1044498-34.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044498-34.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Érika Fabíola da Silva Maia - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos em Saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. A procuração foi regularizada (fls. 341-343). Não há nulidades a serem sanadas. As questões de fato relevantes concernem à condição clínica da autora (diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - nível 1 de suporte, após a inscrição no concurso), às atribuições do cargo de Profissional para Assuntos Administrativos (PAEPE) e à metodologia da perícia administrativa realizada pelo DPME que concluiu pela inaptidão (fls. 114-124). As questões de direito dizem respeito à validade do ato administrativo de eliminação (fl. 126) à luz da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção da ONU) e da Lei nº 12.764/2012. Deixo de designar audiência de conciliação porque se trata de pessoa jurídica de direito público e porque evidente a impossibilidade de autocomposição. JULGO SANEADO O FEITO. A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferir a compatibilidade funcional entre o perfil da autora e as atribuições do cargo, bem como para avaliar se o exame realizado observou o modelo biopsicossocial exigido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Há nos autos laudos médicos conflitantes: de um lado, o parecer do DPME (fl. 124), uniprofissional, que concluiu pela inaptidão; de outro, relatórios do médico psiquiatra assistente atestando a aptidão para as atividades do cargo (fls. 125, 330-331). DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, expeça-se ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), solicitando a designação de data para a realização de avaliação biopsicossocial da autora a fim de responder aos quesitos formulados pelas partes. Com o ofício, encaminhe-se cópia dos documentos juntados pelas partes, em especial: laudo do DPME (fls. 114-124), relatórios do Dr. Thalles Braga Fonseca (fls. 125, 330-331), e a descrição das atribuições do cargo constante do Edital nº 120/2022 (fl. 33). Defiro às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, ficando autorizado o acompanhamento da perícia pelos assistentes indicados. Apresentado o laudo pelo IMESC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CELSO SPITZCOVSKY (OAB 87104/SP), THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP), CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER (OAB 215602/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
Autor ÉRIKA FABíOLA DA SILVA MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ
OAB: 378539/SP
CELSO SPITZCOVSKY
OAB: 87104/SP
CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER
OAB: 215602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1044498-34.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Érika Fabíola da Silva Maia - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos em Saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. A procuração foi regularizada (fls. 341-343). Não há nulidades a serem sanadas. As questões de fato relevantes concernem à condição clínica da autora (diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - nível 1 de suporte, após a inscrição no concurso), às atribuições do cargo de Profissional para Assuntos Administrativos (PAEPE) e à metodologia da perícia administrativa realizada pelo DPME que concluiu pela inaptidão (fls. 114-124). As questões de direito dizem respeito à validade do ato administrativo de eliminação (fl. 126) à luz da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção da ONU) e da Lei nº 12.764/2012. Deixo de designar audiência de conciliação porque se trata de pessoa jurídica de direito público e porque evidente a impossibilidade de autocomposição. JULGO SANEADO O FEITO. A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferir a compatibilidade funcional entre o perfil da autora e as atribuições do cargo, bem como para avaliar se o exame realizado observou o modelo biopsicossocial exigido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Há nos autos laudos médicos conflitantes: de um lado, o parecer do DPME (fl. 124), uniprofissional, que concluiu pela inaptidão; de outro, relatórios do médico psiquiatra assistente atestando a aptidão para as atividades do cargo (fls. 125, 330-331). DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, expeça-se ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), solicitando a designação de data para a realização de avaliação biopsicossocial da autora a fim de responder aos quesitos formulados pelas partes. Com o ofício, encaminhe-se cópia dos documentos juntados pelas partes, em especial: laudo do DPME (fls. 114-124), relatórios do Dr. Thalles Braga Fonseca (fls. 125, 330-331), e a descrição das atribuições do cargo constante do Edital nº 120/2022 (fl. 33). Defiro às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, ficando autorizado o acompanhamento da perícia pelos assistentes indicados. Apresentado o laudo pelo IMESC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CELSO SPITZCOVSKY (OAB 87104/SP), THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP), CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER (OAB 215602/SP)