Detalhe do processo

1044391-26.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044391-26.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Rosalina Silva - BANCO PAN S.A. - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à preliminar de necessidade de renovação da procuração, tenho que não merece acolhida. O art. 105 do CPC autoriza que o instrumento de mandato outorgue poderes gerais para o foro, sendo dispensável a especificação do objeto da demanda, e o próprio STJ já assentou que a ausência de descrição da causa de pedir na procuração não conduz à nulidade do mandato quando há poderes expressos para atuação judicial, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente na espécie. Rejeito a preliminar. Quanto à alegada falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, também não prospera. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento de vias extrajudiciais, sendo a existência de canais de atendimento do requerido circunstância que não condiciona o exercício do direito de ação, tampouco supre a necessidade de tutela jurisdicional em face de resistência que se presume da própria contestação de mérito apresentada. Rejeito a preliminar. No que concerne à conexão com os processos nº 1007727-64.2022.8.26.0602 e nº 1025204-03.2022.8.26.0602, verifico que o requerido não trouxe aos autos elementos que permitam aferir o objeto, o estágio processual ou a efetiva identidade de causa de pedir entre as demandas, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A mera propositura de ações sucessivas pela mesma parte em face do mesmo réu, por si só, não caracteriza conexão apta a ensejar reunião de processos, sendo necessária a demonstração de risco de decisões conflitantes quanto ao mesmo contrato e aos mesmos fatos, o que não restou evidenciado. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela autora (art. 99, §3º, do CPC) somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do impugnante que dele não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação documental. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça já deferida às fls. 86. No tocante à prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, observo que sua análise pressupõe a fixação do termo inicial do prazo prescricional, o que, no caso concreto, depende diretamente da definição da data em que a contratação foi efetivamente celebrada e do primeiro desconto realizado, pontos que se encontram em aberta controvérsia entre as partes: a petição inicial situa o início dos descontos em outubro de 2019, ao passo que a documentação acostada pelo requerido indica contratação datada de maio de 2018. Tal controvérsia é indissociável da própria autenticidade do instrumento contratual impugnado pela autora, de modo que a prejudicial de prescrição não comporta apreciação nesta fase, devendo ser resolvida após a produção da prova pericial ora deferida, por ocasião da sentença. O feito encontra-se, no mais, em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo qualquer outra preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda tem por objeto central perquirir a validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável em nome da autora, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidade sobre os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. A autenticidade da assinatura da autora constante do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e do Termo de Solicitação de Saque, especificamente impugnada pela parte autora às fls. 289/290; II. A data em que efetivamente se deu a contratação e o início dos descontos, para fins de definição do termo inicial da prescrição; III. Se a autora teve ciência inequívoca de que estava a contratar cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado tradicional, à luz do dever de informação previsto no art. 52 do CDC. Discute-se, ainda, quanto à existência e à extensão dos danos morais e materiais alegados pela autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, na qual a autora ostenta a condição de consumidora idosa, pensionista e leiga em matéria bancária, aplicam-se as regras protetivas do CDC, sendo cabível, em tese, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto aos fatos gerais da causa, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira requerida. Todavia, especificamente quanto à autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, incide regra própria e mais específica, fixada pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Assim, tendo a autora expressamente impugnado as assinaturas constantes dos documentos de fls. 188, 190 e 192, incumbe ao requerido o ônus de demonstrar a autenticidade de tais assinaturas, inclusive quanto ao custeio da prova pericial correspondente. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas impugnadas, revelando-se prematuro e inadequado o julgamento antecipado da lide pretendido pelo requerido, ante a subsistência de fato controvertido essencial ao deslinde da causa que não comporta solução exclusivamente documental. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus e respectivo custo financeiro ficam carreados à parte requerida, nos moldes do Tema 1.061 do C. STJ, cuja tese firmada dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nomeio perita Nicolle Roberta Santos Bastos (e-mail peritanicollebastos@yahoo.com). Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, a ser providenciado pela parte requerida, diante da inversão do ônus probatório e do tema repetitivo já mencionado. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Int. - ADV: ANNA MAURA SCHULZ ALONSO FLORES (OAB 535223/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA ROSALINA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

ANNA MAURA SCHULZ ALONSO FLORES

OAB: 535223/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1044391-26.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Rosalina Silva - BANCO PAN S.A. - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à preliminar de necessidade de renovação da procuração, tenho que não merece acolhida. O art. 105 do CPC autoriza que o instrumento de mandato outorgue poderes gerais para o foro, sendo dispensável a especificação do objeto da demanda, e o próprio STJ já assentou que a ausência de descrição da causa de pedir na procuração não conduz à nulidade do mandato quando há poderes expressos para atuação judicial, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente na espécie. Rejeito a preliminar. Quanto à alegada falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, também não prospera. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento de vias extrajudiciais, sendo a existência de canais de atendimento do requerido circunstância que não condiciona o exercício do direito de ação, tampouco supre a necessidade de tutela jurisdicional em face de resistência que se presume da própria contestação de mérito apresentada. Rejeito a preliminar. No que concerne à conexão com os processos nº 1007727-64.2022.8.26.0602 e nº 1025204-03.2022.8.26.0602, verifico que o requerido não trouxe aos autos elementos que permitam aferir o objeto, o estágio processual ou a efetiva identidade de causa de pedir entre as demandas, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A mera propositura de ações sucessivas pela mesma parte em face do mesmo réu, por si só, não caracteriza conexão apta a ensejar reunião de processos, sendo necessária a demonstração de risco de decisões conflitantes quanto ao mesmo contrato e aos mesmos fatos, o que não restou evidenciado. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela autora (art. 99, §3º, do CPC) somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do impugnante que dele não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação documental. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça já deferida às fls. 86. No tocante à prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, observo que sua análise pressupõe a fixação do termo inicial do prazo prescricional, o que, no caso concreto, depende diretamente da definição da data em que a contratação foi efetivamente celebrada e do primeiro desconto realizado, pontos que se encontram em aberta controvérsia entre as partes: a petição inicial situa o início dos descontos em outubro de 2019, ao passo que a documentação acostada pelo requerido indica contratação datada de maio de 2018. Tal controvérsia é indissociável da própria autenticidade do instrumento contratual impugnado pela autora, de modo que a prejudicial de prescrição não comporta apreciação nesta fase, devendo ser resolvida após a produção da prova pericial ora deferida, por ocasião da sentença. O feito encontra-se, no mais, em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo qualquer outra preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda tem por objeto central perquirir a validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável em nome da autora, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidade sobre os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. A autenticidade da assinatura da autora constante do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e do Termo de Solicitação de Saque, especificamente impugnada pela parte autora às fls. 289/290; II. A data em que efetivamente se deu a contratação e o início dos descontos, para fins de definição do termo inicial da prescrição; III. Se a autora teve ciência inequívoca de que estava a contratar cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado tradicional, à luz do dever de informação previsto no art. 52 do CDC. Discute-se, ainda, quanto à existência e à extensão dos danos morais e materiais alegados pela autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, na qual a autora ostenta a condição de consumidora idosa, pensionista e leiga em matéria bancária, aplicam-se as regras protetivas do CDC, sendo cabível, em tese, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto aos fatos gerais da causa, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira requerida. Todavia, especificamente quanto à autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, incide regra própria e mais específica, fixada pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Assim, tendo a autora expressamente impugnado as assinaturas constantes dos documentos de fls. 188, 190 e 192, incumbe ao requerido o ônus de demonstrar a autenticidade de tais assinaturas, inclusive quanto ao custeio da prova pericial correspondente. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas impugnadas, revelando-se prematuro e inadequado o julgamento antecipado da lide pretendido pelo requerido, ante a subsistência de fato controvertido essencial ao deslinde da causa que não comporta solução exclusivamente documental. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus e respectivo custo financeiro ficam carreados à parte requerida, nos moldes do Tema 1.061 do C. STJ, cuja tese firmada dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nomeio perita Nicolle Roberta Santos Bastos (e-mail peritanicollebastos@yahoo.com). Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, a ser providenciado pela parte requerida, diante da inversão do ônus probatório e do tema repetitivo já mencionado. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Int. - ADV: ANNA MAURA SCHULZ ALONSO FLORES (OAB 535223/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)