Detalhe do processo

1044405-19.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1044405-19.2024.8.26.0114/SP APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) Magistrado : ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito e indenização por dano moral, alegando o autor que é aposentado pelo INSS e passou a sofrer descontos em sua aposentadoria em razão de contribuição associativa em favor da requerida, não tendo firmado contrato com a ré. Verifico que o recurso de apelação ( evento 55, RAZAPELA61 ) está desacompanhado do respectivo recolhimento do preparo recursal, com requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alega a apelante ser associação sem fins lucrativos, cujo mister consiste na defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, disponibilizando serviços como programa de saúde particular e defesa dos interesses dos associados. Por ser pessoa jurídica filantrópica e beneficente, afirma que reverte todo o lucro na respectiva unidade, de modo que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, requerendo a concessão da assistência judiciária. Destaca que é beneficiária da justiça gratuita em outros processos. Indefiro o requerimento de assistência judiciária formulado pela apelante. Conquanto seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o Enunciado da Súmula n. 481, do C. STJ enfatiza a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos. A requerida, na condição de associação de aposentados, aufere renda mensal advinda de contribuições de associados e possui, portanto, condições de arcar com os encargos da sucumbência, notadamente ante o diminuto valor das custas processuais neste caso. Há cobrança de contraprestação de serviços, prestados em caráter oneroso, tendo a associação atuação mais ampla do que a mencionada na lei que concedeu isenção às entidades filantrópicas. Em situações semelhantes não tem sido reconhecido o cabimento do benefício: "DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO A ENTIDADE ASSOCIATIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por associação civil contra sentença que julgou procedente a ação para (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A apelante sustenta a inexistência de ilicitude, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. II. Questão em discussão 2. São questões em discussão: (i) definir se a associação faz jus ao benefício da gratuidade, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos e se há obrigação de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a indenização por danos morais foi corretamente arbitrada e se o quantum fixado deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade não se aplica à ré pois, conforme análise do seu estatuto social, a entidade não se destina exclusivamente ao atendimento de idosos, mas sim a um público geral. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da comprovação de sua incapacidade financeira, o que não foi demonstrado pela apelante. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a associação ré se enquadra, a rigor, no conceito de fornecedora de serviços, sendo irrelevante sua natureza para a incidência da legislação consumerista. 5. Comprovado que os descontos foram realizados sem a devida autorização do autor, sendo inválido o termo de adesão apresentado pela ré, conforme laudo pericial grafotécnico que atestou a inexistência de assinatura autêntica. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro do indébito é devida quando constatada a cobrança indevida, sem engano justificável. A jurisprudência do STJ, consolidada no EREsp 1.413.542/RS, dispensa a comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 7. O dano moral está configurado pela indevida redução de verba de caráter alimentar do consumidor. O valor de R$10.000,00 está em conformidade com precedentes do Tribunal. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000210-15.2024.8.26.0189; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Assim, fica indeferida a assistência judiciária. Providencie a apelante o recolhimento do preparo atualizado, em cinco dias, sob pena de deserção. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GERBER

OAB: 39879/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Nº 1044405-19.2024.8.26.0114/SP APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) Magistrado : ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito e indenização por dano moral, alegando o autor que é aposentado pelo INSS e passou a sofrer descontos em sua aposentadoria em razão de contribuição associativa em favor da requerida, não tendo firmado contrato com a ré. Verifico que o recurso de apelação ( evento 55, RAZAPELA61 ) está desacompanhado do respectivo recolhimento do preparo recursal, com requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alega a apelante ser associação sem fins lucrativos, cujo mister consiste na defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, disponibilizando serviços como programa de saúde particular e defesa dos interesses dos associados. Por ser pessoa jurídica filantrópica e beneficente, afirma que reverte todo o lucro na respectiva unidade, de modo que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, requerendo a concessão da assistência judiciária. Destaca que é beneficiária da justiça gratuita em outros processos. Indefiro o requerimento de assistência judiciária formulado pela apelante. Conquanto seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o Enunciado da Súmula n. 481, do C. STJ enfatiza a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos. A requerida, na condição de associação de aposentados, aufere renda mensal advinda de contribuições de associados e possui, portanto, condições de arcar com os encargos da sucumbência, notadamente ante o diminuto valor das custas processuais neste caso. Há cobrança de contraprestação de serviços, prestados em caráter oneroso, tendo a associação atuação mais ampla do que a mencionada na lei que concedeu isenção às entidades filantrópicas. Em situações semelhantes não tem sido reconhecido o cabimento do benefício: "DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO A ENTIDADE ASSOCIATIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por associação civil contra sentença que julgou procedente a ação para (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A apelante sustenta a inexistência de ilicitude, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. II. Questão em discussão 2. São questões em discussão: (i) definir se a associação faz jus ao benefício da gratuidade, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos e se há obrigação de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a indenização por danos morais foi corretamente arbitrada e se o quantum fixado deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade não se aplica à ré pois, conforme análise do seu estatuto social, a entidade não se destina exclusivamente ao atendimento de idosos, mas sim a um público geral. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da comprovação de sua incapacidade financeira, o que não foi demonstrado pela apelante. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a associação ré se enquadra, a rigor, no conceito de fornecedora de serviços, sendo irrelevante sua natureza para a incidência da legislação consumerista. 5. Comprovado que os descontos foram realizados sem a devida autorização do autor, sendo inválido o termo de adesão apresentado pela ré, conforme laudo pericial grafotécnico que atestou a inexistência de assinatura autêntica. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro do indébito é devida quando constatada a cobrança indevida, sem engano justificável. A jurisprudência do STJ, consolidada no EREsp 1.413.542/RS, dispensa a comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 7. O dano moral está configurado pela indevida redução de verba de caráter alimentar do consumidor. O valor de R$10.000,00 está em conformidade com precedentes do Tribunal. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000210-15.2024.8.26.0189; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Assim, fica indeferida a assistência judiciária. Providencie a apelante o recolhimento do preparo atualizado, em cinco dias, sob pena de deserção. Int.