPCA-E) e juros de mora na forma da EC 136/25, a partir do trânsito em julgado. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (grifos nossos) (TJ-SP - Apelação Cível: 00530462220128260053 São Paulo, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 23/02/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2026) Assim, reconhecida a condição incapacitante do autor por meio de prova pericial judicial e considerando que o benefício constitucional permaneceu vigente no Estado de São Paulo até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, impõe-se o acolhimento integral do pedido remanescente formulado na presente ação, com o reconhecimento do direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária e à restituição dos valores indevidamente descontados durante o período de vigência do benefício, observada a prescrição quinquenal. O limite temporal até 07/03/2020 não decorre de improcedência de parcela do pedido remanescente, mas da própria extinção legislativa do benefício pela Emenda Constitucional nº 103/2019, posteriormente referendada no Estado de São Paulo pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, circunstância que delimita objetivamente a extensão do direito reconhecido. Sobre os eventuais valores devidos incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e juros de mora obedecerão os seguintes parâmetros: até 8 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; de 9 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 1º de agosto de 2025, por conta da EC nº 136/2025, aplica-se novamente os índices previstos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, visto que a referida emenda somente é aplicável ao período pós-requisitório. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente e extingo o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à imunidade parcial da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, na redação vigente à época dos fatos, até 07/03/2020, data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020; bem como para condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária no período abrangido pela imunidade ora reconhecida, devidamente corrigidos nos termos acima definidos, observados o limite temporal acima fixado e a prescrição quinquenal, com apuração em fase de liquidação de sentença. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando exclusivamente a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos incidentes sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §§3º e 5º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JULIANA ORTEGA (OAB 334065/SP), LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELSON FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN

OAB: 304919/SP

JULIANA ORTEGA

OAB: 334065/SP

THIAGO CARNEIRO ALVES

OAB: 176385/SP

FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA

OAB: 299295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1044586-19.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - NELSON FERNANDES - Vistos. NELSON FERNANDES ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, alegando, em síntese, ser agente fiscal de rendas aposentado do Estado de São Paulo e portador de cardiopatia grave, identificada pelos CID I49.3, I48 e I10. Sustentou que a enfermidade foi diagnosticada em janeiro de 2014 e reconhecida administrativamente pela requerida por meio de laudo anterior, que lhe concedeu isenção de imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária pelo prazo de dois anos. Aduziu que, próximo ao término da vigência do benefício, formulou novo requerimento administrativo, mas sobreveio laudo posterior que, embora reconhecesse as patologias cardíacas, concluiu pela ausência de enquadramento como cardiopatia grave para fins de manutenção dos benefícios. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção da isenção de imposto de renda e da imunidade parcial da contribuição previdenciária e, ao final, a declaração de seu direito aos benefícios, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente. Foi deferida a tutela antecipada às fls. 67/70. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 96/107). Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de isenção de imposto de renda, sob o argumento de que a União seria a pessoa jurídica competente para figurar no polo passivo da demanda relativa ao imposto de renda, por se tratar de tributo de competência federal. Alegou, ainda, ausência de documento indispensável para a repetição de indébito, afirmando que o autor não teria juntado declaração de ajuste anual apta a demonstrar que não houve compensação administrativa dos valores retidos. No mérito, defendeu que o autor não comprovou preencher os requisitos legais para a isenção pretendida e para a imunidade parcial da contribuição previdenciária, sustentando a validade do laudo administrativo que concluiu pela inexistência de cardiopatia grave em atividade, e pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 112/126. Sobreveio sentença (fls. 127/129), pela qual foram rejeitadas as preliminares e julgado parcialmente procedente o pedido. Na ocasião, reconheceu-se a isenção de imposto de renda em favor do autor, bem como a manutenção dos efeitos da imunidade parcial da contribuição previdenciária até que sobreviesse lei estadual referendando a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal. A requerida foi condenada à restituição dos valores descontados a partir de julho de 2018, com os consectários legais então fixados. Interposto recurso, sobreveio acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 190/193), rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, mas reconhecendo a ilegitimidade passiva da SPPREV quanto ao pedido relativo à isenção de imposto de renda e restituição respectiva, extinguindo esse capítulo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de imunidade parcial da contribuição previdenciária, anulou a sentença, a fim de que outra fosse proferida após a realização de prova pericial, por entender necessária a apuração da existência de doença incapacitante. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão saneadora. Na decisão, consignou-se que a preliminar de ilegitimidade já havia sido apreciada e acolhida pelo acórdão quanto ao pedido de imposto de renda. Quanto à alegação de ausência de documentos necessários à repetição de indébito, reportou-se ao decidido na sentença anterior, no sentido de que o pedido de restituição se referia ao período posterior à cessação administrativa do benefício, bastando os documentos já apresentados para a compreensão do litígio. O feito foi declarado saneado, fixando-se como ponto controvertido a existência de doença incapacitante para fins de imunidade parcial da contribuição previdenciária, e foi deferida a produção de prova médico-pericial pelo IMESC (fls. 268/269). Foi juntado aos autos laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 405/413). As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial às fls. 418/420 e 423. Em seguida, foi encerrada a fase instrutória (fls. 424/425) e as partes apresentaram alegações finais às fls. 428 e 434/436. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, cumpre delimitar o objeto do julgamento. O acórdão de fls. 190/193 extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo à isenção de imposto de renda e respectiva restituição, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da SPPREV em relação a esse capítulo. Determinou, por outro lado, a anulação da sentença quanto ao pedido de imunidade parcial da contribuição previdenciária, a fim de que fosse produzida prova pericial sobre a existência de doença incapacitante (fls. 190/193). Assim, o exame nesta fase fica restrito ao pedido remanescente de reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária e de restituição dos valores indevidamente descontados, observado o limite temporal de vigência do benefício e a prescrição quinquenal. A imunidade parcial da contribuição previdenciária encontrava fundamento no art. 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, nos seguintes termos: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (...) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." O dispositivo constitucional, portanto, estabelecia tratamento diferenciado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, fazendo incidir a contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. O referido benefício, contudo, foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A propósito, dispõe o art. 35 da referida Emenda: "Art. 35. Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) o § 21 do art. 40; b) o § 13 do art. 195; II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." A própria Emenda Constitucional nº 103/2019, entretanto, estabeleceu regra de vigência específica para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: "Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (...) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea 'a' do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;" No Estado de São Paulo, a revogação foi referendada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, publicada em 07/03/2020, cujo art. 32 dispõe: "Artigo 32 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea a do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019". Desse modo, até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, subsistia, no âmbito do Estado de São Paulo, a imunidade parcial da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra de forma suficiente o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade parcial da contribuição previdenciária. Conforme consta do laudo pericial elaborado pelo IMESC, o periciando é portador de cardiopatia grave desde janeiro de 2014, enquadrada nos CID I48 e I49.3, tendo o expert judicial concluído pela existência de moléstia grave apta a caracterizar a condição incapacitante exigida pela legislação de regência (fls. 405/413). A requerida limitou-se a manifestar ciência do laudo pericial e a reiterar genericamente os termos da contestação, sem apresentar impugnação técnica capaz de afastar as conclusões da perícia judicial, a qual foi produzida sob o crivo do contraditório e goza de elevada força probatória. Não há, portanto, elementos capazes de infirmar a conclusão do d. Perito. A jurisprudência vem reconhecendo que a imunidade parcial da contribuição previdenciária subsistiu até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que referendou a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, bem como que os portadores de doença incapacitante fazem jus à restituição dos valores indevidamente descontados durante o período de vigência do benefício. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PARCIAL SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristina Maria da Silva Santos contra acórdão que deu provimento à apelação da embargante, em ação movida em face do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM, reconhecendo seu direito à isenção de imposto de renda, desde sua aposentadoria em 23/02/2.011, sem limitação temporal, e à imunidade parcial sobre contribuição previdenciária, desde sua aposentadoria em 23/02/2011 até 06/03/2.020, com restituição de valores descontados indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre a alegação de obscuridade no acórdão, que teria estabelecido um único marco final para ambos os benefícios, quando a limitação temporal se referiria exclusivamente à contribuição previdenciária. III. Razões de Decidir 3. Inexiste obscuridade no julgado, pois o acórdão apreciou toda a matéria dos embargos de declaração, pronunciando-se com clareza sobre o que havia a ser decidido. 4. A fundamentação do acórdão esclarece que a isenção do imposto de renda decorre do art. 6º, XIV, da Lei Fed. nº 7.713, de 22/12/1988, sem imposição de termo final relacionado à Lei Comp. Est. nº 1 .354, de 06/03/2020. 5. A imunidade parcial sobre contribuição previdenciária possui marco temporal específico, limitando-se até a entrada em vigor da Lei Comp. Est. nº 1.354, de 06/03/2020. IV. Dispositivo e Tese 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 7. Tese de julgamento: "1. A ausência de obscuridade é evidenciada pela clareza e detalhamento da fundamentação do acórdão, que aborda integralmente as questões levantadas e estabelece, de forma sistemática, os marcos temporais distintos para cada benefício reconhecido."" (grifos nossos) (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10598942720208260053 São Paulo, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2025) "SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Portadores de neoplasia maligna de próstata e doença de Parkinson. Doenças incapacitantes. Direito à isenção parcial da contribuição previdenciária. Inteligência do art. 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal. Aplicação da Lei nº 8.213/1991. Benefício regrado pelo Decreto Estadual nº 52.859/08. Benefício concedido até a EC 103/2019, referendada, no Estado de São Paulo, pelo art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que revogou o § 21 do art. 40 da CF. Benefício que tem por objetivo amenizar a manutenção do tratamento de alto custo. Sentença mantida, neste aspecto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Restituição de natureza tributária. Juros de mora que devem incidir a partir do trânsito em julgado. Correção monetária com base no tema 810 do STF (IPCA-E) e juros de mora na forma da EC 136/25, a partir do trânsito em julgado. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (grifos nossos) (TJ-SP - Apelação Cível: 00530462220128260053 São Paulo, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 23/02/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2026) Assim, reconhecida a condição incapacitante do autor por meio de prova pericial judicial e considerando que o benefício constitucional permaneceu vigente no Estado de São Paulo até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, impõe-se o acolhimento integral do pedido remanescente formulado na presente ação, com o reconhecimento do direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária e à restituição dos valores indevidamente descontados durante o período de vigência do benefício, observada a prescrição quinquenal. O limite temporal até 07/03/2020 não decorre de improcedência de parcela do pedido remanescente, mas da própria extinção legislativa do benefício pela Emenda Constitucional nº 103/2019, posteriormente referendada no Estado de São Paulo pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, circunstância que delimita objetivamente a extensão do direito reconhecido. Sobre os eventuais valores devidos incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e juros de mora obedecerão os seguintes parâmetros: até 8 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; de 9 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 1º de agosto de 2025, por conta da EC nº 136/2025, aplica-se novamente os índices previstos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, visto que a referida emenda somente é aplicável ao período pós-requisitório. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente e extingo o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à imunidade parcial da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, na redação vigente à época dos fatos, até 07/03/2020, data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020; bem como para condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária no período abrangido pela imunidade ora reconhecida, devidamente corrigidos nos termos acima definidos, observados o limite temporal acima fixado e a prescrição quinquenal, com apuração em fase de liquidação de sentença. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando exclusivamente a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos incidentes sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §§3º e 5º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JULIANA ORTEGA (OAB 334065/SP), LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP)