Detalhe do processo

1044368-68.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Empresas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044368-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Antonio Enio da Silva - III Pontos controvertidos O Autor argumentou que foi admitido como administrador e, posteriormente, incluído no quadro social da empresa THINTEL RESTAURACAO DE FACHADA PREDIAL LTDA, da qual foi funcionário entre os anos de 2019 e 2022, de maneira fraudulenta, sem a sua concordância. Nesse sentido, afirmou que nunca assinou a alteração do contrato social, e, assim, alegou a falsidade da assinatura e consequente nulidade do instrumento. Outrossim, pugnou pela condenação da Parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falsificação. O corréu Everton não discutiu a autenticidade ou não da assinatura do Autor em sua contestação, mas afirmou não ser responsável pela alegada falsificação. Por sua vez, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do corréu Ulisses, apresentou contestação por negativa geral. Compulsando os autos, verifico que não restou comprovada, no âmbito destes autos, a autenticidade ou a falsidade da assinatura digital atribuída ao Autor no instrumento de alteração do contrato social de fls. 26/53, específico objeto desta demanda. Verificada a falsificação ou não da assinatura, poderá ser então analisada a nulidade do instrumento e a eventual existência de danos morais indenizáveis, bem como sua extensão. No mais, também não restou comprovada a eventual responsabilidade do corréu Everton, que atuou como contador da empresa e é apontado pelo Autor como o responsável direto pelo protocolo do instrumento questionado perante a JUCESP. Isso posto, fixo como pontos controvertidos: (i) Se a assinatura atribuída ao Requerente Antonio Enio da Silva, aposta no instrumento de alteração do contrato social de fls. 26/53, é autêntica ou falsa; (ii) Em sendo falsa, se o corréu Everton Pacini de Souza teve participação direta na elaboração ou na obtenção do instrumento falsificado, ou se apenas procedeu ao protocolo de documento que já lhe foi entregue pronto pelos demais corréus, e, em qualquer caso, se sua conduta se deu com dolo, culpa ou sem qualquer reprovabilidade jurídica; e (iii) A extensão dos danos morais eventualmente decorrentes da conduta imputada aos réus. IV - Ônus probatório e Produção de provas Em primeiro, verifico que cabe à Parte Autora comprovar a eventual responsabilidade solidária do corréu Everton, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo sido vislumbrada razão fático-legal para a inversão do ônus da prova. Em segundo, para a prova do ponto controvertido (i), entendo como necessária e imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica direta sobre o instrumento de fls. 26/53, não sendo suficiente, para os fins deste processo, laudo pericial produzido em sede de inquérito policial referente a documento diverso, cuja identidade com o instrumento aqui questionado não restou tecnicamente demonstrada. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perito ALEKSANDRO DE CARVALHO, e-mail aleksandro.eng@gmail.Com, que deverá ser intimado por e-mail para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. O objeto da perícia é aferir a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída a Antonio Enio da Silva no instrumento de alteração do contrato social de fls. 26/53 e nos demais instrumentos juntados aos autos (fls. 37-42, fl. 63), mediante confronto com padrões gráficos de próprio punho do Requerente, a serem colhidos na forma abaixo determinada, ficando desde já autorizado o exame de eventuais outros documentos que contenham firma reconhecidamente genuína do Requerente e que se encontrem nos autos ou venham a ser indicados pelas partes. A parte poderá arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Desde logo, o Juízo formula os seguintes quesitos, sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes: A assinatura atribuída a Antonio Enio da Silva, aposta no instrumento de alteração do contrato social de fls. 26/53, é gráfica e tecnicamente compatível com os padrões de firma de próprio punho do Requerente, colhidos para fins de confronto? Analise também as demais assinaturas do autor em outros documentos, atestando ou não a sua veracidade (fls. 37-42, fl. 63). Em caso negativo, quais os elementos técnicos de ordem geral, particular, ou de natureza gráfica que evidenciam a divergência apontada? É possível identificar, com a segurança técnica exigida pela documentoscopia, se a assinatura questionada foi lançada por punho diverso do Requerente? Considerando todos os elementos técnicos e documentais dos autos, a assinatura atribuída a Antonio Enio da Silva no instrumento de fls. 26/53 e nos instrumentos de fls. 37-42 e 63 é autêntica ou falsa? Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, observo que os honorários serão pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na condição de gestora do Fundo de Assistência Judiciária - artigos. 8º, II e 236 da Lei Complementar Estadual n. 988/04. Apresentada e aceita a proposta de honorários pelo perito, deverá a Defensoria Pública providenciar o depósito correspondente desde logo, independentemente de prévia homologação judicial. Deverá o perito nomeado requisitar diretamente às partes todos os documentos, bem como o acesso às informações que entender pertinentes ao exame, os quais serão entregues ou franqueados diretamente ao perito judicial, prescindindo-se de procedimento incidental autônomo de exibição de documentos, salvo se o perito reportar eventual recusa ou dificuldade nesse fornecimento, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para as providências cabíveis. O laudo pericial será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o seu resultado, oportunidade em que deverão providenciar, se o caso, a apresentação de seus pareceres técnicos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o art. 473 do CPC, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 466, § 2º, do CPC. Oportunamente, e caso requerido pelo perito, o Autor deverá comparecer perante o juízo para que seja colhido o material grafotécnico semelhante à sua assinatura, visando à posterior comparação com a assinatura aposta no contrato. A Parte Autora será intimada da data, assim que houver manifestação do perito nesse sentido. Anote-se que sua ausência na data designada para a coleta de material gráfico importará na preclusão da prova. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 353232/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ENIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA

OAB: 353232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1044368-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Antonio Enio da Silva - III Pontos controvertidos O Autor argumentou que foi admitido como administrador e, posteriormente, incluído no quadro social da empresa THINTEL RESTAURACAO DE FACHADA PREDIAL LTDA, da qual foi funcionário entre os anos de 2019 e 2022, de maneira fraudulenta, sem a sua concordância. Nesse sentido, afirmou que nunca assinou a alteração do contrato social, e, assim, alegou a falsidade da assinatura e consequente nulidade do instrumento. Outrossim, pugnou pela condenação da Parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falsificação. O corréu Everton não discutiu a autenticidade ou não da assinatura do Autor em sua contestação, mas afirmou não ser responsável pela alegada falsificação. Por sua vez, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do corréu Ulisses, apresentou contestação por negativa geral. Compulsando os autos, verifico que não restou comprovada, no âmbito destes autos, a autenticidade ou a falsidade da assinatura digital atribuída ao Autor no instrumento de alteração do contrato social de fls. 26/53, específico objeto desta demanda. Verificada a falsificação ou não da assinatura, poderá ser então analisada a nulidade do instrumento e a eventual existência de danos morais indenizáveis, bem como sua extensão. No mais, também não restou comprovada a eventual responsabilidade do corréu Everton, que atuou como contador da empresa e é apontado pelo Autor como o responsável direto pelo protocolo do instrumento questionado perante a JUCESP. Isso posto, fixo como pontos controvertidos: (i) Se a assinatura atribuída ao Requerente Antonio Enio da Silva, aposta no instrumento de alteração do contrato social de fls. 26/53, é autêntica ou falsa; (ii) Em sendo falsa, se o corréu Everton Pacini de Souza teve participação direta na elaboração ou na obtenção do instrumento falsificado, ou se apenas procedeu ao protocolo de documento que já lhe foi entregue pronto pelos demais corréus, e, em qualquer caso, se sua conduta se deu com dolo, culpa ou sem qualquer reprovabilidade jurídica; e (iii) A extensão dos danos morais eventualmente decorrentes da conduta imputada aos réus. IV - Ônus probatório e Produção de provas Em primeiro, verifico que cabe à Parte Autora comprovar a eventual responsabilidade solidária do corréu Everton, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo sido vislumbrada razão fático-legal para a inversão do ônus da prova. Em segundo, para a prova do ponto controvertido (i), entendo como necessária e imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica direta sobre o instrumento de fls. 26/53, não sendo suficiente, para os fins deste processo, laudo pericial produzido em sede de inquérito policial referente a documento diverso, cuja identidade com o instrumento aqui questionado não restou tecnicamente demonstrada. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perito ALEKSANDRO DE CARVALHO, e-mail aleksandro.eng@gmail.Com, que deverá ser intimado por e-mail para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. O objeto da perícia é aferir a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída a Antonio Enio da Silva no instrumento de alteração do contrato social de fls. 26/53 e nos demais instrumentos juntados aos autos (fls. 37-42, fl. 63), mediante confronto com padrões gráficos de próprio punho do Requerente, a serem colhidos na forma abaixo determinada, ficando desde já autorizado o exame de eventuais outros documentos que contenham firma reconhecidamente genuína do Requerente e que se encontrem nos autos ou venham a ser indicados pelas partes. A parte poderá arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Desde logo, o Juízo formula os seguintes quesitos, sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes: A assinatura atribuída a Antonio Enio da Silva, aposta no instrumento de alteração do contrato social de fls. 26/53, é gráfica e tecnicamente compatível com os padrões de firma de próprio punho do Requerente, colhidos para fins de confronto? Analise também as demais assinaturas do autor em outros documentos, atestando ou não a sua veracidade (fls. 37-42, fl. 63). Em caso negativo, quais os elementos técnicos de ordem geral, particular, ou de natureza gráfica que evidenciam a divergência apontada? É possível identificar, com a segurança técnica exigida pela documentoscopia, se a assinatura questionada foi lançada por punho diverso do Requerente? Considerando todos os elementos técnicos e documentais dos autos, a assinatura atribuída a Antonio Enio da Silva no instrumento de fls. 26/53 e nos instrumentos de fls. 37-42 e 63 é autêntica ou falsa? Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, observo que os honorários serão pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na condição de gestora do Fundo de Assistência Judiciária - artigos. 8º, II e 236 da Lei Complementar Estadual n. 988/04. Apresentada e aceita a proposta de honorários pelo perito, deverá a Defensoria Pública providenciar o depósito correspondente desde logo, independentemente de prévia homologação judicial. Deverá o perito nomeado requisitar diretamente às partes todos os documentos, bem como o acesso às informações que entender pertinentes ao exame, os quais serão entregues ou franqueados diretamente ao perito judicial, prescindindo-se de procedimento incidental autônomo de exibição de documentos, salvo se o perito reportar eventual recusa ou dificuldade nesse fornecimento, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para as providências cabíveis. O laudo pericial será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o seu resultado, oportunidade em que deverão providenciar, se o caso, a apresentação de seus pareceres técnicos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o art. 473 do CPC, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 466, § 2º, do CPC. Oportunamente, e caso requerido pelo perito, o Autor deverá comparecer perante o juízo para que seja colhido o material grafotécnico semelhante à sua assinatura, visando à posterior comparação com a assinatura aposta no contrato. A Parte Autora será intimada da data, assim que houver manifestação do perito nesse sentido. Anote-se que sua ausência na data designada para a coleta de material gráfico importará na preclusão da prova. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 353232/SP)