Detalhe do processo

1044375-02.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044375-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Jozi Lourenço Cuani - 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré à fls. 154. A aferição da alegada incapacidade laborativa da servidora nos períodos pleiteados exige conhecimento técnico especializado, sendo inviável a solução do litígio exclusivamente pela prova documental produzida até o momento. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Delimito como questões fáticas controvertidas (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a existência e extensão da incapacidade laborativa da autora decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.5) nos lapsos temporais de 09/02/2023 a 13/02/2023, 30/03/2025 a 06/04/2025, 28/05/2025 a 10/06/2025 e 11/06/2025 a 19/06/2025; b) a adequação técnica dos atos administrativos exarados pelo DPME que indeferiram as licenças para tratamento de saúde nesses específicos períodos. Delimito como questão de direito relevante (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil) a legalidade do indeferimento das licenças-saúde em cotejo com os artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68, bem como o direito ao ressarcimento dos descontos remuneratórios efetuados em folha de pagamento e à regularização do registro funcional. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 2. DA PROVA PERICIAL MÉDICA Defiro a produção de prova pericial médica psiquiátrica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (r. decisão de fls. 87/91). Por se tratar de beneficiária da gratuidade e estando a matéria inserida nas atribuições do órgão oficial, determino a realização da perícia perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC. Nos termos dos artigos 438, inciso II, e 473, § 3º, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) para que remeta a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do prontuário médico-pericial da parte autora. Anoto que a ré apresentou quesitos à fls. 123/124 e a autora à fls. 163/164. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, caso queiram (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Com a juntada do prontuário pelo DPME, expeça-se o necessário para o agendamento da perícia médica perante o IMESC. Nos termos do artigo 549-A das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2025), a perícia poderá ser realizada, se tecnicamente viável, nas modalidades presencial, telemedicina (Microsoft Teams) ou por análise documental, conforme avaliação técnica do IMESC. Faculta-se ao médico-perito, de forma justificada, requerer a realização presencial. Intimem-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOZI LOURENçO CUANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALBERTO LEITE GOMES

OAB: 359121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1044375-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Jozi Lourenço Cuani - 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré à fls. 154. A aferição da alegada incapacidade laborativa da servidora nos períodos pleiteados exige conhecimento técnico especializado, sendo inviável a solução do litígio exclusivamente pela prova documental produzida até o momento. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Delimito como questões fáticas controvertidas (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a existência e extensão da incapacidade laborativa da autora decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.5) nos lapsos temporais de 09/02/2023 a 13/02/2023, 30/03/2025 a 06/04/2025, 28/05/2025 a 10/06/2025 e 11/06/2025 a 19/06/2025; b) a adequação técnica dos atos administrativos exarados pelo DPME que indeferiram as licenças para tratamento de saúde nesses específicos períodos. Delimito como questão de direito relevante (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil) a legalidade do indeferimento das licenças-saúde em cotejo com os artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68, bem como o direito ao ressarcimento dos descontos remuneratórios efetuados em folha de pagamento e à regularização do registro funcional. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 2. DA PROVA PERICIAL MÉDICA Defiro a produção de prova pericial médica psiquiátrica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (r. decisão de fls. 87/91). Por se tratar de beneficiária da gratuidade e estando a matéria inserida nas atribuições do órgão oficial, determino a realização da perícia perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC. Nos termos dos artigos 438, inciso II, e 473, § 3º, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) para que remeta a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do prontuário médico-pericial da parte autora. Anoto que a ré apresentou quesitos à fls. 123/124 e a autora à fls. 163/164. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, caso queiram (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Com a juntada do prontuário pelo DPME, expeça-se o necessário para o agendamento da perícia médica perante o IMESC. Nos termos do artigo 549-A das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2025), a perícia poderá ser realizada, se tecnicamente viável, nas modalidades presencial, telemedicina (Microsoft Teams) ou por análise documental, conforme avaliação técnica do IMESC. Faculta-se ao médico-perito, de forma justificada, requerer a realização presencial. Intimem-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)