1044522-66.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044522-66.2022.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Rodrigo Guimarães Camargo - - Newton Camargo Junior e outro - VISTOS em saneador. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, representada por sua Administradora Judicial, Laspro Consultores Ltda., propôs ação monitória em face de APARECIDA SUELI GUIMARÃES CAMARGO, objetivando a cobrança do saldo devedor de R$ 77.809,98 (setenta e sete mil oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos), decorrente do contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento de número 484187449, firmado em 05 de setembro de 2012. Ausentes outras preliminares, visto que a questão da gratuidade de ambas as partes já foi deliberada na decisão de fls. 128/129, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. 2. A única questão controvertida de relevo para o julgamento dos embargos monitórios é a autenticidade da assinatura atribuída à de cujus Aparecida Sueli Guimarães Camargo no instrumento contratual de fls. 15/17. Os demais aspectos arguidos nos embargos, como a ausência de testemunhas, os campos incompletos e a divergência de valores, integram o mérito do debate probatório, mas têm na questão da autenticidade da assinatura seu elemento nuclear: se o instrumento não foi firmado pela de cujus, nenhuma obrigação dele emana, independentemente dos demais aspectos formais. 3. O enfrentamento da controvérsia estabelecida reclama produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando aquele contra quem ele foi produzido contesta a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída. Nessa hipótese, o artigo 429, inciso II, do mesmo diploma atribui o ônus de provar a autenticidade à parte que produziu o documento, cabendo à Autora demonstrar que a assinatura de fls. 15/17 pertence à de cujus. O instrumento processual adequado para essa demonstração, quando se trata de análise técnica de caracteres gráficos, é a prova pericial especializada. Ante a arguição de falsidade formalizada nos embargos monitórios, a Autora foi ouvida nos termos do artigo 432 do Código de Processo Civil e apresentou sua manifestação a fls. 505/510, recusando expressamente a retirada do documento e sustentando a autenticidade da assinatura. Satisfeita a condição processual estabelecida no parágrafo único do referido artigo, impõe-se a determinação do exame pericial como providência necessária e adequada ao esclarecimento da questão técnica controvertida. A Autora sustenta que o crédito de R$ 3.007,04 confirmado por extrato bancário oficial (fls. 138) tornaria dispensável a perícia, por constituir prova robusta da regularidade da contratação. O argumento é relevante e será devidamente considerado por ocasião do julgamento do mérito, mas não tem o condão de dispensar o exame pericial nesta fase instrutória. O crédito bancário constitui evidência indireta da contratação: demonstra o ingresso de valores na conta da de cujus, mas não comprova, por si só, que a assinatura aposta a fls. 15/17 é autêntica, pois a operação poderia, em tese, ter resultado de atuação fraudulenta de terceiro valendo-se dos dados cadastrais da titular da conta. A questão da autenticidade da assinatura permanece genuinamente controvertida e tecnicamente complexa, e somente o exame pericial especializado permitirá a formação de convencimento judicial seguro sobre o ponto. A circunstância de a signatária do documento ser pessoa falecida não obsta a realização da perícia, mas impõe ao perito o dever de promover as diligências necessárias à obtenção de padrões grafoscópicos idôneos da de cujus Aparecida Sueli Guimarães Camargo. Para esse fim, o perito nomeado deverá buscar documentos públicos ou privados que contenham a assinatura autêntica da de cujus, como certidões cartoriais, fichas cadastrais junto a instituições públicas, registros funcionais perante a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto (entidade à qual a de cujus estava vinculada como servidora pública, conforme indicado nos autos), fichas de identificação junto ao Instituto de Identificação e quaisquer outros documentos idôneos que viabilizem a comparação grafoscópica e a elaboração de laudo conclusivo. 4. Assim, determino a produção de prova pericial no indigitado documento, a fim esclarecer sobre a autenticidade da assinatura atribuída à de cujus Aparecida Sueli Guimarães Camargo no instrumento contratual de fls. 15/17. Para tanto, nomeio a perita LAYS CANDIDA DA CRUZ SILVA, sendo que ela poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC, promovendo as diligências necessárias à obtenção dos padrões grafoscópicos da de cujus, conforme fundamentação acima, salientando que ao Autor, que produziu e trouxe aos autos o documento, competirá arcar com o valor da honorária, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Nesse sentido: "Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais: 2015, pág. 1.050). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de seu indeferimento. Após apresentação de quesitos, intime-se o perito para estipular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, que ficarão a cargo da autora, como fundamentado, intimando-se, em seguida, as partes para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida para fins do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos: 1) A assinatura lançada no instrumento contratual de fls. 15/17, atribuída à de cujus Aparecida Sueli Guimarães Camargo, foi produzida por ela, à vista dos padrões grafoscópicos coletados? Em caso negativo, apresente as características técnicas que fundamentam a conclusão. 2) Os padrões grafoscópicos obtidos pelo perito são suficientes, em quantidade e qualidade, para permitir conclusão definitiva quanto à autoria da assinatura examinada? 3) A assinatura de fls. 15/17 apresenta indícios técnicos de falsificação, simulação ou disfarce de escrita, tais como tremulações atípicas, pausas, retoques, pressão irregular, velocidade reduzida ou qualquer outra característica reveladora de execução não espontânea? A perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Prov. Int. - ADV: JOSE DO CARMO LEONEL NETO (OAB 153186/SP), JOSE DO CARMO LEONEL NETO (OAB 153186/SP), LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), RODRIGO GUIMARÃES CAMARGO (OAB 160019/SP), LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Réu NEWTON CAMARGO JUNIOR
Réu RODRIGO GUIMARãES CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA
OAB: 401496/SP
RODRIGO GUIMARÃES CAMARGO
OAB: 160019/SP
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA
OAB: 422268/SP
JOSE DO CARMO LEONEL NETO
OAB: 153186/SP
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB: 98628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1044522-66.2022.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Rodrigo Guimarães Camargo - - Newton Camargo Junior e outro - VISTOS em saneador. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, representada por sua Administradora Judicial, Laspro Consultores Ltda., propôs ação monitória em face de APARECIDA SUELI GUIMARÃES CAMARGO, objetivando a cobrança do saldo devedor de R$ 77.809,98 (setenta e sete mil oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos), decorrente do contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento de número 484187449, firmado em 05 de setembro de 2012. Ausentes outras preliminares, visto que a questão da gratuidade de ambas as partes já foi deliberada na decisão de fls. 128/129, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. 2. A única questão controvertida de relevo para o julgamento dos embargos monitórios é a autenticidade da assinatura atribuída à de cujus Aparecida Sueli Guimarães Camargo no instrumento contratual de fls. 15/17. Os demais aspectos arguidos nos embargos, como a ausência de testemunhas, os campos incompletos e a divergência de valores, integram o mérito do debate probatório, mas têm na questão da autenticidade da assinatura seu elemento nuclear: se o instrumento não foi firmado pela de cujus, nenhuma obrigação dele emana, independentemente dos demais aspectos formais. 3. O enfrentamento da controvérsia estabelecida reclama produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando aquele contra quem ele foi produzido contesta a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída. Nessa hipótese, o artigo 429, inciso II, do mesmo diploma atribui o ônus de provar a autenticidade à parte que produziu o documento, cabendo à Autora demonstrar que a assinatura de fls. 15/17 pertence à de cujus. O instrumento processual adequado para essa demonstração, quando se trata de análise técnica de caracteres gráficos, é a prova pericial especializada. Ante a arguição de falsidade formalizada nos embargos monitórios, a Autora foi ouvida nos termos do artigo 432 do Código de Processo Civil e apresentou sua manifestação a fls. 505/510, recusando expressamente a retirada do documento e sustentando a autenticidade da assinatura. Satisfeita a condição processual estabelecida no parágrafo único do referido artigo, impõe-se a determinação do exame pericial como providência necessária e adequada ao esclarecimento da questão técnica controvertida. A Autora sustenta que o crédito de R$ 3.007,04 confirmado por extrato bancário oficial (fls. 138) tornaria dispensável a perícia, por constituir prova robusta da regularidade da contratação. O argumento é relevante e será devidamente considerado por ocasião do julgamento do mérito, mas não tem o condão de dispensar o exame pericial nesta fase instrutória. O crédito bancário constitui evidência indireta da contratação: demonstra o ingresso de valores na conta da de cujus, mas não comprova, por si só, que a assinatura aposta a fls. 15/17 é autêntica, pois a operação poderia, em tese, ter resultado de atuação fraudulenta de terceiro valendo-se dos dados cadastrais da titular da conta. A questão da autenticidade da assinatura permanece genuinamente controvertida e tecnicamente complexa, e somente o exame pericial especializado permitirá a formação de convencimento judicial seguro sobre o ponto. A circunstância de a signatária do documento ser pessoa falecida não obsta a realização da perícia, mas impõe ao perito o dever de promover as diligências necessárias à obtenção de padrões grafoscópicos idôneos da de cujus Aparecida Sueli Guimarães Camargo. Para esse fim, o perito nomeado deverá buscar documentos públicos ou privados que contenham a assinatura autêntica da de cujus, como certidões cartoriais, fichas cadastrais junto a instituições públicas, registros funcionais perante a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto (entidade à qual a de cujus estava vinculada como servidora pública, conforme indicado nos autos), fichas de identificação junto ao Instituto de Identificação e quaisquer outros documentos idôneos que viabilizem a comparação grafoscópica e a elaboração de laudo conclusivo. 4. Assim, determino a produção de prova pericial no indigitado documento, a fim esclarecer sobre a autenticidade da assinatura atribuída à de cujus Aparecida Sueli Guimarães Camargo no instrumento contratual de fls. 15/17. Para tanto, nomeio a perita LAYS CANDIDA DA CRUZ SILVA, sendo que ela poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC, promovendo as diligências necessárias à obtenção dos padrões grafoscópicos da de cujus, conforme fundamentação acima, salientando que ao Autor, que produziu e trouxe aos autos o documento, competirá arcar com o valor da honorária, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Nesse sentido: "Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais: 2015, pág. 1.050). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de seu indeferimento. Após apresentação de quesitos, intime-se o perito para estipular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, que ficarão a cargo da autora, como fundamentado, intimando-se, em seguida, as partes para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida para fins do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos: 1) A assinatura lançada no instrumento contratual de fls. 15/17, atribuída à de cujus Aparecida Sueli Guimarães Camargo, foi produzida por ela, à vista dos padrões grafoscópicos coletados? Em caso negativo, apresente as características técnicas que fundamentam a conclusão. 2) Os padrões grafoscópicos obtidos pelo perito são suficientes, em quantidade e qualidade, para permitir conclusão definitiva quanto à autoria da assinatura examinada? 3) A assinatura de fls. 15/17 apresenta indícios técnicos de falsificação, simulação ou disfarce de escrita, tais como tremulações atípicas, pausas, retoques, pressão irregular, velocidade reduzida ou qualquer outra característica reveladora de execução não espontânea? A perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Prov. Int. - ADV: JOSE DO CARMO LEONEL NETO (OAB 153186/SP), JOSE DO CARMO LEONEL NETO (OAB 153186/SP), LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), RODRIGO GUIMARÃES CAMARGO (OAB 160019/SP), LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP)